ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
Autor
EVERTON DOS SANTOS REIS
Autor
HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SP 163613·CPF·Representa: Autor
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS
OAB/BA 39748·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DA SILVA MOTA
OAB/BA 46466·CPF·Representa: Autor
EVERTON DOS SANTOS REIS
OAB/BA 45570·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA MOTA (OAB:BA46466), EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570), ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA39748)
EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0517708-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc… Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a possibilidade de composição amigável. Caso não haja interesse, este juízo passará ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, de logo determinando que, nesta hipótese, os autos retornem conclusos para sentença no fluxo específico. P.I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu: EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0517708-66.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE o exequente, parte autora, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias Salvador, 8 de setembro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu: EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0517708-66.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Salvador, 24 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:53
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu: EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0517708-66.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE o exequente, parte autora, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias Salvador, 8 de setembro de 2025. MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Réu: EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0517708-66.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Salvador, 24 de julho de 2025.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 17:53
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:45
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:41
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Distribuição
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:31
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:46
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791494/BA (2024/0425317-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - BA042527
AGRAVADO: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EVERTON DOS SANTOS REIS - BA045570
ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS - BA039748
ANA PAULA DA SILVA MOTA - BA046466
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 15:30
Recebimento
07/11/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hildemar Oliveira Dos Santos Advogado: Elber Jose Almeida Santos (OAB:BA39748-A) Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570-A) Advogado: Ana Paula Da Silva Mota (OAB:BA46466-A)
Apelado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A)
Apelado: Caoa Montadora De Veiculos Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0517708-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA39748-A), EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570-A), ANA PAULA DA SILVA MOTA (OAB:BA46466-A)
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0517708-66.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 70618067), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 66275771), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 01 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Hildemar Oliveira Dos Santos Advogado: Elber Jose Almeida Santos (OAB:BA39748-A) Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570-A) Advogado: Ana Paula Da Silva Mota (OAB:BA46466-A)
Apelado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A)
Apelado: Caoa Montadora De Veiculos Ltda Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517708-66.2015.8.05.0001
APELANTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA39748), EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570), ANA PAULA DA SILVA MOTA (OAB:BA46466)
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 4 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0517708-66.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hildemar Oliveira Dos Santos Advogado: Elber Jose Almeida Santos (OAB:BA39748-A) Advogado: Everton Dos Santos Reis (OAB:BA45570-A) Advogado: Ana Paula Da Silva Mota (OAB:BA46466-A)
Apelado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:SP170219-A) Advogado: Diego Sabatello Cozze (OAB:SP252802-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A)
Apelado: Caoa Montadora De Veiculos Ltda Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:SP170219-A) Advogado: Diego Sabatello Cozze (OAB:SP252802-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517708-66.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HILDEMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELBER JOSE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA39748-A), EVERTON DOS SANTOS REIS (OAB:BA45570-A), ANA PAULA DA SILVA MOTA (OAB:BA46466-A)
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): ALYNE DE OLIVEIRA BORGES PORTILHO (OAB:MA9348-A), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB:SP170219-A), DIEGO SABATELLO COZZE (OAB:SP252802-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0517708-66.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 59513630) interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 58022413) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a prejudicial decadencial e julgar procedentes os pedidos da parte Apelante, no sentido de determinar que as Recorrentes promovam com a substituição do produto por outro igual da mesma espécie, devendo a parte Recorrida devolver o veículo defeituoso no ato da substituição, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes ao valor de um veículo similar novo (art. 84 do CDC) a ser imputado as Recorrentes. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 8º, do Código de Processo Civil, art. 26, do Código de Defesa do Consumidor e art. 884, do Código Civil. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID 61756837. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que o art. 8º, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, este não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. [...] 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Demais disso, em relação a alegada violação ao art. 26, do Código de Defesa do Consumidor e art. 884, do Código Civil, verifica-se que o pleito do Recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para ilustrar o entendimento vale transcrever emantas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016. RECURSOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - responsabilidade da recorrente pelo vício no veículo e cabimento de indenização - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, caberá majoração de honorários (§ 11 do art. 85 do CPC/15), ante a inauguração de instância, de acordo com o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.135.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que os defeitos apresentados pelo veículo adquirido pelo recorrido não decorrem apenas de desgaste natural, identificável de plano pelo consumidor e compatível com as características de um veículo usado, mas, sim, de vício oculto, que gera o dever de indenizar. 4. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.941/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA MINORAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente eqv/