Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:26:40. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706727-39.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:13
Publicação
02/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:36
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:34
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:44
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 17:47
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 900.632,56 (novecentos mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEL MENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 85, §11, DO CPC. APELÍ IMPROVIDO. Sinopse fática: A empresa autora, na exordial, alega ter direito ao pagamento de R$ 900.632,56 (novecentos mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência de valores supostamente não pagos ou efetuados em atraso, bem como à devolução de glosas, no tocante aos Contratos Emergenciais nº 086/10 (ID 126351475) e nº 232/14 (ID 126351479) da SES/DF. Apresenta planilha dos valores que entende devidos. Em contrapartida, o Distrito Federal apresenta contestação (ID 133801915), alegando que embora as datas de pagamentos descritas em seus controles internos coincidam com as apresentadas na primeira e segunda planilhas à inicial, a SES/DF não conseguiu identificar os motivos dos referidos atrasos. Todavia, expõe que os valores já foram liquidados e o único montante remanescente foi objeto de penhora judicial. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em verificar ou não eventuais valores pendentes de pagamentos ou pagos em atraso, além da existência ou não de glosas indevidas efetuadas nos Contratos Emergenciais nº 086/10 (ID 126351475) e nº 232/14 (ID 126351479). 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente os pedidos formulados, ao fundamento de que apenas através de perícia técnica contábil seria possível a resolução da lide, mas a parte autora, quando instada a se manifestar acerca do interesse da produção da prova, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial de contabilidade. 1.1. Em suas razões, pugna a autora pelo provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para instrução, com a inversão do ônus probatório para produção de prova pericial contábil e juntada dos processos administrativos que justificaram todas as glosas aplicadas, com a realização de novo julgamento. Alega que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao julgar antecipadamente o mérito quando, antes, o juízo entendeu pela necessidade da produção da prova. 2. Na hipótese, apresentados fatos constitutivos do direito da autora quando da apresentação da exordial, dentre eles o laudo contábil produzido unilateralmente pela requerente, o requerido, ora apelado, trouxe aos autos fatos extintivos do direito da autora, afirmando que foram quitados os débitos existentes e justificadas as glosas ocorridas, não havendo se e falar em enriquecimento ilícito por parte do ente requerido. 2.1. Assim, recaía sobre a ora apelante o interesse em demonstrar que no confronto entre os documentos por ela trazidos aos autos e os acostados pelo ente federativo, dotados do atributo da presunção de legitimidade, seu direito de receber os valores pleiteados remanescia. Tal demonstração, em razão das diversas notas fiscais em discussão, especialmente quanto ao pagamento ou não, assim como a alegação de valores a glosar pela empresa autora, somente poderia ser feita através de perícia contábil, ocasião em que o perito, dotado de expertise técnica, poderia esclarecer os pontos controvertidos. 2.2. Por esta razão, o juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial, todavia, a autora requereu que fosse considerada desnecessária a produção de outras provas, com a imediata conclusão do processo para julgamento; subsidiariamente, caso se entendesse de forma distinta, requereu a inversão do ônus da prova especificamente quanto à perícia contábil. 2.3. Considerando que a autora se omitiu quanto ao seu interesse na produção de perícia contábil requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, não pode posteriormente pugnar pela cassação da sentença, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas, em razão da proibição do comportamento contraditório. 2.4. É de se frisar: o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as partes não apresentam requerimento para produção de provas, justamente a situação presente. Nesses casos, não há se falar em cerceamento, mas sim em preclusão, pois oportunizados os meios e encargos probatórios previstos na legislação processual, mas a parte, unicamente por achar que o feito estava devidamente instruído, não manifestou desejo na perícia, apesar de instada especificamente sobre essa prova, o que indicava, desde aquele momento, sua necessidade para a devida apuração da controvérsia. 2.5. Precedente desta Corte: “[...] 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, deixando de indicar com clareza e precisão as provas que pretendia produzir no prazo estabelecido pelo julgador, optar por se insurgir contra o julgamento antecipado da lide após a prolação da sentença, máxime, quando ordinariamente aplicados os pertinentes encargos probatórios previstos na legislação processual em consonância com o acervo probatório constante dos autos, tal como ocorre na espécie. [...]” (07280701620208070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 26/09/2022). 3. Desse modo, havendo sido assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção da prova pericial, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, alegue cerceamento de defesa. 3.1. Outrossim, a fundamentação presente também se aplica em relação às glosas, pois, todos os documentos a que mesmo que estivessem presentes nos autos a parte alude como “provas necessárias”, a ausência de perícia técnica impediria a apuração de eventuais valores de glosas a receber, isso porque a situação demanda uma análise acurada, realizada por especialista na área, conforme bem pontuou o juízo a quo. 3.2. Não é demais lembrar que, apesar de nesta sede a apelante alegar cerceamento de defesa também em relação às glosas, a própria parte afirmou no curso do processo que entendia que o caso estava maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), requerendo o julgamento antecipado, conforme se verifica dos autos. Não pode agora que o julgamento lhe foi desfavorável alegar cerceamento de defesa, em nítida adoção de comportamento processual contraditório. 4. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 900.632,56), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo improvido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Assim, considerando que a autora se omitiu quanto ao interesse na produção de perícia contábil, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, não pode ela posteriormente visar à cassação da sentença, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas, em razão da proibição do comportamento contraditório. É de se frisar: o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as partes não apresentam requerimento para produção de provas, justamente a situação presente. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 10, 326, 3º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:15
Redistribuição
06/03/2025, 14:00
Recebimento
06/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:50
Distribuição
27/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 16:18
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825354/DF (2024/0489100-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO: ARIEL GOMIDE FOINA - DF022125
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 14:00
Recebimento
23/12/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706727-39.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por TÉCNICA CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706727-39.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A empresa autora, na exordial, alega ter direito ao pagamento de R$ 900.632,56 (novecentos mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência de valores supostamente não pagos ou efetuados em atraso, bem como à devolução de glosas, no tocante aos Contratos Emergenciais nº 086/10 (ID 126351475) e nº 232/14 (ID 126351479) da SES/DF. Apresenta planilha dos valores que entende devidos. Em contrapartida, o Distrito Federal apresenta contestação (ID 133801915), alegando que embora as datas de pagamentos descritas em seus controles internos coincidam com as apresentadas na primeira e segunda planilhas à inicial, a SES/DF não conseguiu identificar os motivos dos referidos atrasos. Todavia, expõe que os valores já foram liquidados e o único montante remanescente foi objeto de penhora judicial. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em verificar ou não eventuais valores pendentes de pagamentos ou pagos em atraso, além da existência ou não de glosas indevidas efetuadas nos Contratos Emergenciais nº 086/10 (ID 126351475) e nº 232/14 (ID 126351479). 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente os pedidos formulados, ao fundamento de que apenas através de perícia técnica contábil seria possível a resolução da lide, mas a parte autora, quando instada a se manifestar acerca do interesse da produção da prova, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial de contabilidade. 1.1. Em suas razões, pugna a autora pelo provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para instrução, com a inversão do ônus probatório para produção de prova pericial contábil e juntada dos processos administrativos que justificaram todas as glosas aplicadas, com a realização de novo julgamento. Alega que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao julgar antecipadamente o mérito quando, antes, o juízo entendeu pela necessidade da produção da prova. 2. Na hipótese, apresentados fatos constitutivos do direito da autora quando da apresentação da exordial, dentre eles o laudo contábil produzido unilateralmente pela requerente, o requerido, ora apelado, trouxe aos autos fatos extintivos do direito da autora, afirmando que foram quitados os débitos existentes e justificadas as glosas ocorridas, não havendo see falar em enriquecimento ilícito por parte do ente requerido. 2.1. Assim, recaía sobre a ora apelante o interesse em demonstrar que no confronto entre os documentos por ela trazidos aos autos e os acostados pelo ente federativo, dotados do atributo da presunção de legitimidade, seu direito de receber os valores pleiteados remanescia. Tal demonstração, em razão das diversas notas fiscais em discussão, especialmente quanto ao pagamento ou não, assim como a alegação de valores a glosar pela empresa autora, somente poderia ser feita através de perícia contábil, ocasião em que o perito, dotado de expertise técnica, poderia esclarecer os pontos controvertidos. 2.2. Por esta razão, o juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial, todavia, a autora requereu que fosse considerada desnecessária a produção de outras provas, com a imediata conclusão do processo para julgamento; subsidiariamente, caso se entendesse de forma distinta, requereu a inversão do ônus da prova especificamente quanto à perícia contábil. 2.3. Considerando que a autora se omitiu quanto ao seu interesse na produção de perícia contábil, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, não pode posteriormente pugnar pela cassação da sentença, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas, em razão da proibição do comportamento contraditório. 2.4. É de se frisar: o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as partes não apresentam requerimento para produção de provas, justamente a situação presente. Nesses casos, não há se falar em cerceamento, mas sim em preclusão, pois oportunizados os meios e encargos probatórios previstos na legislação processual, mas a parte, unicamente por achar que o feito estava devidamente instruído, não manifestou desejo na perícia, apesar de instada especificamente sobre essa prova, o que indicava, desde aquele momento, sua necessidade para a devida apuração da controvérsia. 2.5. Precedente desta Corte: ?[...] 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, deixando de indicar com clareza e precisão as provas que pretendia produzir no prazo estabelecido pelo julgador, optar por se insurgir contra o julgamento antecipado da lide após a prolação da sentença, máxime, quando ordinariamente aplicados os pertinentes encargos probatórios previstos na legislação processual em consonância com o acervo probatório constante dos autos, tal como ocorre na espécie. [...]? (07280701620208070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 26/09/2022). 3. Desse modo, havendo sido assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção da prova pericial, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, alegue cerceamento de defesa. 3.1. Outrossim, a fundamentação presente também se aplica em relação às glosas, pois, mesmo que estivessem presentes nos autos todos os documentos a que a parte alude como ?provas necessárias?, a ausência de perícia técnica impediria a apuração de eventuais valores de glosas a receber, isso porque a situação demanda uma análise acurada, realizada por especialista na área, conforme bem pontuou o juízo a quo. 3.2. Não é demais lembrar que, apesar de nesta sede a apelante alegar cerceamento de defesa também em relação às glosas, a própria parte afirmou no curso do processo que entendia que o caso estava maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), requerendo o julgamento antecipado, conforme se verifica dos autos. Não pode agora que o julgamento lhe foi desfavorável alegar cerceamento de defesa, em nítida adoção de comportamento processual contraditório. 4. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 900.632,56), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo improvido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, 326 e 355, inciso I, todos do CPC, suscitando que houve cerceamento de defesa. Afirma que “houve expresso pedido de produção de prova pericial caso o Juízo entendesse que a prova já produzida não era suficiente, o que é denominado na norma de “pedido em ordem subsidiária”, sendo que tal tipo de pedido não implica em desistência da prova, apenas pedido sucessivo”; c) artigos 3º, caput, e 373, incisos I e II, ambos do CPC, asseverando que o acórdão combatido teria ofendido as referidas normas ao entender que não seria ônus do recorrido provar o pagamento do quantum requerido e que a recorrente deveria produzir prova negativa de que não recebeu o pagamento. Destaca que, sendo a existência da relação jurídica incontroversa, se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a prestação ao recorrido. Pondera que o ônus quanto ao pagamento na ação de cobrança é do devedor. Sustenta ser ilegal a imposição de prova negativa. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). A corroborar: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada afronta aos artigos 3º, caput, 10, 326, 355, inciso I, e 373, incisos I e II, todos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. ART. 1.022. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS APRECIADAS. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, ao fundamento de que apenas através de perícia técnica contábil seria possível a resolução da lide, mas a parte autora, quando instada a se manifestar acerca do interesse da produção da prova, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial de contabilidade. 1.1. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no aresto. Sustenta que, em relação ao pedido autoral referente aos atrasos no pagamento, o réu concordou com as tabelas de controle apresentadas na exordial, concordou também com as informações apresentas pelo autor, de modo que a questão restou incontroversa. 1.2. Alega que o acordão, ao manter a decisão de piso, deixou de aplicar os artigos 355, I, e 356, I e II, do CPC, na medida em que o juiz apenas pode julgar antecipadamente o mérito se não houver a necessidade de produção de outras provas. Defende, ainda, que demonstrou interesse na produção da prova, pois houve postulação subsidiária para que o ônus de sua produção fosse invertido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 2.1. A omissão, para os fins de acolhimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. 2.2. A obscuridade, na lição do doutrinador Vicente Greco Filho: "É o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz”. 2.3. Por sua vez, à luz do entendimento de Pontes de Miranda, a contradição “há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322). 