Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894013/PR (2025/0105376-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUJI CARE - CUIDADOS EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO RODRIGUES ALVES - PR025317
SANDRA REGINA RODRIGUES - PR027497
AGRAVADO: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GILBERTO PEDRIALI - PR006816
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR016440
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUJI CARE - CUIDADOS EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, com fundamento no art.105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NA SECRETARIA DO JUÍZO E DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DESDE O INÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PACTUADA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE DESCARACTERIZAR A NATUREZA DO TÍTULO DE CRÉDITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI 10.931 /2004. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 784, III, do CPC, no que concerne à nulidade do título executivo apresentado, porquanto o documento particular necessita da assinatura de duas testemunhas para ser válido e não atende aos requisitos de uma cédula de crédito bancário como concluiu o acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Embora o documento de movimento 1.4, dos autos de execução, tenha sido denominado de Cédula de Crédito Bancário, trata-se, concretamente, de um instrumento de confissão e consolidação de dívida, consoante cláusula 1ª [...] O Instrumento Particular de Confissão de dívida é um documento jurídico que formaliza o reconhecimento de uma dívida pelo devedor e o compromisso de pagamento ao credor. Já a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial que representa uma dívida em dinheiro. São, logicamente, dois instrumentos distintos e que possuem requisitos específicos. A Cédula de Crédito Bancário, que representa uma dívida, dispensa a assinatura de 2 (duas) testemunhas, e trata-se de um título executivo; já a confissão de divida, por tratar-se de um instrumento particular, necessita da assinatura de 2 (duas) testemunhas para que se configure, concretamente, um titulo executivo. Cumpre ressaltar que de acordo com o art. 26, da lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é um instrumento que decorre de uma operação de crédito, o que não ocorre no caso em tela. Um termo de consolidação de dívida não é uma cédula de crédito bancário. E, em se tratando de um instrumento particular de confissão de dívida, deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, conforme prevê o art. 784, III, do Código de Processo Civil [...] A Recorrente demonstrou este fato em sua Exceção de Pré-executividade, contudo, o r. Julgador se atentou apenas a nomenclatura do documento. No entanto, o que importa é o conteúdo do instrumento firmado entre as partes, e este se trata de um termo de confissão de dívida, e não uma cédula de crédito bancário. [...] Ao contrário do entendimento constante no acórdão recorrido, um termo de confissão de divida é um instrumento jurídico distinto de uma cédula de crédito bancária, motivo pelo qual possui requisitos distintos. E o documento particular, para ser considerado um título executivo, pressupõe a assinatura de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso. Daí a nulidade da execução. Com efeito, tendo em vista que a acórdão recorrido deu interpretação equivocada no julgamento quanto a incidência do artigo 784, III, Do Código De Processo Civil, requer-se seja reconhecida a divergência jurisprudencial e o provimento do recurso especial, a fim de reformar o acórdão combatido, julgando nula a execução (fls. 122/126). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O agravante pretende a descaracterização do título como cédula de crédito bancário e o seu recebimento como confissão de dívida, o qual exige, inclusive, a assinatura de duas testemunhas. Sem razão, contudo. [...] Em que pese a irresignação do recorrente, todos os requisitos em referência foram observados quando da constituição do título que dá lastro a execução, o qual está encartado no mov. 1.4 dos autos de origem. Outrossim, não existe qualquer vedação a renegociação de operações anteriores por meio da pactuação de cédula de crédito bancário, razão pela qual não prospera a tentativa do recorrente de descaracterizar a natureza do título de crédito em questão. Isso porque a cédula de crédito bancário é dotada de autonomia (fl. 49). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN