Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891847/RO (2025/0103521-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GLEUBISMAR ALVES DUARTE
ADVOGADO: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO012765
AGRAVADO: CARLOS ALEXANDRE MARCANI DA SILVA
ADVOGADOS: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO004171
PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO006554
HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO006553
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLEUBISMAR ALVES DUARTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 305-316): Agravo interno em embargos de declaração em apelação cível. Nulidade absoluta. Reconhecimento Ausência de cadastramento dos procuradores do agravado. Retorno dos autos à origem. Recurso não provido. Constitui nulidade absoluta, a falta de intimação de advogado constituído nos autos, mas não habilitado no sistema do processo digital, ensejando a declaração da nulidade de todos os atos processuais praticados após o pedido de cadastramento do patrono, por caracterizar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 188, 277, 281, 282, 283 e 1.010 do CPC. Sustenta, em síntese, ausência de nulidade decorrente de ausência de intimação de advogado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do próprio TJRO. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 340). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 347-349), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 365-369). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre nulidade por ausência de intimação. Súmula 83/STJ Nas razões do recurso especial, o recorrente defende ausência de nulidade absoluta por ausência de prejuízo, uma vez que o prazo processual teria sido devolvido. Ademais, a parte contrária não teria formulado pedido de declaração de nulidade, que teria sido pronunciada de ofício. Sobre o assunto, o Tribunal de origem concluiu: A agravante interpõe agravo interno em face da decisão dos embargos de declaração, em que alegou as mesmas questões trazidas neste recurso, quais sejam, ausência de nulidade absoluta, porquanto o único ato processual praticado após a contestação foi a sentença, bem como ausência de prejuízo ao agravado. (fl. 306) Isto porque em se tratando de nulidade absoluta, a nulidade não preclui e nem pode ser considerada sanada, podendo ser arguida a qualquer tempo, independentemente da existência concreta de prejuízo a quem alega. Ademais, no caso dos autos, verifica-se que a ausência de cadastramento do advogado após a juntada da procuração, o impedia de consultar os autos e ainda de acompanhar o trâmite processual. Conforme se verifica, há evidente prejuízo aos agravados, razão pela qual foi reconhecida a nulidade absoluta ocorrida nos autos [...] (fl. 307) Sendo assim, não há que se falar em ausência de prejuízo ao agravado, quando lhe foi restituído apenas prazo para interposição de recurso, mantida a sentença, proferida sem que tenham sido analisadas as questões preliminares alegadas, as quais deveriam ser dirimidas no saneamento dos feito. Quanto a alegação de que o embargado não pleiteou a nulidade da sentença, mas tão somente alegou a suspeição do magistrado prolator da sentença, tem-se que este julgador ao analisar o processo, entendeu pela ocorrência de nulidade absoluta, a qual pode ser declarada de ofício, prescindindo de pedido específico da parte. (fl. 308) Nesse contexto, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há nulidade sem prejuízo, que restou demonstrado, bem como que a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo julgador: [...] Tribunal de Justiça que anulou de ofício a sentença, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono, e declarou prejudicado o recurso. 3. Alegação de julgamento surpresa afastada. O acórdão recorrido aplicou norma de ordem pública e não inovou em fundamento estranho aos autos. 4. Inviável o reconhecimento de extrapolação dos limites da apelação ou de ampliação indevida do efeito devolutivo, por se tratar de nulidade absoluta cognoscível de ofício. (AREsp n. 2.699.052/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.107.633/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO POR MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Demonstrado o prejuízo ao interesse do menor incapaz, deve ser anulada a decisão proferida sem prévia intimação do Ministério Público. 2. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.973.827/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) [...] 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). (AREsp n. 2.302.972/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, adentrar na questão de que não haveria prejuízo decorrente da ausência de intimação é vedado a esta Corte, por incidência da Súmula n. 7/STJ: [...] 3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (REsp n. 2.224.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) [...] A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (AREsp n. 2.553.954/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ainda que assim não fosse, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/RO, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS