Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExSusp 325/SC (2025/0079487-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EXCIPIENTE: EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER
ADVOGADO: DIRCINEA MALANQUINI - DF011938
EXCEPTO: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição em face do Presidente desta Corte, Ministro HERMAN BENJAMIN, no exercício das "atribuições do Presidente antes da distribuição" do processo (previstas no art. 21-E do RISTJ), interposta por EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER, representada pela advogada Dra. Dircinea Malanquini, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.778.458/SC. Alega-se que o Ministro Presidente, no exercício das "atribuições do Presidente antes da distribuição" dos processos (previstas no art. 21-E do RISTJ), não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Sequer conheceu também da alegação de prevenção de Ministro desta Corte, porque o processo ainda tramitava na fase anterior à distribuição, quando, então, a questão da prevenção seria observada pelo setor competente do STJ no procedimento de distribuição de processos, fase posterior, portanto, ao exercício das "atribuições do Presidente antes da distribuição" dos processos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados da seguinte maneira: "rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (na fl. 364/366). Incontinenti, os Agravantes propuseram este incidente de Exceção de Suspeição do Ministro Presidente, em 19/12/2024, alegando o seguinte: "O suspeito, mesmo instado da prevenção da competência recusou-se a fazer cumprir a lei, Deixou de praticar ato de ofício (e-STJ n° 346-347) e mesmo após provocado a fazê-lo (e-STJ n° 351-352), praticou ato contrário a expressa disposição de lei (e-STJ n° 364-366). Além disso constrangeu a parte a não falar mais a respeito da sua incompetência, proibindo-a de fazer o que a lei manda (artigo 930, parágrafo único do CPC) e ordenando-a aquietar a respeito do que a lei proíbe ('ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente'. Por conseguinte o suspeito tem interesse em julgar a causa, arrogando-se posição de poder que a lei não lhe atribuiu, ao que é legítima a recusa nos termos do artigo 145 inciso IV do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 146 §7° do Código de Processo Civil, as decisões das folhas e-STJ n° 346-347, 364-366 são nulas, devendo os autos serem remetidos à Exma. Sra. Ministra ReL MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma" (Grifou-se, na fl. 3). Todavia, a alegação de suspeição não foi reconhecida do seguinte modo: "Cuida-se de petição de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, apresentada às fls. 372- 373 por EVELYN SALVADOR JUNG MEISTER, excipiente, que aponta este Presidente do Superior Tribunal de Justiça como excepto. Não reconheço a suspeição. Assim, determino sejam desentranhados os documentos de fls. 372-389 para que sejam autuados em apartado como EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO e posteriormente distribuídos" (na fl. 1). Autuada a presente Exceção de Suspeição, o em. Ministro Presidente do STJ, em despacho de mero expediente, determinou: "Verifica-se que o comprovante de recolhimento das custas está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, quanto ao valor [a menor]. Intime-se a parte excipiente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC. Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito" (grifou-se, na fl. 22). A isso sucedeu-se nova petição alegando o impedimento do Ministro Presidente, porquanto seria absolutamente incompetente, pois "não pode atuar como juiz no incidente de suspeição de parcialidade", nos moldes do art. 144 do CPC: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive" (grifou-se, na fl. 27). É o relatório. Passo a decidir. Como se verifica do relatado acima, a decisão proferida pelo Ministro Excepto, sequer conheceu da alegação de prevenção de Ministro desta Corte, porque ainda não era o momento certo, pois o processo ainda tramitava na fase anterior à fase de distribuição, quando, só então, a questão da prevenção seria observada pelo setor competente do STJ no procedimento de distribuição de processos, fase posterior, portanto, ao exercício das "atribuições do Presidente antes da distribuição" dos processos. Por óbvio, a indicação de prevenção de Ministro da Corte somente é levada em conta oportunamente, ou seja, no momento da distribuição do feito a um relator, caso o exame do processo recursal ultrapasse a fase inicial de seu conhecimento, a qual é sempre feita perante a Presidência do STJ ou, em caso de não conhecimento, quando o eventual Agravo Interno é interposto e distribuído a um relator, no caso, ao prevento. Esse é e sempre foi o procedimento padrão adotado em todos os casos no Superior Tribunal de Justiça, fato trivial, de conhecimento dos operadores do direito, em especial dos advogados que pretendam militar na Corte. Logo, a insólita alegação de suspeição do Ministro Excepto deve ser indeferida liminarmente. Por sua vez, a alegação de impedimento compartilha da mesma sorte. Deveras, ao determinar o mero recolhimento ou complementação de custas e a distribuição desta Exceção de Suspeição, o Ministro Presidente proferiu simples despacho de expediente, dando impulso oficial ao processo sem proferir decisão de mérito que o tonasse sujeito a impedimento, cuja caracterização dependeria da exteriorização de juízo cognitivo, conforme exige o artigo 144 do CPC, ao afirmar: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo", o que pode ser parafraseado da seguinte maneira: "Há impedimento do relator, sendo-lhe vedado exercer suas funções de relator no processo". Logo, como visto o Ministro Excepto, ao lavrar o despacho de impulso oficial, não exerce funções de relator no processo. Como se sabe, haveria uma forma simples e direta de submeter, na sequência, naturalmente, a irresignação ao Ministro relator prevento. Bastaria o manejo do devido Agravo Interno, mas o excipiente prefere esta via tortuosa, inepta e procrastinadora. Ainda que tudo não fosse assim, verifica-se que não é a primeira vez que este relator conhece desse tipo insólito de exceção de suspeição e em mais esta oportunidade, o expediente é patrocinado pela mesma advogada Dra. Dircinea Malanquini, patrocinadora de 9 (nove) descabidas e inúteis Exceções de Suspeição e de 5 (cinco) Mandados de Segurança, em face de Ministros desta Corte. Em sendo assim, inadmito liminarmente tanto a exceção de impedimento, quanto a de suspeição, e determino seja oficiado à OAB, para que tome conhecimento deste fato, adotando eventualmente as medidas que entender pertinentes. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MPF. Comunique-se ao Ministro Excepto. Relator
RAUL ARAÚJO