1. LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AGRAVANTE)
Autor
2. ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM (AGRAVANTE)
Autor
3. LUCIANO MACHADO PACO (AGRAVANTE)
Autor
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO MACHADO PAÇÔ
OAB/GO 23262·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO
OAB/BA 2364·CPF·Representa: Autor
IZABELA LOBO BUENO
OAB/DF 54755·CPF·Representa: Autor
LUCIANO MACHADO PAÇÔ
OAB/GO 023262·Representa: Autor
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO
OAB/BA 002364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 08:39
Publicação
30/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Recebimento
24/09/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 18:01
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/07/2025, 17:00
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
AGRAVANTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:28
Publicação
22/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
ADVOGADOS: LUCIANO MACHADO PAÇÔ - GO023262
FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
RECORRENTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADOS: FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO - BA002364
IZABELA LOBO BUENO - DF054755
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO PAÇÔ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO assim ementado (e-STJ fls. 98/99): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO COISA JULGADA SOBRE MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO NA DEMANDA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISTINGUISHING FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ARESP 1402806/TO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR AGENTE PÚBLICO EM OUTRA DEMANDA CONEXA À ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a parte agravante imputa ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada sobre a matéria alusiva à (im)possibilidade de trâmite da ação de improbidade unicamente em face de particulares, se existente feito conexo; sob alegação de que, a tese já foi apreciada em decisão anterior nos autos originários, estando estabilizada. Contudo, não há ato decisório de mérito quanto à matéria, tendo o juízo a quo, na decisão de saneamento, expressamente afirmado necessidade de debate do assunto e determinado a intimação das partes para manifestação. 2. Com efeito, a decisão de mérito sobre a questão só sobreveio no decisum ora agravado. Inclusive, acertadamente, o julgador pontuou quanto ao distinguishing realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AR Esp 1402806-TO, em que se definiu ser viável o prosseguimento da ação improbidade administrativa exclusivamente contra particular, quando houver pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. 3. Portanto, in casu, considerando a existência de ação civil pública de improbidade administrativa, autos nº0000566-91.2016.827.2739, proposta pelo Ministério Público em face da ex-Prefeita do Município de Lajeado, cujo causa de pedir nela versada engloba os fatos que ensejaram o ajuizamento deste feito; mostra-se evidente a conexão de demanda visando a responsabilização da agente pública, não tendo que se falar em falta de pressuposto processual. 4. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 184). Nas razões de recurso, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, parágrafo único, bem assim dos arts. 505 e 507, todos do Código de Processo Civil. Defendem a existência de omissão do Tribunal de origem quanto à análise da impossibilidade de reunião das ações civis públicas que indicam, sob o fundamento de ausência de conexão entre elas, o que teria sido expressamente decidido em sede de saneamento, decisão esta não impugnada pelas partes. Sustentam, ainda, que o fundamento utilizado para negar provimento ao recurso interposto – de que não houve decisão de mérito anterior – não corresponde ao real conteúdo da decisão de saneamento. O recurso foi admitido às e-STJ fls. 258/261. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que a presente irresignação não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp n. 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015). Acerca do tema, conferir ainda: REsp n. 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; AgRg no REsp n. 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. No julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre os temas apontados como olvidados, ressaltando que "há clara fundamentação no voto condutor (evento 50), tendo sido externado as razões pelas quais se entendeu que não houve preclusão acerca da matéria relativa à ausência de agente público no polo passivo, o que está intrinsecamente ligado à possibilidade de reunião da ACP de origem com AC Ps 0000566-91.2016.827.2739 e nº 5000076- 23.2012.827.2739." (e-STJ fl. 175). Quanto à questão de fundo, vale ressaltar a fundamentação adotada pelo TJ/TO para afastar a preclusão da matéria apontada no apelo nobre (e-STJ fls. 87/92): A parte agravante pretende a reforma da decisão a quo, sob argumento de que a matéria relativa à ausência de agente público no polo passivo e viabilidade de prosseguimento da ACP exclusivamente contra particular, encontra-se preclusa e não poderia ser reapreciada pois violaria à coisa julgada, já que a questão foi decidida nos autos de origem, na decisão de saneamento do evento 598. Pontua que, nesta decisão anterior acobertada pela preclusão, o julgador reconheceu a inviabilidade de reunião da ACP de origem com as ACPs 0000566-91.2016.827.2739 e nº 5000076- 23.2012.827.2739. (...) No caso em tela, todavia, não há que se falar que o juiz a quo reapreciou matéria preclusa, constante na decisão de saneamento do evento 598 – dos autos de origem, porquanto, nesta decisão, o julgador não se pronunciou com conteúdo decisório acerca da ausência de agente público no polo passivo da ACP. Com efeito, ao discorrer (evento 598 – proc. origem) sobre os pressupostos de processuais da ação de improbidade administrativa, entendeu por trazer à tona a questão de ser inviável o manejo da ACP apenas contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda, fazendo correlação com o presente feito e reputando a necessidade de manifestação das partes sobre o assunto, inclusive, determinando a intimação dos litigantes; in verbis: (...) Logo, não há como prosperar a alegação dos agravantes de que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada e preclusão; visto que, não houve ato decisório de mérito, inexistindo estabilização de decisão saneadora a ensejar preclusão consumativa; restado clara a possibilidade de apreciação pelo julgador de primeiro grau. (Grifos acrescidos). Ao examinar a questão, a Corte local, com arrimo na prova produzida no feito principal, reconheceu que o juízo de primeiro grau não se pronunciou com conteúdo decisório acerca da ausência de agente público no polo passivo da ação civil pública, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/TO, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. Nessa linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, na parte conhecida. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
21/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 22:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:16
Recebimento
05/05/2025, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205733/TO (2025/0108435-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: LUCIANO PACO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
RECORRENTE: LUCIANO MACHADO PACO
ADVOGADO: LUCIANO MACHADO PAÇÔ (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO023262
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.