3. No caso dos autos, o acórdão julgou o recurso improvido, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados, ao fundamento de que apenas através de perícia técnica contábil seria possível a resolução da lide, mas a parte autora, quando instada a se manifestar acerca do interesse da produção da prova, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial de contabilidade. 3.1. O aresto asseverou, a afastar a alegação de existência de “valores incontroversos”, que: “[...] apresentados fatos constitutivos do direito da autora quando da apresentação da exordial, dentre eles o laudo contábil produzido unilateralmente pela requerente, o apelado trouxe aos autos fatos extintivos do direito da autora, afirmando que “foram quitados os débitos junto a parte autora e justificadas as glosas ocorridas, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito por parte do requerido”. Assim, recaía sobre a ora apelante o interesse em demonstrar que no confronto entre os documentos por ela trazidos aos autos e os acostados pelo ente federativo, dotados do atributo da presunção de legitimidade, seu direito de receber os valores pleiteados remanescia.” 3.2. Nesse sentido, conquanto a embargante afirme que o réu concordou com as informações apresentas pelo autor, “logo restou incontroverso que são devidos encargos decorrentes pelos atrasos nos pagamentos”, não é isso que se extrai dos autos, eis que, em sede de contestação, o Distrito Federal impugnou os valores apresentados unilateralmente pela parte autora, expondo que seria necessário realizar apuração dos montantes requeridos pela demandante, de forma técnica e de acordo com leis vigentes de correção aplicáveis à Fazenda Pública, almejando impedir enriquecimento ilícito da autora, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. 3.3. E ainda que assim não fosse, na forma do art. 341, III, do CPC, embora ausente impugnação específica, não há que se falar presunção de veracidade das alegações da inicial não impugnadas se estas estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 3.4. Justamente nesse sentido entendeu o aresto, pois consignou que foram apresentados fatos extintivos do direito da autora, uma vez que o ente federativo apontou, no curso do processo, que “foram quitados os débitos junto a parte autora e justificadas as glosas ocorridas, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito por parte do requerido”. 4. Dentro desse contexto, e ao contrário do que sustenta a embargante, recaía sobre a parte autora o interesse em demonstrar que no confronto entre os documentos por ela trazidos aos autos e os acostados pelo ente federativo, dotados do atributo da presunção de legitimidade, seu direito de receber os valores pleiteados remanescia. 4.1. Nota-se que o julgado foi claro ao dizer que, em razão das diversas notas fiscais em discussão, especialmente quanto ao pagamento ou não, assim como a alegação de valores a glosar pela empresa autora, somente poderia ser feita através de perícia contábil, ocasião em que o perito, dotado de expertise técnica, poderia esclarecer os pontos controvertidos. Todavia, como esclarecido pelo acórdão, a autora se omitiu quanto ao interesse na produção de perícia contábil. 4.2. Neste ponto, registre-se que a alegação da embargante no sentido de que “tanto demonstrou interesse na produção da prova que, conforme requerido, houve postulação subsidiária para que o ônus de sua produção fosse invertido”, não está de acordo com o histórico dos autos. Isso porque, como mencionado pelo aresto embargado, instada pelo juízo, a autora requereu que fosse “considerada desnecessária a produção de outras provas, com a imediata conclusão do processo para julgamento; subsidiariamente, caso entenda de forma distinta, requer a inversão do ônus da prova especificamente quanto à perícia contábil”, requerimento subsidiário este indeferido pelo juízo da origem. 4.3. Por conseguinte, nenhuma das alegações da embargante merecem prosperar. Não há vício a ser sanado, pois o acórdão foi devidamente fundamentado, enfrentou satisfatoriamente todas as questões necessárias para o julgamento do feito e esclareceu as razões para o seu convencimento. 5. Alegando existir vícios no acórdão, a recorrente pretende, na verdade, rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se adeque aos seus interesses, o que é incabível pela estreita via dos embargos de declaração. 5.1. Precedente: “[...] A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade.” (00360608520098070001, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2020). 5.2. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.3. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 5.4. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela empresa embargante, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECLUSÃO DA PROVA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 85, §11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: A empresa autora, na exordial, alega ter direito ao pagamento de R$ 900.632,56 (novecentos mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em decorrência de valores supostamente não pagos ou efetuados em atraso, bem como à devolução de glosas, no tocante aos Contratos Emergenciais nº 086/10 (ID 126351475) e nº 232/14 (ID 126351479) da SES/DF. Apresenta planilha dos valores que entende devidos. Em contrapartida, o Distrito Federal apresenta contestação (ID 133801915), alegando que embora as datas de pagamentos descritas em seus controles internos coincidam com as apresentadas na primeira e segunda planilhas à inicial, a SES/DF não conseguiu identificar os motivos dos referidos atrasos. Todavia, expõe que os valores já foram liquidados e o único montante remanescente foi objeto de penhora judicial. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em verificar ou não eventuais valores pendentes de pagamentos ou pagos em atraso, além da existência ou não de glosas indevidas efetuadas nos Contratos Emergenciais nº 086/10 (ID 126351475) e nº 232/14 (ID 126351479). 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente os pedidos formulados, ao fundamento de que apenas através de perícia técnica contábil seria possível a resolução da lide, mas a parte autora, quando instada a se manifestar acerca do interesse da produção da prova, requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova pericial de contabilidade. 1.1. Em suas razões, pugna a autora pelo provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para instrução, com a inversão do ônus probatório para produção de prova pericial contábil e juntada dos processos administrativos que justificaram todas as glosas aplicadas, com a realização de novo julgamento. Alega que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao julgar antecipadamente o mérito quando, antes, o juízo entendeu pela necessidade da produção da prova. 2. Na hipótese, apresentados fatos constitutivos do direito da autora quando da apresentação da exordial, dentre eles o laudo contábil produzido unilateralmente pela requerente, o requerido, ora apelado, trouxe aos autos fatos extintivos do direito da autora, afirmando que foram quitados os débitos existentes e justificadas as glosas ocorridas, não havendo see falar em enriquecimento ilícito por parte do ente requerido. 2.1. Assim, recaía sobre a ora apelante o interesse em demonstrar que no confronto entre os documentos por ela trazidos aos autos e os acostados pelo ente federativo, dotados do atributo da presunção de legitimidade, seu direito de receber os valores pleiteados remanescia. Tal demonstração, em razão das diversas notas fiscais em discussão, especialmente quanto ao pagamento ou não, assim como a alegação de valores a glosar pela empresa autora, somente poderia ser feita através de perícia contábil, ocasião em que o perito, dotado de expertise técnica, poderia esclarecer os pontos controvertidos. 2.2. Por esta razão, o juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial, todavia, a autora requereu que fosse considerada desnecessária a produção de outras provas, com a imediata conclusão do processo para julgamento; subsidiariamente, caso se entendesse de forma distinta, requereu a inversão do ônus da prova especificamente quanto à perícia contábil. 2.3. Considerando que a autora se omitiu quanto ao seu interesse na produção de perícia contábil, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, não pode posteriormente pugnar pela cassação da sentença, que julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas, em razão da proibição do comportamento contraditório. 2.4. É de se frisar: o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as partes não apresentam requerimento para produção de provas, justamente a situação presente. Nesses casos, não há se falar em cerceamento, mas sim em preclusão, pois oportunizados os meios e encargos probatórios previstos na legislação processual, mas a parte, unicamente por achar que o feito estava devidamente instruído, não manifestou desejo na perícia, apesar de instada especificamente sobre essa prova, o que indicava, desde aquele momento, sua necessidade para a devida apuração da controvérsia. 2.5. Precedente desta Corte: “[...] 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte de Justiça, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, deixando de indicar com clareza e precisão as provas que pretendia produzir no prazo estabelecido pelo julgador, optar por se insurgir contra o julgamento antecipado da lide após a prolação da sentença, máxime, quando ordinariamente aplicados os pertinentes encargos probatórios previstos na legislação processual em consonância com o acervo probatório constante dos autos, tal como ocorre na espécie. [...]” (07280701620208070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 26/09/2022). 3. Desse modo, havendo sido assegurada oportunidade para a manifestação de interesse na produção da prova pericial, a inércia da parte quanto ao chamamento judicial enseja o aperfeiçoamento da preclusão, obstando que, ao se deparar com provimento desfavorável aos seus interesses, alegue cerceamento de defesa. 3.1. Outrossim, a fundamentação presente também se aplica em relação às glosas, pois, mesmo que estivessem presentes nos autos todos os documentos a que a parte alude como “provas necessárias”, a ausência de perícia técnica impediria a apuração de eventuais valores de glosas a receber, isso porque a situação demanda uma análise acurada, realizada por especialista na área, conforme bem pontuou o juízo a quo. 3.2. Não é demais lembrar que, apesar de nesta sede a apelante alegar cerceamento de defesa também em relação às glosas, a própria parte afirmou no curso do processo que entendia que o caso estava maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), requerendo o julgamento antecipado, conforme se verifica dos autos. Não pode agora que o julgamento lhe foi desfavorável alegar cerceamento de defesa, em nítida adoção de comportamento processual contraditório. 4. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 900.632,56), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelo improvido.