Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206061/RJ (2025/0111465-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
RECORRIDO: LUCIANO ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO: ELISABETH ANDRADE PEREIRA BOA MORTE - RJ205806
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 165/172): Direito Administrativo. Policial Militar. Averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz. Retribuição indireta. Alegação de indevida redução do percentual de triênio percebido pela parte autora, relativa ao período de aluno aprendiz averbado como tempo de serviço. Sentença de procedência. Recurso do Estado. Prejudicial de prescrição afastada. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85 da E. Corte Superior. O autor teve o seu direito à averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, reconhecido pela Administração Pública, em 2008, em consonância com o Enunciado nº 96 do Tribunal de Contas da União. Indevida a supressão do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz perpetrada pelo Estado, sem o devido processo administrativo prévio. Violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão e enfrentar a prescrição do fundo de direito, mantendo o resultado do julgamento anterior (fls. 394/402). A parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão está prescrita, pois decorre de ato comissivo único e de efeitos concretos, datado de 2/2012, que suprimiu o tempo averbado de aluno-aprendiz e reduziu os triênios, tendo a ação sido proposta em 30/1/2019. Sustenta que os contracheques demonstram a redução dos triênios em 3/2013 e que o boletim publicado em 14/7/2015 não reverteu a supressão implementada em 2012, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 428). O recurso foi admitido (fls. 430/436). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com danos materiais, que busca anular o ato que cancelou a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz. Relativamente à alegada ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 400/401): Não obstante o entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a prescrição no presente caso, haja vista que a Administração Pública também se submete a deveres constitucionais. Nesse sentido, a atuação administrativa deve se pautar não mais por uma legalidade estrita, mas considerar o Direito como um todo, inclusive os princípios gerais do direito e os princípios constitucionais, submetendo-se a distintos graus de vinculação à juridicidade, conforme a densidade normativa do direito aplicável. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, em suas contrarrazões à apelação, indicou que foi publicado Boletim da Polícia Militar nº 125, em 14 de julho de 2015, para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz. Assim, exige-se coerência na atuação estatal. Em determinados casos, o precedente administrativo vincula a atuação futura da Administração. Nessa linha, Alexandre Aragão menciona a chamada “teoria das autolimitações administrativas”, que seria uma espécie de aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum propium) ao direito administrativo, de modo a implantar a vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. [...] Dessa forma, em que pese o primeiro ato comissivo da Administração tenha sido praticado em 2012, verifica-se que no ano de 2015 foi publicada a normatização acima citada para a contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz, o que significa um segundo ato comissivo da Administração, que serve como termo inicial para o prazo prescricional quinquenal, considerando não só a expectativa gerada na parte autora, mas a teoria das autolimitações administrativas. Considerando o ajuizamento da presente ação em 05/02/2019, afasta-se a prescrição da pretensão autoral pretendida pelo Estado, ainda que adotado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o termo inicial da prescrição em 14/07/2015, diante da atuação comissiva do Poder Público em considerar, novamente, o tempo de serviço como aluno-aprendiz. No caso em análise, observo que o Tribunal de origem não considerou que não se aplicaria o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 em situações em que se visa a rever a supressão de vantagens, gratificações ou benefícios percebidos por servidores públicos. Em verdade, segundo consta no acórdão dos embargos de declaração (fls. 393/403), teria havido publicação de Boletim da Polícia Militar para averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, o que implicaria um segundo ato comissivo da administração que serviria como termo inicial para o prazo prescricional quinquenal. No entanto, quanto a esse ponto, o recurso especial limita-se a afirmar que o ato de redução remuneratório teria ocorrido em 2012, e que o ato editado em 2015, não teria revisto a revogação do tempo de aluno-aprendiz. Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de um segundo ato comissivo, implicaria a necessidade de aferir o que consta no boletim interno, o que não é possível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES