Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
EMBARGANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
EMBARGADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
EMBARGADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
EMBARGANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
EMBARGADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
EMBARGADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:26
Redistribuição
14/05/2025, 08:00
Recebimento
14/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:05
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:20
Distribuição
09/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 14:00
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:19
Publicação
11/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
EMBARGANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
EMBARGADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
EMBARGADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por SEBASTIAO PIRES CAMPOS, CARMEM LÚCIA PIRES MORALES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AREsp 794.237/SP, proferido pela Segunda Turma; e b) AgInt no AREsp n. 1.548.901/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
06/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
EMBARGANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
EMBARGADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
EMBARGADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
21/02/2025, 12:40
Petição (Embargos de divergência)
20/02/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 14:47
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/01/2025, 06:04
Publicação
19/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:14
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2645737/GO (2024/0167025-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SEBASTIAO PIRES CAMPOS
AGRAVANTE: CARMEM LÚCIA PIRES MORALES
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANDREZA MARIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOVAIR PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANILZA DE MORAIS MARIZ SILVA
ADVOGADO: DAMARIS MODESTO ANTUNES - GO063700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:30
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 13:34
Publicação
26/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:11
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial