Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864069/SE (2025/0058480-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: VIAÇÃO PROGRESSO LTDA
AGRAVADO: TRANSPORTE TROPICAL LTDA
AGRAVADO: AUTO VIACAO PARAISO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE000394B
GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA - SE005040
MARCELLO MENDONÇA SILVEIRA - SE012777
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANPORTES E TRANSITO
ADVOGADOS: RITA DE CASSIA SOUZA CRUZ - SE002266
CAIO CHRISTOFANI SANTANA - SE006454
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 742/743): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - IRREGULARIDADES DETECTADAS – INSUFICIÊNCIA DA FROTA – SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA DEFICIENTE, PREJUDICANDO A COMUNIDADE - ELEMENTOS QUE COMPROVAM DANOS À POPULAÇÃO USUÁRIA DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO RECONHECIDA – ATIVISMO JUDICIAL – DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO - DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO IMPOSTA À SMTT, A IMPOSIÇÃO DE QUE, CASO OCORRA IMPOSSIBILIDADE POR PARTES DAS EMPRESAS REQUERIDAS, EM PROMOVEREM A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO COM A TOTALIDADE DA FROTA NECESSÁRIA E COM A SEGURANÇA DEVIDA, SEJA EXPEDIDA ORDEM DE SERVIÇO PARA OUTRAS EMPRESAS CONTRATADAS – CONDENAÇÃO Á SMTT QUE JÁ ENGLOBA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS CONTRATATOS FIRMADOS SEM PREJUÍZO DE AMPLIAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE. No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 759/774, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º e 31 da Lei n. 8.987/1995 e art. 14 e 22 do CDC, argumentando que, para resultado prático do processo, seria imprescindível o deferimento dos pedidos formulados pelo Parquet "consistentes na obrigação das Recorridas, na ocorrência de eventual greve ou paralisação, comunicarem imediatamente à Superintendência de Transporte e Trânsito de Aracaju – SMTT, indigitando o quantitativo de veículos parados e as linhas atingidas, possibilitando a adoção das providências pelo órgão gerenciador" (e-STJ fl. 772). Afirma, ainda, que o valor arbitrado a título de dano social não contempla toda a extensão do dano, tampouco imprime o caráter pedagógico da condenação. Contrarrazões às e-STJ fls. 776/780 e 784/790. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 793/798). Parecer ministerial às e-STJ fls. 855/858. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 808/818), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, negou provimento ao apelo do Parquet, nos seguintes termos (e-STJ fl. 753): Com relação à condenação solidária no valor de R$ 100.000,00, a título de dano moral coletivo, entendo que deve ser mantido, posto que se encontra em conformidade com as peculiaridades do presente caso, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação ao pleito do Ministério Público de acrescentar à condenação imposta à SMTT, a imposição de que, caso ocorra impossibilidade por partes das empresas requeridas, em promoverem a execução dos serviços de transporte público coletivo com a totalidade da frota necessária e com a segurança devida, seja expedida ordem de serviço para outras empresas contratadas, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a condenação à SMTT já engloba o cumprimento integral dos contratos firmados sem prejuízo de ampliação necessária, razão pela qual deve ser mantida em atenção ao princípio da separação dos poderes, com a intervenção do judiciário somente em casos excepcionais, no que limite necessário. Da leitura o acórdão recorrido, depreende-se que a Corte a quo não se manifestou sobre os arts. 14 e 22 do CDC, nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. Ainda que fosse possível superar o aludido óbice, observa-se que não houve particularização clara e objetiva de como o aresto recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais indicados no apelo nobre, o que revela deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017. 2. O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.076.367/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA