Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203946/MG (2025/0090247-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: NATHALIA DANIEL DOMINGUES - MG124956
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 845): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA REEXAME NECESSÁRIO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DESCABIMENTO – CPC, ART.496 – INAPLICABILIDADE – PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE 1. “O Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação” (STJ, REsp 1.578.981/MGG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). 2. Julgada parcialmente procedente a ação civil pública, e não subsistindo o interesse no pedido julgado improcedente, descabido o reexame necessário da sentença. Inaplicabilidade do art. 496 do CPC. 3. Reexame necessário não conhecido. MÉRITO – REFORMA DE CADEIA PÚBLICA – CELA UTILIZADA PARA ABRIGAMENTO TEMPORÁRIO DE MENORES EM CONFLITO COM A LEI – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SALUBRIDADE – INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA – IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER REFORMA NA CELA – DANOS MORAIS COLETIVOS – INOCORRÊNCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE 1. Não constitui ingerência indevida a atuação do Judiciário quando impõe ao Executivo o cumprimento de obrigação constitucional e legal, relativamente à qual se posta omisso o administrador, notadamente quando a inação estatal implica violação a direito fundamental do indivíduo. 2. É possível a intervenção do Poder Judiciário para impor ao Executivo a realização de obras em cela de cadeia pública destinada ao abrigamento temporário de menores em conflito com a lei, quando demonstrada a ausência de condições mínimas de higiene, salubridade e segurança. 3. Admite-se a fixação de danos morais coletivos apenas nos casos de grave ofensa à moralidade pública que provoque situação injusta e intolerável, sob pena de banalização do instituto. Hipótese na qual a violação aos direitos fundamentais decorre de situação específica e de abrangência limitada, de forma que, apesar do potencial danoso para os menores acautelados, não se vislumbra ofensa intolerável à coletividade. 4. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória pode ser utilizada como forma de coagir o devedor a adimplir a obrigação de fazer judicialmente estabelecida, propiciando ao credor exatamente o bem a que tem direito. 5. Provimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo apelo. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 916/920). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, no mérito, alega vulneração do art. 537, § 1º, II, do CPC e do art. 884 do CC, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido deixou de considerar que a imposição da multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta e que, diante das medidas já adotadas para melhoria da cadeia pública, a redução do valor se faz necessária. Além disso, defende que seja fixado um limite máximo das astreintes, para evitar possível enriquecimento ilícito da parte contrária. Contrarrazões às e-STJ fls. 992/998. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.010/1.012. Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.117/1.126. Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Parquet e julgada parcialmente procedente para, confirmando medida liminar anteriormente concedida, determinar ao ora recorrente que “proceda à reforma da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Pouso Alegre/MG, a fim de que disponibilize aos menores infratores alojamento isolado dos adultos, com instalações apropriadas, com capacidade de atendimento de, pelo menos, 04 adolescentes, como também disponibilização de recursos humanos próprios que assegurem o acautelamento dos adolescentes apreendidos, e fornecimento de alimentação adequada e nutricionalmente balanceada durante o período de permanência dos adolescentes na repartição policial, nos termos dos arts. 175, §2º, e 185, §2º c/c o art. 94 do ECA, bem como dos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos III e XLIX, e art. 227, todos da Constituição Federal e em observância aos parâmetros arquitetônicos do laudo SISCEAT”. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do recorrente para afastar a condenação por danos morais coletivos e proveu o apelo do Ministério Público Estadual para fixar multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Dito isso, tenho que a pretensão não merece prosperar. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). No caso, o Tribunal de origem assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 869/870): Como cediço, as astreintes visam, justamente, a garantir obediência à ordem, tendo por escopo inibir o seu descumprimento, coagindo o devedor a adimplir a obrigação estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito. [...] No caso dos autos, tendo sido imposta obrigação de fazer ao Estado de Minas Gerais e diante da gravidade da situação, apresenta-se recomendável a fixação das astreintes. Nesse diapasão, em caso de descumprimento da obrigação imposta na sentença, deve ser aplicada multa diária de R$1.000,00. O acórdão integrativo, por sua vez, assim dispôs (e-STJ fls. 919/920): No que tange à incidência de multa em caso de descumprimento da obrigação, não considero possível a fixação, desde já, de uma limitação para o valor, sob pena de desestimular o cumprimento da obrigação. A limitação da multa e a aferição do cumprimento parcial da obrigação deverá ser feita pelo magistrado de origem em sede de cumprimento de sentença. (grifo acrescido). Como se vê, a Corte estadual determinou que as questões relativas ao teto da multa cominatória e à aferição do parcial cumprimento da obrigação sejam analisadas pelo magistrado de origem em sede de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, omissão nesse ponto. Registre-se, ainda, que o recurso especial não é a via adequada, em regra, para a revisão do valor fixado na origem a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, o recorrente não demonstrou, em seu recurso especial. que o valor arbitrado seria exorbitante ou capaz de gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTOS ADEQUADOS. INÉRCIA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE TETO DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser razoável a cominação de astreintes no valor máximo de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), por adolescente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.644.972/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em face do Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de doença que a acomete. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, concluindo que tal valor encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e dos limites legais, razão pela qual entendeu não haver ilegalidade ou desproporcionalidade em sua fixação. Incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.055.210/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017.). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA