Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no Pet 17588/PB (2025/0055559-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PHG COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO GAMBARRA
AGRAVANTE: JOVANDA MOURA DA SILVA FURTADO
ADVOGADOS: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB019539
VANESSA CONCEIÇÃO PASTORELLI - PB032946
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB020832
DECISÃO Trata-se de agravo interno de PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO GAMBARRA e outros contra decisão monocrática desta Relatoria que deferiu, parcialmente, o pedido de tutela provisória de sua contraparte (e-STJ, fls. 824-828). O efeito pretendido recaiu sobre o processo que, nesta Corte Superior, recebeu a seguinte autuação: AREsp n.º 2.870.836/PB. Consultando-se os referidos autos, confere-se que foi proferida decisão pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Confira-se (e-STJ, fl. 807 - daqueles autos): "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." Fato este, noticiado, inclusive, pelos próprios recorrentes, com fundamento nos princípios da lealdade e da boa-fé processual, às fls. 973-977 (e-STJ) dos presentes autos. Verifica-se, outrossim, que tal decisão transitou em julgado, em 06/05/2025, conforme a certidão de fl. 811 (e-STJ - daqueles autos). Deste modo, julgo prejudicado o presente recurso, pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO