Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025692-55.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 106.1): Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento da parte Autora defiro o início da fase de liquidação. 2. Considerando que a apuração do valor da condenação demanda conhecimento técnico específico, o procedimento seguirá a modalidade de liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos ou documentos elucidativos para a apuração do quantum debeatur. Após o decurso do prazo, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão ou nomeação de perito. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:13
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:33
Redistribuição
20/05/2025, 08:30
Recebimento
20/05/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:40
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:31
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863317/PR (2025/0060058-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: ADELAR CAVALLIERI
ADVOGADOS: SÉRGIO DE LIMA CONTER FILHO - PR024559
VALMIR JORGE COMERLATTO - PR045020
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 09:30
Recebimento
21/02/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025692-55.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELAR CAVALIERI Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. 1. Recebo os embargos de mov. 81.1 porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes 5. parcial provimento tão-somente para sanar a omissão verificada na sentença prolatada ao mov. 76.1. 2. Pois bem! O referido decisório julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do benefício de aposentadoria do autor com a inclusão dos valores e direitos reconhecidos em Ação Trabalhista. 3. Desta forma, em sede de contestação, requereu o Fundo requerido a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça sobre os honorários advocatícios. Com razão. 4. O Tribunal da Cidadania também entendeu pela aplicabilidade da referida súmula em demandas que envolvem previdência privada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105). 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.) 5. Desta forma, merece ser corrigida a contradição evidenciada e a sentença prolatada ser retificada, para o fim de constar: “34. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com observância a Súmula 111 quanto as prestações vencidas após a sentença.” 6. Já em relação aos demais argumentos trazidos pela parte, constato que embora tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. 7. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 8. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (REsp 93.813/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) 9. Fredie Didier Jr. nos explica que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.”[1] Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil. 10. Nesta toada, mesmo que a decisão estivesse equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 11. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada, mesmo sendo pacífico que: (i) os Embargos de Declaração não se prestam para correção de, em tese, error in judicando: “Pretendendo o embargante a rediscussão do que já foi decidido deve interpor recurso cabível e não embargos de declaração que visa apenas corrigir determinados defeitos previstos pelo art. 535 do CPC.” (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1110544-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 06.05.2014). (ii) “Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.” (STJ – AgRg no Ag em REsp nº 468.743 – Min. Rel. Raul Araújo – 4º Turma – Julg. em 08/04/2014). 12.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração de mov. 81.1, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 13. Int. Dil.[2] [1] DIDIER JR. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 9º Ed. JUSPodvim. [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025692-55.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025692-55.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELAR CAVALIERI Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e etc., 1. Diante dos possíveis efeitos infringentes pretendidos no presente recurso, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os embargos de declaração conclusos. 2. Dil. e Int. Curitiba, 07 de julho de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025692-55.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Resgate de Contribuição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADELAR CAVALIERI Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria com pedido de cobrança proposta por ADELAR CAVALLIERI em face de FUNBEP (FUND DE PENSÃO MULTIPATROCINADO) e BANCO ITAÚ S.A., sob os seguintes fundamentos: O autor foi funcionário do Banco do Estado do Paraná (BANESTADO), com admissão em 17/06/1976 e demissão em 26/06/2001, consoante Carteira de Trabalho anexa (doc. 044), e respectivo termo de rescisão anexo (doc. 055), sendo que durante a vigência de seu pacto laboral manteve contrato de previdência privada com o primeiro requerido, FUNBEP (Fundo de Pensão Multipatrocinado), e contribuía mensalmente, na condição de participante, por meio de um percentual salarial. Assim, ao se aposentar passou a fazer jus aos devidos benefícios, conferidos pela mencionada fundação. Com efeito, após o desligamento do Banco, ajuizou ação trabalhista (doc. 066), que foi processado e julgado sob o nº 16117/2001, e teve reconhecido o direito a verbas de natureza salarial, as quais, entretanto, deixaram de ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de complementação de aposentadoria, em total desacordo com os termos dos estatutos e regulamentos do FUNBEP, o que está lhe causando prejuízos de ordem financeira. 2. Com base nessas alegações, pleiteia: a) Condenação do FUNBEP para que proceda à revisão do benefício complementar de aposentadoria do Autor, e inclua as verbas salariais pagas na Reclamatória Trabalhista, consoante cálculo de salário de contribuição real e salário de complementação; b) Condenação do BANCO ITAÚ S.A. ao pagamento ao FUNBEP dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do salário real de benefício do Autor, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na Justiça Trabalhista; c) Condenação do FUNBEP na implementação de revisão e pagamento das diferenças correspondentes em atraso, corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas; d) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e e) Condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 3. Intimado, os Requeridos apresentaram defesa ao mov. 32.1. Preliminarmente, arguiram pela decadência da pretensão revisional do benefício complementar do Autor e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pleitearam pela improcedência do pedido diante da ausência de respaldo legal e contratual para revisão do benefício, uma vez que deve ser aplicado o regulamento vigente à época da concessão do benefício. 4. Impugnação à contestação ao mov. 40.1. 5. Decisão saneadora (mov. 51.1) indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a prescrição parcial da pretensão do Autor em relação as parcelas vencidas até a data de 11 de setembro de 2010 e, por fim, determinou a suspensão do feito até ulterior julgamento do REsp. 1.312.736/RS. 6. Alegações finais aos movs. 67.1 e 73.1. 7. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 8. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 9. Em detida análise do feito, observo que o Autor pretende a revisão de seu benefício complementar de aposentadoria, com a inclusão das verbas salariais que lhe foram deferidas na Ação Trabalhista n.º 1611700-78.2001.5.09.0006, a qual tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (mov. 16.3 a 16.11). 10. De início, insta frisar que as disposições regulamentares que devem ser observadas para a solução da lide são aquelas vigentes por ocasião da obtenção do benefício previdenciário, que é quando ocorreu o fato gerados, em virtude da aplicação do princípio “tempus regit actum”, e não o regramento vigente por ocasião da adesão ao plano de benefícios. 11. Esse entendimento está de acordo com o que prevê o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 109/2001. Vejamos: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. 12. Quanto à previsão regulamentar acerca da complementação da aposentadoria pela integração das verbas salariais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.312.736/RS, tendo sido modulada para se aplicar apenas às ações propostas a partir de agosto de 2018. 13. Em processos ajuizados antes da referida data, como ocorre no presente caso, restou determinado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 [...] c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." [...] (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018.) 14. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11 de setembro de 2015, antes da data do referido julgamento (08/08/2018), admite-se a possibilidade, em tese, de incidência de reflexos de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho sobre proventos de suplementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 15. Do corpo do acórdão, transcrevo o seguinte excerto extraído do voto do Exmo. Min. Antônio Carlos Ferreira, por aplicável à espécie: A tese a ser firmada no presente julgamento diz respeito às hipóteses em que a verba em questão (horas extras) não foi paga enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar. Logo, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora. Ademais, não se imputa à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício. [...] Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder), exigida pela lei. Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista. [...] Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano. 16. Ainda, a parte dispositiva, nos termos que seguem:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, admitido o recálculo do benefício, na forma determinada pelo TJRS, condicionar o pagamento de quaisquer diferenças ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido pela recorrente, dos valores apurados mediante estudo técnico atuarial. 17. In casu, o Autor foi contratado pelo Banco Banestado S.A. – sucedido pelo Requerido ITAÚ – em 17/06/1976, para quem prestou serviços até 26/06/2001, quando seu contrato de trabalho foi extinto. 18. Durante a vigência de seu contrato de trabalho, aderiu ao plano de previdência privada administrado pela parte requerida e, após a rescisão, ajuizou Ação Trabalhista n.º 1611700-78.2001.5.09.0006, na qual teve reconhecido o direito a verbas de natureza salarial. 19. Outrossim, o Autor passou a perceber o benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço em 02/08/2001 (mov. 32.5), na vigência do Regulamento do Plano de Benefícios I (mov. 32.4), aprovado em 29/11/2000 e vigente até 31/05/2004. 20. Em detida análise do citado regulamento, verifico que o artigo 12, inciso I, dispõe que os benefícios assegurados pela FUNBEP abrangem, quanto aos participantes: a - Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço; b - Suplementação de Aposentadoria por Idade; c - Suplementação de Aposentadoria Especial; d - Suplementação de Aposentadoria por Invalidez; e - Suplementação de Auxílio-Doença; f - Suplementação de Abono Anual. g - Suplementação de Benefício Diferido. 21. Por seu turno, o caput do artigo 13 estabelece que “as suplementações referidas no art. 12 serão calculadas com base no Salário-Real-de-Benefício (SRB) do participante”, enquanto que o parágrafo primeiro define o Salário-Real-de-Benefício como a soma das seguintes parcelas: a – Valor do último ordenado padrão, acrescido de 1 (um) nível da tabela de ordenados da Patrocinadora; b – Valor do último total de anuênios ou quinqüênios recebidos; c – Valor da média das horas extras recebidas habitualmente nos últimos 120 (cento e vinte) meses; d – Valor da média das gratificações de função, proporcional ao tempo de permanência em cada uma delas, recebidas nos últimos 120 (cento e vinte) meses; e – Valor da média dos adicionais de cargo, proporcional ao tempo de permanência em cada um deles, recebidas, nos últimos 120 (cento e vinte) meses; f – Valor da média das demais verbas recebidas habitualmente e sobre as quais também incide contribuição ao Plano, nos últimos 120 (cento e vinte) meses; 22. Desse modo, com base nos dispositivos citados, verifico que as verbas trabalhistas obtidas pelo Autor perante a Justiça do Trabalho repercutem no valor da suplementação de aposentadoria recebida por ele, vez que tais verbas integram o cálculo do valor do Salário-Real-de-Benefício. 23. O SRB, por seu turno, faz parte da base de cálculo da suplementação de aposentaria por tempo de contribuição, a teor do contido no caput do artigo 53 do Regulamento. Vejamos: Art. 53 - O Salário de Participação corresponde à soma das verbas de remuneração de caráter habitual que compõem o salário de contribuição do participante à Previdência Social, exceto as verbas eventuais, judiciais e indenizatórias, sem limite de teto. § 1º - Para efeito de contribuição ao Plano, o 13º salário e as gratificações semestrais são consideradas Salário de Participação isolados das parcelas remuneratórias normais referentes ao mês do seu pagamento. 24. Diante de tal raciocínio, observada a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que entendeu ser devido o pagamento de verbas trabalhistas ao Autor, inquestionável que tais valores devem repercutir no cálculo de renda mensal inicial do benefício. 25. Portanto, se o beneficiário de auxílio previdenciário que se aposenta tem reconhecido o seu direito a verbas trabalhistas que aumentam o seu salário, isto deve efetivamente ser levado em conta para efeito de apuração do valor da sua aposentadoria, devendo ser feito o recálculo do benefício. 26. Com efeito, se tivessem as verbas de natureza salarial deferidas na trabalhista sido pagas corretamente durante a contratualidade, certamente refletiriam no valor do benefício atualmente pago ao Autor, vez que destituídas de eventualidade. Afinal, são verbas devidas durante toda a contratualidade e o fato de necessitarem de reconhecimento judicial não altera sua natureza jurídica. 27. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNBEP. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNBEP. HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. PRELIMINAR de MODULAÇÃO DOS TEMAS CITADOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736/RS. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008185-79.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.03.2023) 28. Ademais, quanto à responsabilidade pelo recolhimento da respectiva fonte de custeio para a formação da reserva matemática adicional, entendo que é atribuída tanto pelo participante quanto pelo patrocinador. Assim, estes montantes deverão ser arbitrados em sede de liquidação de sentença, possibilitando as partes a apresentação dos cálculos atuariais, ressalvada a eventual necessidade de realização de perícia. 29. Nestes termos é a previsão expressa do Regulamento do Plano de Benefícios I: Art. 52 - As insuficiências financeiras do Plano, relativas às Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos ou a Conceder, serão cobertas pelas Patrocinadoras, através de contribuições extraordinárias, determinadas em avaliações atuariais. Art. 57 - No caso de sentença com trânsito em julgado, proferida em processo judicial referente à contagem de tempo de serviço pretérito não informado pelo participante, onde seja determinado o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao Participante e à Patrocinadora, respectivamente, o recolhimento à vista do custeio da Reserva Matemática adicional, calculadas atuarialmente, acrescido de juros de 6% (seis por cento) a.a., relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício. 30. Este é o entendimento emanado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNBEP - ITAÚ. PRETENSÃO PARA INCLUIR AS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. TEMA QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CUSTO DA PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA ATINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE CONSTA COM CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PROTELAÇÃO DA LIDE. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011370-71.2016.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNBEP. APELAÇÃO I. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FUNBEP. HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. PRELIMINAR de MODULAÇÃO DOS TEMAS CITADOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736/RS. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOAPELAÇÃO II. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO. ESTABELECIMENTO DA RESERVA EM MOMENTO POSTERIOR. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COTA-PARTE. PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO REGULAMENTO DO PLANO E SE MOSTROU INEXISTENTES NAS FICHAS FINANCEIRAS COM OS VALORES DAS PARCELAS QUE FORAM CONSIDERADAS PARA O CÁLCULO DO SRB E OS VALORES A SEREM CONSIDERADOS PARA O RECÁLCULO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS VERBAS A SEREM RECEBIDAS PELA AUTORA COM AS QUE DEVEM SER PAGAS À ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049213-68.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.03.2023) 31. Assim, o pleito autoral deverá ser julgado procedente, admitindo-se o recálculo do benefício, desde que seja reestabelecida a reserva matemática, através do aporte, pelo Autor e pelo patrocinador – Banco Itaú –, dos valores apurados mediante laudo técnico atuarial a ser realizado em liquidação de sentença. 32. Por fim, nos moldes da Súmula n.º 289 do STJ[1], deverá ser corrigida a restituição dos valores desde a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista, pela médica INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. III. DISPOSITIVO: 33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do Autor de ter as verbas trabalhistas reconhecidas na Ação n.º 1611700-78.2001.5.09.0006 integradas no salário contribuição utilizado pela parte requerida como base de cálculo para o salário benefício de sua complementação de aposentadoria; b) condenar os Requeridos a proceder à revisão do valor do benefício de aposentadoria do Autor fazendo incluir as verbas de natureza salarial pagas na reclamatória trabalhista (ação n.º 1611700-78.2001.5.09.0006); c) determinar a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria; e d) fixar que sobre os valores devidos pelos Requeridos deverá incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 34. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 35. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 36. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[2] [1] “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda” [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025692-55.2015.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, em 15 (quinze) dias. 2. Antes de enviar concluso novamente, certifique-se de que as duas partes foram intimadas sucessivamente. Curitiba, 20 de julho de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado