Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885500/RJ (2025/0093347-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907
DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894
JULLIANO PALAZZO - SP255767
AGRAVANTE: GENIAL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR - RJ153393
ANGÉLICA DE ÁVILA BATISTA ABREU - RJ115252
AGRAVADO: LEANDRO LOPES DE AMORIM
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA DE ABREU AMORIM - RJ107702
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 797-816). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 853-858. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELOS DOS RÉUS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANIFESTA FALHA NOS SERVIÇOS. DIREITO DE REAVER O VALOR PAGO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL PARA QUE ESTA INCIDA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 626): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. APELOS DOS RÉUS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL PARA QUE ESTA INCIDA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 369 e 370, do Código de Processo Civil, porque o juízo de origem teria cerceado a defesa ao interromper a instrução e indeferir esclarecimentos complementares do perito, obstando a produção probatória necessária ao deslinde; b) 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, já que o tribunal teria mantido decisão que exigiu indevidamente parecer de assistente técnico para admissão de quesitos suplementares e esclarecimentos, negando o prosseguimento da prova pericial; c) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar, de modo específico, a alegada necessidade de respostas aos quesitos complementares, a ocorrência de cerceamento de defesa e a aplicação da Taxa Selic, configurando omissão e falta de fundamentação; d) 186, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), porquanto a condenação em danos materiais relativos a IPVA e seguros não teria nexo causal direto com o vício do produto, tratando-se de encargos da propriedade do veículo; e) 389, parágrafo único, e 406, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), uma vez que deveria incidir a Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios, com exclusão de correção monetária autônoma, para evitar bis in idem; f) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que houve julgamento antecipado e negativa de produção probatória essencial, com violação ao devido processo legal e à ampla defesa; g) 355 e 364, do Código de Processo Civil, porque teria havido julgamento antecipado do mérito sem maturidade do feito e a parte não pôde apresentar alegações finais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é devida a indenização por IPVA e seguros e que há dano moral na hipótese, divergiu do entendimento indicado no TJSP (Apelação nº 1019722-57.2019.8.26.0577) e no TJPR (Processo nº 1555148-1), bem como do Recurso Especial nº 1.673.107/BA quanto à necessidade de fato extraordinário para configuração de dano moral. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação do art. 369 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requer ainda o provimento do recurso para que se afastem os danos materiais relativos a IPVA e seguros, se afastem os danos morais e se aplique a Taxa Selic como índice de juros moratórios. Contrarrazões às fls. 778-795. É o relatório. Decido. I – Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a substituição imediata do veículo, a restituição do preço pago, o ressarcimento de IPVA e seguros de 2012 e 2013 e dos vincendos, e a compensação por danos morais (fls. 597-606). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituir R$ 47.700,00, a pagar perdas e danos referentes ao IPVA de 2013, bem como seguro e IPVA vincendos, com correção e juros a partir da citação, e a indenização por dano moral de R$ 10.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (fls. 599-604). A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, e, de ofício, corrigiu o termo inicial da correção monetária sobre o dano moral para a data da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, majorando a sucumbência recursal em 5% sobre o valor da causa (fls. 600-606). O recurso não deve prosperar. II – Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC Com relação à fundamentação do acórdão recorrido, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.) III – Arts. 369, 370 e 477, §§ 1º e 2º do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal A matéria relativa aos arts. 369, 370 e 477, §§ 1º e 2º do CPC não foi objeto de deliberação pelo acórdão estadual, tampouco prequestionada pela agravante. Consequentemente, tal situação atrai a aplicação da Súmula 211 desta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste particular. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DO USUÁRIO. ESTIPULANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO INDIVIDUAL COMERCIALIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025, destaquei.) No que pertine à prova pericial e ao indeferimento de quesitos suplementares, o tribunal de origem assim se manifestou: Não há que se falar em violação dos princípios previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, que tratam do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que os litigantes tiveram ampla oportunidade de falar nos autos, de juntar documentos e produzir provas. O Juízo entendeu pela essencialidade da prova pericial, nomeando o ilustre expert Diego Meireles Lopes, professor e engenheiro mecânico o qual aceitou o encargo e apresentou laudo pericial (index 318), a respeito do qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Portanto, a mera discordância da parte com relação ao laudo pericial que lhe foi desfavorável, por si só não enseja a nulidade do ato, tampouco da sentença, sendo certo que o magistrado, na qualidade de dirigente do processo e destinatário das provas pode perfeitamente indeferir pleitos inúteis e meramente procrastinatórios. (fl. 601) Como se vê, o tribunal de origem se limitou ao exame da matéria à luz da norma constitucional, descabendo, nesta sede, invocar a violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por não se conter no escopo do recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. [...] 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.) IV – Arts. 355 e 364 do CPC A respeito do julgamento antecipado da lide e consequente não apresentação de alegações finais, é da dinâmica do procedimento comum que, suficientes as provas produzidas nos autos para o deslinde da controvérsia, a desnecessidade da realização de instrução e julgamento afasta a possibilidade de apresentação de alegações finais. De toda sorte, a verificação da presença dos requisitos do julgamento antecipado da lide é incabível nesta sede, ante o óbice da Súmula 7, como vem decidindo esta Corte: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. GRAU DA CULPA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Os juízos de origem entenderam que não seria necessária maior dilação probatória para solução da controvérsia, de modo que estaria autorizado o julgamento antecipado da lide. O exame da tese contrária defendida pela recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. [...] 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.569.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 1/6/2018, destaquei.) V – Art. 186 do CC A parte agravante sustenta que a sua condenação ao ressarcimento e IPVAs e prêmios de seguro pagas pela parte autora não guarda relação de causalidade com a rescisão por vício do veículo, já que se tratam de despesas atinentes à propriedade regularmente exercida pelo consumidor. Não obstante, as instâncias ordinárias concluíram que, após período de idas e vindas do veículo ao serviço autorizado, logo após a compra (que se deu em 16/06/2012), o automóvel se mostrou impróprio ao uso, tanto que a condenação nesse particular abrangeu apenas o período a partir do ano de 2013, como se vê do seguinte excerto da sentença de primeiro grau: No que se refere ao ressarcimento de valores despendidos com IPVA, seguro e despesas de deslocamento, correto o autor eis que o veiculo adquirido, apesar de seu alto padrão, apresentou defeito e, em menos de 20 dias de uso, retornou à autorizada por 11 vezes, dando causa à rescisão do negócio, portanto, compete às fornecedoras do serviço, que não solucionaram o problema com o conserto definitivo ou a troca do bem no prazo legal, arcarem com os danos decorrentes, a partir de 2013, a fim de evitar o decréscimo patrimonial do autor. (fl. 434) Assim, se o adquirente fica privado do uso da coisa regularmente adquirida, por vício incidente sobre o objeto, o ressarcimento das despesas que teve durante o período de inutilidade, ainda que vinculadas à propriedade, está compreendido no princípio da reparação integral, encartado no art. 944 do Código Civil. Trata-se, pois, de fundamento autônomo e independente, esposado pelas instâncias ordinárias, os quais não foram expressamente atacados nas razões do recurso especial, o que inviabiliza o seu conhecimento no particular, com esteio nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025, destaquei.) VI – Arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC A respeito da aplicação da SELIC para atualização da condenação, verifica-se que o acórdão recorrido, anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicou a orientação desta Corte para o período ao confirmar a sentença que determinou incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária por índice público. É que, antes da vigência da lei em espeque, a taxa SELIC se aplicava a tributos federais, não havendo previsão para incidência sobre dívidas privadas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARA COM O FGTS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.036/90. [...] 5. Esta Turma, ao julgar o REsp 830.495/RS (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que ementou o seguinte entendimento: "A taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste particular. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, também em parte provido, tão-somente para afastar a aplicação da taxa Selic, determinando-se, contudo, que sobre o débito, acrescido da TR, incidam juros moratórios de 0,5% a.m. ou fração, nos termos do art. 22 da Lei 8.036/90. (REsp n. 654.365/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 28/8/2007, DJ de 1/10/2007, p. 214, destaquei.) FGTS. FALTA DE DEPÓSITOS. EMPRESA DEVEDORA. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO TRABALHISTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DE MULTA DE MORA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. TR E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. [...] IV - A taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei nº 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária, merecendo reforma o julgado recorrido neste particular. [...] VI - Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 830.495/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 23/11/2006, p. 227, destaquei.) Incide, neste ponto, a Súmula 83 deste Tribunal. VII – Dissídio jurisprudencial Por fim, fica prejudicado o dissídio pretoriano invocado, pois o afastamento das teses vinculadas à alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal foram afastadas por incidência de óbices processuais (ressarcimento de IPVAs e seguro) e porque a revisão do entendimento da ocorrência do dano moral no caso em espeque demanda o reexame de fatos e provas, uma vez que o tribunal de origem se pautou pelas circunstâncias do caso para arbitrar a indenização extrapatrimonial (Súmula 7). Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, destaquei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 – destaquei.) VIII - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA