Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207251/RS (2025/0110155-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
RECORRIDO: AIRTON MACHADO FELIX
ADVOGADOS: DEBORA FARESIN MOZZAQUATRO - RS061912
HARRISON MARTINS GARCIA - RS130584A
OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA - RS130263A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento de apelação assim ementado (fls. 66/70e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. A questão foi recentemente pacificada na jurisprudência, não comportando maiores discussões. Com efeito, no julgamento do Tema 1.150/STJ, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP. 3. No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se violação aos arts. 330, II, 485, VI e 1.029, III, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões (fls. 113/115e), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.150/STJ e inadmitiu quanto ao remanescente (fls. 113/115e). Em julgamento de Agravo Interno do Recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 221/224e): AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1150/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 1150/STJ ao caso, é medida que se impõe. Encaminhado o Agravo em Recurso Especial, nesta Corte Superior foi convertido (fl. 236e). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial (fls. 251/261e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos valores desfalcados de sua conta PASEP, decorrentes de subtrações indevidas e da má gerência pela instituição financeira em relação aos valores sacados, os quais foram ínfimos, incompatíveis com os anos trabalhados no serviço público. Verifico que a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão atinente a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista " (Tema 1300): Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Por considerar que a hipótese se amolda ao caso em exame e que o seu debate é prejudicial à análise do agravo interno, sigo a orientação desta Corte no sentido de sobrestar o recurso até o julgamento dos paradigmas e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024. Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Posto isso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1300), realize o juízo de adequação. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA