Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205622/TO (2025/0106891-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: RICARDO LIMA SOUZA - TO012530B
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS
ADVOGADOS: ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA - TO004220
FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA - TO004436
ÉDER FERREIRA DA SILVA - TO13547A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 68): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO ESTATAL - EXECUTADO OS QUAIS FORAM REGULARMENTE HOMOLOGADOS. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO TEMA 1.169, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Quando verificado que o ente federativo estatal - executado apresentou os cálculos que entendia devidos, os quais inclusive foram homologados pelo magistrado de primeiro grau, contexto que torna líquida a obrigação (evidenciando inclusive a desnecessidade de elaboração de novos cálculos), não á que se falar em sobrestamento do feito de origem no Tema no 1.169, do STJ. 2. Agravo de Instrumento Não Provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 97-98, 105-110 e 115-117). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 126-128), a parte recorrente defende violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve omissão quanto à suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.255/STF, tendo em vista que os autos tratam da forma de arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do Estado, sendo um dos requerimentos a fixação por equidade. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 135-142). Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 148-152), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. Conforme relatado, o Tribunal estadual decidiu a questão relativa aos honorários pautado pelo princípio da sucumbência e da causalidade, determinando que "o valor da fixação dos honorários sucumbenciais pelo julgador a quo (10% incidente sobre 200 salários mínimos; 8% incidente sobre 2.000 salários mínimos; 5% incidente sobre 20.000 salários-mínimos e 3% sobre o montante excedente); atende à complexidade da demanda e duração do processo, sendo razoável e proporcional, não cabendo minoração e/ou majoração" (e-STJ, fl. 109). A possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255). Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.076, ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, quanto à vedação à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, nos casos em que a Fazenda Pública for parte. Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, o que viabiliza, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JURÍDICA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃODO ESPECIALPARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, a questão referente à matéria de fundo, a saber, legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, teve reconhecida a sua repercussão geral pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.355.870/MG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) - Tema n. 1.153. 2. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Pontue-se, por fim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, reafirmou a orientação no sentido de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE