Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003387-65.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: DANIEL SILVEIRA TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRINE ARAUJO SANTOS (OAB RS096401)
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA DE BONI (OAB RS063770)
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum ajuizada por Daniel Silveira Teixeira contra Anhanguera Educacional Participações S/A, postulando a condenação da ré à expedição de diploma e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos morais e materiais. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração e quantificação de danos materiais e morais decorrentes do atraso na expedição e entrega do diploma; (ii) a correção monetária e juros de mora aplicáveis aos danos morais e materiais; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condenação por danos morais foi mantida em R$ 10.000,00, pois a excessiva demora na expedição do diploma, que se estendeu por mais de dois anos, ultrapassa o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço, gerando aflição e frustração ao aluno, conforme o art. 186 do CC e o art. 14 do CDC, e em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5004447-97.2024.4.04.7002, AC 5015945-03.2023.4.04.7205, AC 5009924-57.2022.4.04.7104, AC 5003171-92.2024.4.04.7111).
4. O recurso da ré foi parcialmente provido para ajustar a correção monetária dos danos morais. Os juros moratórios incidirão pela SELIC desde o evento danoso até 29/08/2024 (Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão calculados com base na taxa legal (CC, art. 406, §2º), e a correção monetária será pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ e CC, art. 389, p.u., com redação da Lei nº 14.905/2024).
5. A condenação por danos materiais foi afastada, pois a autora não comprovou concretamente os prejuízos alegados. A indenização por danos materiais pressupõe prova segura e não pode ser fixada com base em prejuízo hipotético, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5004447-97.2024.4.04.7002, AC 5003171-92.2024.4.04.7111). As alegações de demissão ou perda de promoção por falta de diploma não foram corroboradas pelas provas, e a petição inicial era deficiente nesse ponto.
6. Os ônus da sucumbência foram redistribuídos, condenando a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e a autora ao pagamento de honorários de 10% a incidir sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor postulado na inicial em favor do patrono da ré, com exigibilidade suspensa pela AJG. Não houve majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) devido à redistribuição da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ré e por dar por prejudicado o apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2026.