Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816648-96.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: FABIO LINDOSO E LIMA, OAB nº AM7417 Polo Passivo: PATRICIA FREITAS DE MAGALHAES CAMARA, ICARO ALBUQUERQUE MAGALHAES, PAULO FRANCO CORDEIRO DE MAGALHAES JUNIOR, ESPÓLIO DE DEUSONEZIA FONSECA DE ALBUQUERQUE, ERIKA MARIA FREITAS DE MAGALHAES, ESPÓLIO DE PAULO FRANCO CORDEIRO DE MAGALHAES, YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHAES ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PATRI ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Examinados, decido. Não comporta conhecimento o apelo especial interposto em face de decisão monocrática, ante o fato de não haver ocorrido o exaurimento de instância. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula, analogicamente, ao recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.. (STJ, AgInt no AREsp 1557971 / SP, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Órgão Julgador: T3- TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data da Publicação: DJe 20/11/2019 - Destacou-se); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 2. E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. 3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1831973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia