Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212423/BA (2025/0113558-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DE CRUZ DAS ALMAS - BA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO059189
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DE CRUZ DAS ALMAS - BA. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DE CRUZ DAS ALMAS - BA declinou de sua competência argumentando que (fl. 19): Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de dois credores, sendo um deles a Caixa Econômica Federal (CEF). Por expressa disposição constitucional, contudo, compete à Justiça Federal julgar as causas nas quais sejam parte empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Assim, a presença da CEF no polo passivo da presente demanda atrai a mencionada competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da seção judiciária da Bahia. Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DE SALVADOR - SJ/BA suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 21-23): Com efeito, a questão não comporta maiores delongas, uma vez que, embora a competência da Justiça Federal seja definida, como regra, em razão da pessoa, há exceções previstas no ordenamento jurídico, uma delas recaindo sobre o caso concreto. E isso porque o procedimento especial introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) exige a formação do concurso com a totalidade de credores para elaboração de um plano de pagamento único e repactuação das dívidas da parte postulante endividada, com a instauração do juízo universal, premissas que guardam estreita semelhança àquelas das causas que versam sobre a recuperação judicial, a falência e, sobretudo, a insolvência civil, a atrair uma das exceções previstas no citado dispositivo constitucional e, portanto, a competência da Justiça Estadual. [...] Ante o exposto, por reputar competente para o processamento e julgamento desta ação a 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/Bahia, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, determinando a expedição de ofício acompanhado de cópia da petição inicial, da decisão id 2175922697 - Pág. 51, e da presente decisão, em conformidade com o art. 953, I, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 32-35, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DE CRUZ DAS ALMAS - BA. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Ao apreciar o tema em debate, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que compete à Justiça estadual processar e julgar a demanda relativa à repactuação de dívidas (superendividamento) amparada na Lei n. 14.181/2021, ainda que o ente federal figure como requerido na demanda. Confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe de 31/03/2023, grifei.) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: CC n. 200.381/DF (relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023), CC n. 199.709/MG (relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/10/2023) e CC n. 200.271/DDF (relator ministro Marco Buzzi, DJe de 20/10/2023). Com efeito, verifica-se que o presente caso amolda-se perfeitamente aos julgados acima referidos, devendo ser adotada a mesma solução jurídica para a hipótese. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DE CRUZ DAS ALMAS - BA. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS