Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894124/PR (2025/0105829-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HINDERIKUS JAN BORG
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA - PR010061
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI - PR027439
RICARDO MOLTENI LOPES - PR060111
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: THIAGO DE FARIA - PR032554
FABRICIO MASSARDO - PR031203
ALEX JIMI POMIN - PR032522
LUIS CARLOS PRANDINI - PR038452
THIAGO CAMARGO RIBAS - PR050269
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HINDERIKUS JAN BORG, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HINDERIKUS JAN BORG, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RICARDO MOLTENI LOPES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN