Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Guilmara Melnik Fermino
Agravado: Paulo Henrique Colombo 02. Agravo de Instrumento n. 0054486-74.2024.8.16.0000
Agravante: Paulo Henrique Colombo
Agravados: Guilmara Melnik Fermino, Maria Melnik Fermino e Roque Rodrigues Fermino Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda GUILMARA MELNIK FERMINO, nos autos 0054401-88.2024.8.16.0000, agrava da decisão de organização e saneamento proferida pela MM. Juíza de Direito Nilce Regina Lima ao mov. 56.1 dos autos n. 0005455-22.2023.8.16.0194, dos embargos que ela e Maria Melnik Fermino e Roque Rodrigues Fermino opuseram à ação de execução por título extrajudicial n. 0012687-22.2022.8.16.0194, movida em seu desfavor por PAULO HENRIQUE COLOMBO; decidiu Sua Excelência pela rejeição da tese de prescrição do direito do exequente de cobrar os alugueis e encargos locatícios em relação à agravante e pela ocorrência dela, prescrição, em relação aos outros executados, pelo que extinguiu o processo quanto a eles e condenou o credor a pagar honorários advocatícios de sucumbência à base de 10% do valor atualizado da causa. Transcrevo trechos da decisão que facilitarão a compreensão do caso: Os embargantes alegam a ocorrência da prescrição da pretensão executiva sob os seguintes argumentos: (i) o prazo prescricional trienal para cobrança de alugueis, previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, inicia-se da data do inadimplemento de cada parcela; (ii) a pretensão de cobrança dos alugueis vencidos entre março de 2013 (início da locação) e setembro de 2015 (data da rescisão contratual via notificação extrajudicial juntada nos autos de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos NPU 0022305-32.2015.8.16.0001) prescreveu no ano de 2018, ao passo que a execução só foi ajuizada pelo embargado em 2022; (iii) não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional e, portanto, não havia nenhum impedimento ao ajuizamento da execução pelo embargado, especialmente em relação aos embargantes intervenientes-garantidores Roque e Maria, que não figuraram como autores na ação de rescisão contratual NPU 0022305-32.2015.8.16.0001; (iv) por fim, ainda que se entenda que a liminar concedida nos autos NPU 0022305-32.2015.8.16.0001 ajuizada pela embargante Guilmara suspendeu o prazo prescricional, deve-se observar que o prazo prescricional foi retomado quando da revogação dos efeitos da medida liminar em sentença prolatada em 04/05 /2018. Em contrapartida, o embargado alega que não há prescrição no caso em análise, pois: (i) antes do fim do prazo prescricional da primeira parcela vencida em 04.02.2013, a embargante Guilmara ajuizou ação de rescisão contratual c/c perdas e danos NPU 0022305- 32.2015.8.16.0001, interrompendo o prazo prescricional, na forma do art. 202, I e §único, do Código Civil; (ii) ainda, o prazo prescricional foi suspenso pela antecipação de tutela concedida em nos autos de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos NPU 0022305- 32.2015.8.16.0001; (iii) em virtude da interrupção e da suspensão ocorridas, a contagem do prazo prescricional foi retomada somente quando do trânsito em julgado em julgado e cancelamento/baixa dos autos NPU 0022305-32.2015.8.16.0001, ocorrido 2021, de modo que o ajuizamento da execução em 2022 ocorreu dentro do prazo prescricional. Pois bem. Conforme o disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Em tais casos, a jurisprudência possui entendimento de que, tratando-se de prestações continuadas, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança relativa a aluguéis é a data do vencimento de cada parcela inadimplida:... No caso, as partes Paulo Henrique Colombo, como locador, e Guilmara Melnik Fermino, como locatária, firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, com garantia de caução de bem imóvel de propriedade de Roque Rodrigues Fermino e Maria Melnik Fermino (intervenientes-garantidores), com duração de 60 meses, com início em 04/02/2013 e término em 04/02/2018 (cf. mov. 1.3, fs. 29/41). Logo, o prazo prescricional para cobrança da primeira parcela vencida em 04/02/2013, encerrar-se-ia em 04/02/2016. Ocorre que o prazo prescricional para cobrança dos aluguéis foi interrompido em 11/08/2015 pelo ajuizamento da “ação de rescisão contratual c/c perdas e danos” NPU 0022305- 32.2015.8.16.0001 pela locatária Guilmara, que formulou os seguintes pedidos iniciais: “(...) c) seja julgada procedente a presente demanda para fim de anular o negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Locação, reconhecendo o dolo omissivo do Locador/Réu, que ocultou dolosamente as características impeditivas de utilização do imóvel locado, que impunham limitações à utilização da coisa; c.1) em vista do reconhecimento e anulação do negócio jurídico por conta dolo omissivo perpetrador pelo Réu, requer que i) se declare rescindido o Contrato de Locação; ii) se declare inexigíveis os alugueres decorrentes da relação locatícia; iii) se condene o Réu ao ressarcimento do dano material experimentado por conta das benfeitorias/reforma empregadas no imóvel. c.2) no pedido de condenação dos danos materiais sofridos, requer seja apurado o valor das benfeitorias/reforma em liquidação de sentença por artigos, nos termos dos arts. 475-E a 475-H do CPC (...)” Conforme o entendimento do STJ, a propositura de demanda judicial pelo devedor que importe em impugnação do débito contratual, como a ação anulatória, constitui causa interruptiva do prazo prescricional na forma do art. 202, VI, do Código Civil[1]:... Destaque-se que em contestação oferecida nos autos da ação anulatória NPU 0022305- 32.2015.8.16.0001 o embargado alegou a inadimplência da locatária, que a partir de então teve inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe era de direito. A demanda foi julgada improcedente e a sentença foi confirmada em segundo grau (cf. movs. 194 dos referidos autos). Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, o prazo prescricional interrompido “ recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Da análise dos autos NPU 0022305-32.2015.8.16.0001, verifica-se que o último ato do processo foi praticado em 19/04/2021 (mov. 204 dos referidos autos), data em que o prazo prescricional trienal para a cobrança dos aluguéis em face da locatária recomeçou. Assim, o ajuizamento da execução de título extrajudicial por quantia certa originária (NPU 0012687-22.2022.8.16.0194) pelo embargado em 28/10/2022, em face da locatária Guilmara, ocorreu dentro do prazo processual. Por outro lado, a interrupção do prazo prescricional contra a locatária, não prejudica os embargantes Roque e Maria, meros intervenientes-garantidores do contrato de locação, e que não figuraram no polo ativo da ação de rescisão contratual NPU 0012687-22.2022.8.16.0194. Isto porque os embargantes ofereceram imóvel de sua propriedade em garantia, na modalidade de caução real, e não fidejussória como no caso da fiança, o que não atrai sua responsabilidade pessoal e solidária pelo débito, não podendo, portanto, serem prejudicados pela interrupção do prazo prescricional ocorrida contra a devedora principal. Inconformada, alega a
Agravante: a) ao ingressar no imóvel, se viu obrigada a realizar uma série de obras de adequações estruturais às suas expensas, descobrindo também que a atividade econômica para o qual o destinaria não poderia ser exercida ali; por essa razão, notificou extrajudicialmente o Agravado e ajuizou contra ele ação de rescisão de contrato cm pedido cumulado de indenização por perdas e danos (autos n. 22305-32.2015.8.16.000), da qual os intervenientes-garantidores não fizeram parte; b) em atenção a pedido seu, os efeitos do contrato de locação foram suspensos, sendo determinado ao locador que se abstivesse de efetuar qualquer cobrança; todavia, a ação foi julgada improcedente e a liminar revogada em 04/05/2018, situação que se manteve com o desprovimento da apelação que interpôs; c) finda a ação que promoveu, o Agravado lhe notificou extrajudicialmente para pagar a quantia de R$ 679.032,84 referente a alugueis e encargos locatícios, e, ante o não pagamento, por ele foi promovida execução, contra a qual ofereceu embargos, sustentando, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição, tese essa repelida pela decisão recorrida; d) ao contrário do que decidiu o Juízo de 1º grau, o prazo prescricional foi ultrapassado, isto porque a rescisão do contrato se deu em setembro de 2015, mediante a entrega das chaves ao proprietário, o qual, até o ajuizamento da execução, em 28/10/2022, não propôs qualquer ação ou medida para exigir o pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos a partir de março de 2013; e) não se sustenta o fundamento de que o Agravado estaria impedido de efetuar a cobrança até o julgamento do último recurso por si movido objetivando a anulação do contrato e de que, com isso, estaria suspenso ou interrompido o prazo prescricional, isto porque, a partir da revogação da liminar que o proibiu de fazê-lo, tal prazo voltou a correr; f) ademais, “ao contrário do que restou decidido na r. decisão recorrida, o objeto da ação do Agravado era a rescisão contratual e não a anulação do contrato, conforme recurso de apelação de mov. 169, da ação n.º 0022305-32.2015.8.16.0001, não havendo interrupção do prazo prescricional para a cobrança e/ou execução do contrato de aluguel pelo Agravado”, sendo certo que, de acordo com o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição só ocorre nas hipóteses por ele elencadas, nenhuma delas coincidente com o caso presente. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Exequente/embargado PAULO HENRIQUE COLOMBO se insurge contra a mesma decisão (AI 0054486-74.2024.8.16.0000), alegando, em síntese, que seu direito de exigir a dívida dos Agravados/garantidores Roque e Maria não prescreveu, isto porque, a despeito de eles não terem figurado no polo passivo da ação movida pela locatária, não poderia tomar quaisquer medidas em favor dela ou daqueles, pois havia decisão judicial que lhe proibia de toma-las. Assevera que “é obvio que a interrupção da prescrição prejudica os ora Agravados, pois a locador, ora Agravado estava impedido de mover quaisquer medidas para receber o seu credito e isso engloba sim a utilização dos meios de satisfação do credito, que é um bem ofertado como garantia pelos ora Agravados”, não podendo estes vir com argumentos contraditórios, sob pena de ferir o princípio do venire contra factum proprium. Argumenta que “se a locatária não poderia ser demandada, igualmente os Agravados também não poderiam, por decorrência lógica da decisão”, salientando que, após o trânsito em julgado da decisão que encerrou o outro processo, notificou todos os devedores para pagar a dívida, sem ser atendido. Afirma, ainda, que o prazo prescricional só começaria a correr da data de vencimento do último aluguel convencionado, não tendo, deste modo, se consumado. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento dos recursos, que foram interpostos tempestivamente, têm amparo no artigo no artigo 1.015, II, combinado com o artigo 356, § 5º do CPC e contou com o preparo devido. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Para facilitar a compreensão do raciocínio a ser desenvolvido, Paulo Henrique Colombo será doravante chamado de locador, Guilmara Melnik Fermino de locatária e Maria Melnik Fermino e Roque Rodrigues Fermino de garantidores. Controverte-se, essencialmente, se o direito do locador de exigir da locatária e dos garantidores os alugueis e encargos locatícios devidos por força do contrato de locação celebrado em 30/01/2013 prescreveu. A resposta parece ser integralmente negativa. Ao contrário do que defende o locador, as prestações locatícias são de trato sucessivo, tornando-se automaticamente exigíveis a partir do respectivo vencimento, pouco importando o tempo de duração do contrato. Assim, implementado o termo que subordina sua exigibilidade, começa a correr, para o locador, o prazo prescricional para cobra-las, que, de acordo com o artigo 206, § 3º, I do Código Civil, é de três anos. Ocorre que, nos termos do artigo 202, I do mesmo diploma, a prescrição é interrompida (e não meramente suspensa) “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, só voltando a correr “do último ato do processo que a interromper” (artigo 202, parágrafo único). Interpretando referidas normas, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que elas se aplicam tanto à ação movida pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação quanto à proposta pelo devedor para questionar a existência e exigibilidade da dívida. Nesta última hipótese, a prescrição será interrompida e só voltará a correr, pela totalidade do prazo, após o trânsito em julgado. Por todos, confira-se este julgado do Tribunal da Cidadania PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE SOMENTE UMA ÚNICA VEZ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.291/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) É irrelevante, portanto, que, na ação proposta, o devedor peça a declaração de nulidade, a anulação ou desconstituição (resolução, resilição ou rescisão) do contrato do qual derivam suas obrigações, já que, qualquer que seja o provimento desejado, a consequência prática será a mesma, caso outorgado: exonera-lo do pagamento da dívida. Além disso, basta a judicialização da questão para que se tenha por interrompida a prescrição, na forma determinada pelo artigo 202, I do Código Civil, não se condicionando que tal efeito seja produzido à concessão de liminar em favor do devedor para dispensa-lo provisoriamente do cumprimento da obrigação, porquanto não seja lícito impor ao credor mais prudente que aguarde o desfecho do processo para, então, cobrar seu crédito, evitando fazê-lo precipitadamente e ser derrotado em duas frentes. No caso que se analisa, a inadimplência da locatária remonta a 05/03/2013, quando a primeira prestação de aluguel não foi paga. Ocorre que, em 11/08/2015 – antes, portanto, do implemento do prazo estabelecido pelo artigo 206, § 3º, I do Código Civil – ela ajuizou contra o locador a “ação de rescisão contratual c/c perdas e danos” n. 0022305-32.2015.8.16.0001, na qual pediu tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das prestações devidas por força do contrato, bem como que, ao final, fosse “julgada procedente a presente demanda para fim de anular o negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Locação”, além de que, “em vista do reconhecimento e anulação do negócio jurídico por conta dolo omissivo perpetrador pelo Réu, requer que i) se declare rescindido o Contrato de Locação; ii) se declare inexigíveis os alugueres decorrentes da relação locatícia; iii) se condene o Réu ao ressarcimento do dano material experimentado por conta das benfeitorias/reforma empregadas no imóvel”. A judicialização da exigibilidade das obrigações da locatária interrompeu o prazo prescricional, que permaneceu parado até que, em 05/02/2021, transitou em julgado a última decisão proferida no processo (mov. 194.4, fls. 18, dos autos 0022305-32.2015). Logo, relativamente à locatária, parece ter decidido acertadamente o Juízo a quo quando concluiu para subsistência da exigibilidade dos encargos locatícios, eis que a execução foi ajuizada 28/10/2022. Por outro lado, parece sujeita a reforma sua decisão, no ponto em que considerou prescrita a pretensão do locador relativamente aos garantidores. Compartilho do entendimento da ilustre prolatora da decisão recorrida, no sentido de que, tecnicamente, os garantidores não são pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito; sua responsabilidade se limita à aceitação de que um item específico de seu patrimônio – o imóvel objeto da matrícula 30.591 do 9º CRI de Curitiba – seja, por força da garantia prestada em favor da locatária no contrato de locação (cláusula 10ª do instrumento de mov. 1.6 dos autos de execução), penhorado na ação contra ela movida e permita ao locador, mercê de adjudicação ou venda, receber o que lhe é devido. Ocorre que a garantia é acessória à obrigação, porquanto destinada a assegurar-lhe o cumprimento, donde não poder ser considerada autonomamente; logo, pelo princípio do accessorium sequitur suum principale (o acessório acompanha sempre o seu principal), circunstâncias obstativas da cobrança da dívida, mesmo que transitórias, impedem o acionamento imediato da garantia correlata. Consequentemente, interrompido o prazo prescricional em relação à dívida, o mesmo se dá em relação à responsabilidade dos garantidores, ainda que não participantes da relação processual no qual aquele efeito é produzido. De fluência autônoma de prazo prescricional em face dos garantidores se poderia cogitar se sua obrigação fosse autônoma e independente em relação à do devedor principal, caso clássico da que é assumida pelo avalista. No caso, contudo, era juridicamente impossível o ajuizamento de ação de cobrança ou de execução contra os garantidores, justamente por não serem devedores solidários, mas meros proprietários do bem dado em garantia pela devedora principal (via interpostas pessoas), notadamente em razão de, na ação de rescisão (ou anulação, pouco importa), ter sido suspensa a exigibilidade das obrigações a cargo da locatária. Portanto, ainda que o artigo 204 do Código Civil não arrole o garantidor entre os afetados pela interrupção da prescrição em face do devedor, e não ignorando o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência de que as regras atinentes à prescrição devem ser interpretadas restritivamente, a interpretação teleológica da norma permite afirmar que, por ser acessória ao principal, o prazo de excussão da garantia é interrompido juntamente com o de exigibilidade da dívida na hipótese do artigo 202, I do mesmo Código, só voltando a correr, por inteiro, quando transita em julgado a decisão que rejeita a pretensão do devedor de ser exonerado do cumprimento de sua obrigação. Posto isso, nego efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0054401-88.2024.8.16.0000, interposto pela locatária, e dou efeito suspensivo ao de n. 0054486-74.2024.8.16.0000, para, até o julgamento dele, manter os garantidores no polo passivo da execução, ficando por conseguinte suspensa a eficácia da condenação do locador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se, facultado ao locador apresentar contrarrazões no AI da locatária e aos garantidores contra-arrazoar o recurso do locador. Comunique-se o douto Juízo de 1º grau. Curitiba, 13 de junho de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL 01. Agravo de instrumento n. 0054401-88.2024.8.16.0000 Origem: 25ª Vara Cível de Curitiba