Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004921-43.2021.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: SC FOODS S/A (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ FAVERO (OAB SC010874)
INTERESSADO: CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): JOÃO JUTAHY CASTELO CAMPOS
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos retornaram a esta instância e as partes foram intimadas para requererem aquilo que fosse de seus interesses para o devido proseguimento do feito (evento 66.1).
2. A União e a impetrada deram sua ciência nos (eventos 75 e 78).
3. A parte impetrante, representada nos autos pelo advogado, EDSON LUIZ FAVERO, no que lhe diz respeito, requereu o ressarcimento das custas processuais adiantadas (evento 73.1).
4. Porém, sobreveio a petição do (evento 79), em que JOÃO JUTAHY CASTELO CAMPOS informando que:
(...)
"Arrematou diversos direitos creditórios que eram detidos pela Massa Falida da empresa SC FOODS S.A e que de tal maneira, os direitos do presente processo passaram a ser de propriedade do Requerente, com a observação, vale ressaltar, livre e desembaraçados de quaisquer ônus ante sua aquisição originária no processo falimentar.
Por sua vez, em 28/08/2025, o Primeiro Requerente, JOÃO, cedeu a totalidade dos direitos creditórios do presente processo para a Segunda Requerente, CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE AVOCACIA, CNPJ n. 37.622.816/0001-67, nos termos do contrato de cessão firmado entre as partes"(evento 79, CONTR3).
(...)
5. Intimados acerca da petição do (evento 79.1), a União e a impetrada novamente deram sua ciência (eventos 89 e 91), já a parte impetrante alegou que:
(...)
"trata-se de ressarcimento de custas processuais adiantadas quando do ajuizamento do mandamus.
As custas, conforme ev. 35, foram recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a Exequente, uma vez que a empresa não dispunha de recursos financeiros para pagamento das custas processuais.
Assim, ao final do presente cumprimento de sentença, o valor deverá ser reembolsado ao escritório de advocacia". (evento 92.1)
(...)
6. Por sua vez, a parte interessada, CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, de forma espontânea, veio aos autos informar que:
(...)
"não se opõem ao pedido de ressarcimento de custas processuais adiantadas pelo escritório de advocacia peticionante". (evento 93.1).
(...)
7. Dessa forma, dou prosseguimento ao feito reautuando como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (art. 534, CPC), mantendo-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo e o impetrado como parte interessada.
8. Intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na pessoa de seu (sua) Procurador(a), para impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 535 do CPC (eventos 73.1; 73.2).
9. Em se tratando de mandado de segurança individual, incabível a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença por força do art. 25 da Lei. n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Neste sentido: (TRF4, AG 5008352-38.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/06/2022); (TRF4, AG 5008256-23.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022); e (TRF4, AC 5000493-36.2021.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
10. Caso não oposta impugnação, proceda-se à requisição dos valores, (art. 535, § 3º do CPC), conforme petição do (evento 73.1).
11. Na hipótese de haver impugnação, prossiga-se da seguinte forma: a) expeça-se requisição da parcela incontroversa (art. 535, § 4º); b) intimem-se as partes sobre a requisição, em 5 (cinco dias) e, concomitantemente, a parte exequente para falar sobre a impugnação, em 15 (quinze) dias; c) havendo concordância, ou dirimida eventual controvérsia, transmita-se a requisição; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos; e) digam as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; f) finalmente, venham conclusos para decisão.
12. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente da disponibilização dos valores, bem como para que efetue o seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requeira o que entender de direito.
13. Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
14. Intimem-se.