Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003549-55.2023.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641)
ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB MG136318)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAGALHAES FERREIRA (OAB RJ138762)
ADVOGADO(A): EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP335412)
ADVOGADO(A): MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA (OAB SP408712)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes retorno dos autos.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
31/08/2025, 09:36
Publicação
28/08/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de mandado de segurança apresentado por CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Fundamenta seu requerimento na jurisprudência autorizativa do Supremo Tribunal Federal, em especial, no Tema n. 530 de repercussão geral De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, julgo prejudicado o agravo interno previamente interposto, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de mandado de segurança apresentado por CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Fundamenta seu requerimento na jurisprudência autorizativa do Supremo Tribunal Federal, em especial, no Tema n. 530 de repercussão geral De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp n. 85.071/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019; e AgInt na DESIS no AREsp n. 1.202.507/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 7/8/2019. Ante o exposto, e considerando que foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, ora requerente, julgo prejudicado o agravo interno previamente interposto, bem como julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
27/08/2025, 00:00
Desistência
26/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 13:55
Retirada
21/08/2025, 01:18
Publicação
20/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Manifeste-se a Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 6.379-6.381. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/08/2025, 10:50
Publicação
01/08/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 22:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:00
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:05
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
24/02/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:43
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante contra ato de autoridade fiscal da UNIÃO, requerendo o recolhimento do IRPJ e CSLL pela alíquota de serviços hospitalares de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta e repetição do indébito dos valores pagos indevidamente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI N° 9.429/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS A HOSPITAL. SOCIEDADE MÉDICA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CARÁTER EMPRESARIAL. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] No caso em tela, a parte autora ajuizou a demanda em 19/01/2023 e juntou aos autos notas fiscais de prestação de serviços referentes ao período de 2018 a 2022. Contudo, apresentou Licenciamentos Sanitários (evento 1, OUT33), referente apenas às atividades de "assistência médica sem internação", "curso de auxiliares de serviços médicos" e "médico - em nome apenas de um sócio da parte autora", com datas de concessão em: 07/06/2018 válida até 07/06/2020 (fl. 2); 01/05/2019 válida até 30/04/2020 (fl. 4); 28/04/2022 válida até 30/04/2023 (fl. 7). As atividades indicadas nos referidos documentos não ensejam a redução de alíquota pretendida e não abarcam a totalidade do período de prestação de serviços indicado nas notas fiscais (não há alvará para o período entre 08 junho de 2020 e 27 abril de 2022). Ademais, conforme já exposto, as notas fiscais juntadas aos autos indicavam a prestação de serviços em ambientes de terceiros. Contudo, não há prova nos autos sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora presta serviços. Assim, também não resta comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Portanto, verifica-se que a parte autora não tem direito à redução de alíquota pretendida ("alíquota reduzida para recolhimento do IRPJ e da CSLL – 8% e 12% respectivamente sobre a receita bruta" - pedido formulado na inicial). [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 141, 492, 926 e 927 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A partir da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento previsto no Tema 217/STJ (RESP 1.116.399/BA), dois requisitos para o reconhecimento da benesse de alíquota reduzida constante do art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1.995: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso, o Tribunal expressamente afirmou, não se podendo rever tal posicionamento ante o óbice da Súmula 7/STJ que: "Contudo, não há prova nos autos sobre a regularidade sanitária dos estabelecimentos de terceiros nos quais a parte autora presta serviços. Assim, também não resta comprovado o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:21
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796305/RJ (2024/0433807-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA - RS066869A
PEDRO FRANCO MOURÃO - MG136318
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
VITOR BICCAS MASSOLI - MG130237
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 08:00
Recebimento
13/11/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP335412) ADVOGADO(A): MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA (OAB SP408712) ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641) ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB MG136318) ADVOGADO(A): RAFAEL MAGALHAES FERREIRA (OAB RJ138762)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADM. TRIBUTÁRIA - DERAT - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 20ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de junho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5003549-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAVALLARO REIS ASSISTENCIA MEDICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP335412) ADVOGADO(A): MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA (OAB SP408712) ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641) ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB MG136318) ADVOGADO(A): RAFAEL MAGALHAES FERREIRA (OAB RJ138762)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADM. TRIBUTÁRIA - DERAT - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 08 de abril de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 02 de abril de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5003549-55.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE