Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885473/RJ (2025/0093195-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
AGRAVADO: J V DOS S R
REPRESENTADO POR: A S DA S
ADVOGADO: ANDRÉA MATTOS COSTA - RJ154145
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO CREFISA S/A contra a decisão de fls. 369/373, que inadmitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE SAQUE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PELA REPRESENTANTE LEGAL DO DEMANDANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA DA RÉ EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EMITIDA PELO DETRAN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE A REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR A COMPARECER EM UMA DE SUAS AGÊNCIAS MUNIDAS DE CARTEIRA DE TRABALHO PARA O SAQUE DO BENEFÍCIO ALI CREDITADO, E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE A CARTEIRA DE TRABALHO DA REPRESENTANTE LEGAL DO DEMANDANTE ESTARIA ADULTERADA, TORNANDO JUSTA A RECUSA NO SAQUE DO BENEFÍCIO, CASO ESTA TENHA DE FATO OCORRIDO. BANCO RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, CONSIDERANDO A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 14, §3º, DO CDC. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. BENEFICIÁRIO QUE SE VIU PRIVADO DO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR DIVERSOS MESES, TENDO A RECUSA DO BANCO ACARRETADO A CESSAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186; 187; 188, I e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 188, I, sustenta que a recusa da abertura da conta e do saque se deu no exercício regular de um direito, diante da apresentação de documento supostamente adulterado, em condições ilegíveis, sem carimbo oficial. Argumenta, também, que a negativa de saque decorreu de ato do próprio beneficiário, que não compareceu a tempo para ativar a conta e sacar os valores, razão pela qual não se configuraria falha na prestação do serviço. Além disso, teria violado o art. 927 do Código Civil, ao condenar o banco mesmo diante da ausência de conduta ilícita, sendo indevida a indenização por danos morais. Alega que os dispositivos legais citados exigem conduta dolosa ou culposa, o que não se verificou no caso concreto. Haveria, por fim, violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a inexistência de ilicitude ou excesso da parte recorrente, que apenas exigiu documentação hábil para garantir a segurança da operação bancária. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 360/366. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por J.V. dos S., menor, representado por sua mãe, Angelina Santos da Silva, contra o Banco Crefisa S/A, visando a que lhe seja concedido o direito de sacar valores referentes à pensão por morte concedida pelo INSS, benefício esse que estava sendo retido pela instituição financeira sob a justificativa da ausência de apresentação de carteira de identidade emitida pelo DETRAN. A representante legal do menor, no entanto, apresentou a Carteira de Trabalho e certidão de nascimento, documentos utilizados para requerimento do benefício, mas teve o saque recusado. Em primeira instância, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos (fls. 209/214), confirmando a tutela de urgência e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de reconhecer a legitimidade da CTPS como documento de identificação válido para o saque de benefício previdenciário, diante da falha na prestação do serviço. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela recorrida, mantendo a sentença de procedência (fls. 293/300), sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da inexistência de falha no serviço prestado, bem como se confirmou a legitimidade da documentação apresentada pela representante legal do menor. Também foi reconhecida a configuração do dano moral pela recusa indevida do saque de verba alimentar. Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial, suscitando a violação aos arts. 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil, alegando, em síntese, que não ficou demonstrada nos autos qualquer falha na prestação de serviço bancário, tampouco recusa formal da ativação do benefício, e que, portanto, não se justificaria a condenação por danos morais. O recurso especial, contudo, foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 369/373), sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados, nos termos da Súmula 211 do STJ, uma vez que os referidos artigos não teriam sido objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto. Contra essa decisão de inadmissibilidade foi interposto o presente agravo, no qual se sustenta que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, os dispositivos legais indicados no recurso especial foram sim objeto de prequestionamento, por meio dos embargos de declaração opostos pela parte às fls. 309/313, tendo sido expressamente suscitadas as teses jurídicas relacionadas à responsabilidade civil e à inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Embora se reconheça que de fato a matéria foi pré-questionada, no mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Quanto à alegada violação aos arts. 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil, ao argumento de que, em síntese, não ficou demonstrada nos autos nenhuma falha na prestação de serviço bancário, tampouco recusa formal da ativação do benefício, e que, portanto, não se justificaria a condenação por danos morais, não merece prosperar o pleito do recurso. Conforme demonstrado no acórdão recorrido (fls. 293/300), ficou expressamente reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que exigiu documento específico (carteira de identidade emitida pelo DETRAN) para liberação do saque do benefício, mesmo diante da apresentação da Carteira de Trabalho, documento oficial de identificação conforme a Lei nº 12.037/2009. O acórdão ressaltou que a exigência da ré não encontra amparo legal, tratando-se de conduta desarrazoada e ilegítima, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar. Destacou-se, ainda, que o banco não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tampouco apresentou prova capaz de afastar o nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo autor. Por fim, ficou assentado que, no caso, não se trata de mero aborrecimento, mas de situação que gerou transtornos relevantes, inclusive com a devolução do benefício ao INSS e sua cessação, circunstâncias que evidenciam a violação a direito da personalidade e justificam a condenação por danos morais. Sobre o ponto, manifestou-se o Tribunal de origem no sentido de que: Cumpre destacar que a situação dos autos se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, nas definições de consumidora e de fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do referido Diploma. (...) O artigo 14 do Código em apreço consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. Assim, para se eximir de sua responsabilidade deve comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do § 3º do referido artigo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré em razão da suposta negativa do saque do benefício previdenciário em sua agência bancária através da apresentação da CTPS pela representante legal do autor, em razão da exigência de apresentação de cédula de identidade emitida pelo DETRAN. Na parte cognoscível do recurso, no que concerne à alegação da ré no sentido da ausência de prova nos autos de recusa em realizar a ativação do benefício do demandante ou do comparecimento da representante legal à agência, nota-se a verossimilhança das alegações autorais, que comprovou que os valores do benefício não estavam sendo pagos ao beneficiário, o que culminou inclusive na cessação da pensão por morte, fatos que corroboram a versão autoral no sentido da recusa do pagamento pela ré (index 102553207). Ainda, cabe mencionar que a hipótese está inserida na seara consumerista, de forma que cabe à demandada o ônus probatório de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, considerando a inversão ope legis do ônus da prova, prevista no artigo 14, §3º, do CDC, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a ré, ora apelante, não apresentou elementos suficientes a infirmar as alegações autorais, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. Por outro lado, verifica-se que a representante legal do demandante apresentou a CTPS, documento oficial de identificação, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 12.037/2009, para a concessão do benefício previdenciário de seu filho, juntamento com o seu CPF, sendo a pensão por morte concedida em dezembro de 2022 (index 62681395 e 62681387), além de se verificar da carta de concessão a informação de que para o seu recebimento bastaria o comparecimento ao banco com o documento de identificação utilizada para o requerimento, que no caso foi a CTPS, de forma que a exigência da ré de apresentação de documento de identidade emitida pelo DETRAN para o saque se revela ilegítima, restando clara a falha na prestação do serviço. Ademais, não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença tendo em vista que os valores não movimentados retornaram ao INSS, uma vez que foi determinado tão somente que a ré autorize que a representante legal do demandante, a senhora Angelina Santos da Silva, realize os saques dos valores creditados na instituição financeira correspondentes ao benefício mediante a apresentação da carteira de trabalho - CTPS, sob pena de penhora, pressupondo-se, portanto, que os valores tenham sido creditados pelo INSS perante a instituição. Por fim, não há dúvidas de que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento em razão da falha na prestação do serviço perpetrada pela instituição financeira decorrente de ato ilícito, considerando que em razão da não ativação do benefício na agência, este foi cessado pelo INSS (index 102553207), ficando o adolescente, beneficiário da pensão por morte de seu pai, sem receber os valores dele decorrentes, além ter sido obrigado a ajuizar a presente demanda para a resolução do imbróglio. Por certo, tal situação não pode ser considerada um dissabor cotidiano, sendo capaz de causar preocupação, ansiedade e angústia, atingindo os direitos da personalidade do demandante. No que concerne ao quantum a ser arbitrado, impende observar que em tais casos, este deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir- se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor. Dessa forma, não merece reforma a sentença, tendo em vista que o montante fixado a título de indenização pelos danos morais acarretados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento desta Corte em casos análogos: (...) Por tais fundamentos, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, lhe nego provimento. Desta forma, porque demonstrada a falha na prestação do serviço, a configuração de dano moral indenizável e a inexistência de nenhuma causa excludente da ilicitude, deve a recorrente reparar o requerido pelos prejuízos suportados, não merecendo prosperar a tese de violação aos dispositivos supracitados. Ademais, a revisão da interpretação conferida pela instância de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI