Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HD 636/DF (2024/0490395-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE: COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA
ADVOGADO: ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995
IMPETRADO: MINISTRO DA FAZENDA
DECISÃO Trata-se do décimo segundo (12º) Habeas Data (precedentes HDs 556, 568, 572, 595, 618, 619, 621, 622, 623 e 633-DF), impetrado por Copervale Alimentos S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pleiteando a retificação de dados cadastrais no CNPJ nº 25.427.857/0001-13, conforme exposto nos autos. Aqui a novidade é que, conforme demonstrado por meio de prova documental anexa, protocolou, em 05 de dezembro de 2024, o requerimento nº 04/2024 diretamente ao Ministro da Fazenda; este requerimento foi instruído com a Certidão Judicial Negativa de Falência, emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Uberaba-MG, com o código de autenticação 2412-0509-2104-0282-6875, datada de 05.12.2024 às 09:211...; o pedido formal da empresa foi para que o CNPJ fosse retificado em conformidade com o teor da referida certidão, que comprova que a Copervale não figura e nunca figurou no polo passivo de qualquer ação de falência. A certidão apresentada possui validade até 05/03/2025. A impetrante invoca o art. 5º, LXXII, "b", e o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, que asseguram o direito ao habeas data para retificação de dados e estabelecem a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado; adicionalmente, são citados os arts. 7º, II, 8º, II, 18, 19, e 20, I, "b", da Lei nº 9.507/97, que tratam do direito de acesso à informação e do procedimento do habeas data; a impetrante também se fundamenta no art. 4º, II, da Instrução Normativa (IN) 6/12 e na Portaria 459/12 do STJ, bem como no art. 12, I do RISTJ. A petição argumenta que o direito à retificação de dados está amparado pelo art. 4º da Lei nº 9.507/97, que permite ao interessado requerer a correção de dados inexatos; a Resolução CNJ nº 121/2010 é usada para reforçar o direito à retificação de informações em desconformidade com a realidade, especialmente nos artigos 6º, 13 e 14; o artigo 8º dessa resolução é mencionado para sustentar que a certidão judicial deve ser negativa quando não há processo em tramitação contra a pessoa; o Provimento nº 355/2018 do TJMG é apresentado para demonstrar que a certidão judicial negativa é emitida quando não há processo contra a pessoa; a empresa anexou uma Certidão Judicial Negativa de Falência emitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), comprovando que não figura no polo passivo de ação de falência. A demora na retificação dos dados, segundo a impetrante, impede a emissão do certificado digital, essencial para suas operações financeiras, fiscais e comerciais, incluindo o registro do balanço patrimonial, emissão de notas fiscais e boletos de cobrança de cerca de 10 bilhões de reais; argumenta-se que a manutenção do dado incorreto no CNPJ ofende os direitos da liberdade econômica; o pedido de retificação é também fundamentado na existência de um documento pré-constituído, a Certidão Judicial Negativa de Falência, que comprova a inexatidão do dado cadastral; em suma, a impetrante requer, liminarmente, a retificação dos dados no CNPJ nº 25.427.857/0001-13, para que conste como empresa que não é polo passivo de ação de falência, com base nos dados do CNPJ emitido em 15/09/2017, eliminando o dado processual falso; requer, ainda, que seja concedido o habeas data, confirmando a liminar e ajustando os dados à Certidão Judicial Negativa de Falência, até o julgamento definitivo. DECIDO. (1) Da impropriedade da alegada compulsória colegialidade da decisão. Embora a questão já tivesse sido solucionada nos anteriores habeas data impetrados de maneira caótica e desordenada pelo patrono ÁLVARO PEREIRA IACCINO que a este subscreve, necessário trazer mais uma vez à tona os motivos pelos quais não se adota a alegada compulsoriedade do julgamento colegiado initio litis, sugerido pela parte. O Habeas Data é procedimento especial cível de rito sumaríssimo, cujo trâmite é todo regulado pelos arts. 8º a 16, da Lei 9.504/1997. Ainda quando ajuizado diretamente nos Tribunais, o seu processamento continua seguindo o padrão dos citados dispositivos, competindo ao Relator da ação, conforme o art. 17 da Lei, a condução do processo com as adaptações necessárias. Inexiste na legislação de regência dispositivo que dispense o processamento nos Habeas Data originários (ação + reação + decisão). Tampouco há, na Lei 9.504/1997 ou no regimento interno do STJ (art. 216), regra a determinar que, no âmbito desta Corte o writ não esteja sujeito às regras de prevenção do Código de Processo Civil (que se lhe aplica subsidiariamente), ou que tenha que necessariamente ser julgado colegiadamente e na primeira sessão após a conclusão ao Relator. A propósito, O rito processual do habeas data vem previsto nos arts. 8o e seguintes da Lei no 9.507/97. É inspirado, e por isso reproduz, em linhas gerais, o procedimento do mandado de segurança descrito na Lei no 1.533/51. Somando a semelhança de ritos à patente afinidade entre os dois ins-titutos, José Carlos Barbosa Moreira ressalta que “isso autoriza a fácil in-ferência de que, em princípio, as lacunas do novo diploma legal devem ser complanadas mediante aplicação analógica das disposições do anterior. Naturalmente, não se exclui – do mesmo modo que no mandado de segurança – a aplicabilidade subsidiária das regras comuns, contidas no Código de Processo Civil, em tudo que não tiver disciplina específica na Lei no 9.507/97 e for compatível com sua sistemática”. (VIDAL SERRANO NUNES J. e MARCELO SCIORILLI. Manual de Processo Constitucional: Mandado De Segurança - Ação Civil Pública Ação Popular Habeas Data - Mandado De Injunção ADIN. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo Almedina, 2021, p. 211 - sem destaque no original) Com efeito, a 2ª parte do art. 19, da Lei 9.504/97, não está a tratar do Habeas Data originário, mas sim do julgamento do recurso em Habeas Data que, por já ter sido processado em primeiro grau (ação + reação + decisão) – inclusive na fase recursal (recurso + resposta) –, pode ser imediatamente levado ao julgamento colegiado na primeira sessão que se seguir à conclusão ao Relator. Entendimento contrário implicaria grave ofensa a importantes postulados processuais, de vez que, fosse o Habeas Data originário julgado colegiadamente tão logo impetrado, careceria a decisão de suporte constitucional, pois ao polo passivo, em caso de concessão da ordem, não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido adverte a doutrina, em comentários ao art. 19 da Lei do Habeas Data: 1. PRIORIDADE DOS PROCESSOS DE HABEAS DATA Esse preceito repete também, quase literalmente, o disposto no art. 17 da Lei do Mandado de Segurança,' devendo ser ambos interpretados modus in rebus, sob pena de ter consagrado uma hipótese impossível de se concretizar. E que, após a distribuição dos autos, na instância superior, eles são conclusos ao relator, ainda sem condições de ser levados a julgamento, cabendo ao relator, monocraticamente, decidir sobre o eventual pedido de liminar, pedir as informações, ouvir o órgão do Ministério Público, e, só então, cumprir o disposto nesse artigo. Portanto, nenhum processo poderá ser levado a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da distribuição, em face do próprio procedimento estabelecido pela lei. 2. PRAZO PARA JULGAMENTO Fazer os autos conclusos ao juiz significa simplesmente encaminhá-los ao juiz para qualquer providência que se faça necessária (despacho, decisão, sentença). O prazo de 24h estabelecido no parágrafo único é mais um daqueles prazos programáticos que dificilmente será cumprido, a não ser que o advogado vá atrás do despacho; e, se descumprido, não acarretará maiores conseqüências. Ademais, o habeas data não prescinde da pauta de julgamento, segundo o disposto nos regimentos internos dos tribunais, não podendo ser levado a julgamento antes de incluído na pauta, intimadas as partes, por seus patronos. O habeas data, da mesma forma que o mandado de segurança, depende de pauta, não podendo ser levado em mesa pelo relator, senão depois de cumprido o procedimento legal e regimental. (CARREIRA ALVIM, J. E., Habeas Data. Forense: Rio de Janeiro, 2001, p. 191/192 - sem destaque no original). Aqui convém destacar, a título de advertência, que de nada adianta o peticionante reiterar Habeas Data idênticos aos já decididos (como o presente), ou comparecer à tribuna dos colegiados desta casa sem que seus processos estejam pautados, a fim de forçar fisicamente uma situação em que a Corte se dobre ao seu equivocado entendimento pessoal sobre o tema. O lamentável evento ocorrido na sala de julgamentos da 2ª Seção desta Casa no último dia 13.11.2024, em que o advogado teve que ser retirado da tribuna pela Polícia Judicial por impedir que a sessão do colegiado tivesse início, é prova suficiente de que as teses do patrocinante devem ser veiculadas no processo e pelos recursos próprios (que sim, são cabíveis em sede de Habeas Data), não sendo expedientes outros toleráveis. Portanto, ainda que não enviados os autos de imediato à pauta da Seção desta Corte correspondente, não haverá se falar em perda de objeto do presente writ por conta de uma suposta não observância de dispositivo legal que, além de inaplicável aos HDs originários, não suporta a interpretação defendida pelo advogado. (2) Do defeito de representação. De início, a pretensão nunca pôde encontrar eco na presente via por simples, mas intransponível, defeito de representação que nunca foi solucionado ou impugnado pelo patrono que tangencia a apontada irregularidade. Conforme consta dos autos, o patrono Dr. Álvaro Pereira Iaccino não possui poderes para representar a Massa Falida da Copervale, pois a administradora judicial nomeada é a Dra. Elizete Beatriz Seixlack (CPF 641.875.516-20, OAB/MG 62.453), de modo que ela é quem detém poderes de representação da Massa (art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/2005). Aludidas informações, além de terem constado do despacho da autoridade coatora, elaborado com auxílio da Procuradora da Fazenda Nacional, em 12/8/2021, Débora Freire Starling Soares (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133), também foram objeto de averiguação em decisão da Ministra NANCY ANDRIGHI no HD 534-DF, de mesma senda, no qual Sua Excelência aduziu que “em consulta realizada ao processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, que tramita no Juízo da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, a sociedade empresária COPERVALE ALIMENTOS S/A teve, de fato, sua falência decretada” (vide HD 534-DF, decisão de 9/11/2023). Depois, em todos os Habeas Datas impetrados pelo advogado Álvaro Pereira Iaccino a concessão de procuração ad judicia em seu nome pela Copervale Alimentos S/A se justifica em suposta “Ata Sumária da Reunião do Conselho de Administração”, a qual, todavia, se consubstancia num simples impresso; sem nenhuma autenticação ou prova de arquivamento na Junta Comercial; sem documentação e prova de autenticidade de assinatura de Alex Ludwing Jimenez, suposto “Secretário” do Conselho (!). De tal modo, a aludida “Ata” amorfa e apócrifa, reiterada aqui, não pode ser considerada prova idônea de representação processual por absoluta falta de amparo em formalidades mínimas exigidas em casos dessa natureza e relevância (vide e-STJ, fls. 10). (3) Da ausência de interesse de agir. Ainda que o manifesto defeito de representação pudesse ser superado, o pleito não prosperaria. Conforme ensina WALBER DE MOURA AGRA, dentre as condições da presente ação constitucional está a “necessidade de se provar a negação da informação pretendida pela via administrativa” (Comentários à Constituição do Brasil. Coord. p/ J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 520). Aqui, entretanto, não se fez essa prova, mormente de que tivesse havido indevida negativa de correção de dado inexato ou inverídico. Ao contrário, o pleito deduzido perante a autoridade foi examinado e indeferido porque não se constatou nenhuma anotação errônea passível de correção, conforme se pode ver do r. despacho proferido no procedimento instaurado no Ministério da Fazenda (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133). Procedimento esse no qual, mediante pesquisas sobre o andamento do processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, constatou aquele órgão ministerial haver, de fato, uma situação jurídica de falência, pois “a decisão que convolou a Recuperação Judicial em Falência foi mantida em grau de recurso pelo TJMG, transitada livremente em julgado, configurando o instituto da coisa julgada”. Portanto, os questionamentos da essência do registro sob alegações de que (i) a empresa teria voltado à “normalidade”, ou de que a (ii) assembleia geral de credores liderada pelo Banco Itaú teria se fiado em “falsificação de ata”, obviamente não bastam para autorizar a pretensa retificação. Ora esbarram noutros informes da máxima relevância que, aparentemente, no mundo objetivo, se conformam à realidade atual da Pessoa Jurídica e ora demandam cognição em plano verticalizado absolutamente incompatível com o rito eleito do writ constitucional. Afinal, como consectário da forte semelhança do processamento do Habeas Data com o procedimento do Mandado de Segurança, está “o caráter sumário da fase probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída de cunho documental” (DIMOULIS, DIMITRI, e SORAYA LUNARDI. Curso de Processo Constitucional - Contr. de Const e Remédios Constitucionais - 4ª Edição 2016. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 441 – sem destaque no original). Em sendo assim, com a devida vênia, não pode prosperar a pretensão deduzida, primeiro pelo defeito na representação e depois porque, dentro da cognição que se permite em sede de Habeas Data, não há informação errônea no registro, sendo isso fundamental, pois como ensina CARREIRA ALVIM: (...) a ação de habeas data, como toda e qualquer ação, está sujeita à observância das condições gerais da ação, dentre as quais o interesse de agir, e este não existirá se os dados não contiverem erro que mereça ser retificado. Assim, não terá acesso à ação de retificação porque, até então, não tem como demonstrar o seu interesse em retificar. (Habeas Data. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 105 - sem destaque no original). Nada, em absoluto, recomenda sequer o direito de ação à parte. (4) Da manifesta inépcia pela realidade virtual espelhada na petição inicial No intuito de induzir esta Corte a açodadas conclusões, desta vez inova COPERVALE ao trazer aos autos, além da ineficaz “Procuração Advocatícia” de e-STJ, fls. 10, uma “CERTIDÃO CÍVEL DE FALÊNCIA E CONCORDATA NEGATIVA”, a qual dá fé de que NADA CONSTA em tramitação contra: COPERVALE ALIMENTOS AS CNPJ: 25.427.857/0001-13” (e-STJ, fls. 3). De fato, é forçoso concluir que aludida certidão é absolutamente correta ao afirmar que não consta em tramitação contra a COPERVALE ações específicas de Concordata Preventiva / Suspensiva, Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Recuperação Extrajudicial, Recuperação Judicial. Isso porque, em 20 de junho de 2018, foi convolada a recuperação judicial de Copervale em falência, por decisão do Juiz de Direito Stefam Renato Raymundo, nos autos do processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701. Após, houve interposição de recurso de agravo de instrumento (processo 1.0701.13.040935-5/004) que MANTEVE A DECISÃO DE CONVOLAÇÃO em julgamento de 9/5/2019, cuja ementa segue: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - ART. 73, IV, DA LEI 11.101/2005 - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO PRJ ANTERIOR AO PEDIDO DE ALTERAÇÃO - INÉRCIA DO JUDICIÁRIO - FUNDAMENTO PARA DESCUMPRIMENTO DO PRJ - INSUBSISTÊNCIA - NULIDADE DE AGC - IRRELEVÂNCIA - NOVOS INVESTIDORES - PRÁTICAS INSIGNIFICANTES - INATIVIDADE EMPRESARIAL - DEMISSÃO DE TODO O QUADRO DE PESSOAL - INOBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS DO ART. 47 DA LEI 11.101/2005 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONVOLAÇÃO - PROVIMENTO. - A controvérsia recursal delimita-se com a insurgência da empresa recuperanda em face de decisão que determinou a convolação da Recuperação Judicial em Falência, ao amoldar as circunstanciais fáticas aos incisos III e IV do art. 73 da Lei nº 11.101/2005. - O processo de Recuperação Judicial visa à superação da crise econômico-financeira por parte da sociedade empresária, com a finalidade de manutenção da atividade empresarial, por conseguinte, do emprego dos trabalhadores e interesse dos credores, de modo a promover a sua função social e estímulo à atividade econômica, nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005. - Em se tratando de Recuperação Judicial, toda e qualquer determinação judicial deve ser proferida a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, partindo do princípio da preservação da empresa disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, ou seja, nenhuma decisão pode resultar em circunstâncias que inviabilizem a suplantação da sociedade empresária do período de crise. - In casu, denota-se incontroverso que desde a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), a sociedade empresária encerrou as suas atividades (a partir da demissão de todo o seu quadro de pessoal); que a sede da empresa recuperanda se encontra em completa situação de abandono e depredada e principalmente, que houve descumprimento do PRJ. - Reconhecido o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, resta prejudicada a submissão do pedido de alteração do PRJ à Assembleia Geral de Credores. - Não há que se falar em inércia do Judiciário, diante de demora apenas na publicação dos editais para leilões judiciais de Unidades Produtivas Isoladas, visto que diversas obrigações não dependiam dessas alienações. - É irrelevante a declaração de nulidade de Assembleia Geral de Credores que deliberou acerca da convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 73, III, da Lei nº 11.101/2005, quando inconteste o descumprimento do PRJ. - O ingresso de novos investidores, com a prática de diminutas medidas para soerguimento da atividade empresarial, afigura-se como argumentação irrelevante para contornar o descumprimento do PRJ. - Imperiosa a manutenção da decisão de primeira instância que determinou a convolação da recuperação judicial em falência, diante da ausência de fonte produtora; dispensa de todos os empregados; deterioração dos bens da empresa recuperanda implicando em óbice para adimplemento das dívidas perante os credores. - Concluindo-se que a sociedade recuperanda não mais exerce sua função social, nem mesmo estimula a atividade econômica, além de indiscutível o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em explícito amoldamento à conduta descrita no inciso IV do art. 73 da Lei nº 11.101/2005 o provimento do recurso é medida que se impõe de modo a revogar o anterior deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. (AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0701.13.040935-5/004 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK - AGRAVADO(A)(S): COPERVALE ALIMENTOS S/A) É certo ainda que houve público leilão da massa falida objetiva a fim de realizar o ativo (ou o que restou dele) para satisfação dos credores comuns. No edital que consta do mencionado processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, constou o seguinte introito: JUÍZO DA VARA DE EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA UBERABA/MG, "Fórum da Comarca” - Av. Maranhão, nº 1580, Bairro Santa Maria, CEP 38050-470. EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO ELETRÔNICO. Expedido nos autos do Processo 0409355- 12.2013.8.13.0701, Massa Falida de Copervale Alimentos S/A, CNPJ: 25.427.857/0001-13. O MM. Juiz Dr. João Rodrigues dos Santos Neto, JUIZ DE DIREITO da Vara de Empresarial, de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, em pleno exercício do cargo, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que será levado a leilão apenas na modalidade de ELETRÔNICA, por meio do Portal: www.gpleiloes.com.br, os bens abaixo descritos, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 07/10/2020 à partir das 14:00 hs, a quem maior lance oferecer, não inferior ao valor da avaliação. Não havendo arrematação no período do 1º leilão, imediatamente inicia-se o 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: no dia 08/10/2020 a partir das 14:00 hs, inicia-se o fechamento do 2º leilão, a quem maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor da avaliação do bem. LOCAL: O leilão será realizado apenas de forma ELETRÔNICA pelo portal www.gpleiloes.com.br. Do pedido de emissão de certificado digital para empresa falida Finalmente, em pesquisa no site do TJMG, consta do andamento do processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701 que houve BAIXA DEFINITIVA em 4/12/2020, com LEILÃO REALIZADO aos 10/10/2020, de modo que, realmente, não consta em trâmite a ação de falência da empresa COPERVALE já liquidada. E mais. Além de ser impossível reviver o quando já decidido e sedimentado pelo trânsito em julgado, além das alterações do mundo fático com realizações de ativos, demissões em massa dos trabalhadores reportadas pelo acórdão que confirmou a convolação, o caso chegou a ganhar visibilidade em importante jornal sobre economia de circulação à época, valendo conferir no site do VALOR ECONÔMICO edição de 29/6/2018: Falências Decretadas Empresa: Copervale Alimentos S/A - CNPJ: 25.427.857/0001-13 - Endereço: Rodovia Br 262, Km 803 - Administrador Judicial: A Própria Administradora Judicial da Recuperação Judicial Rescindida, Dra. Elizete Beatriz Seixlack - Vara/Comarca: Vara Empresarial de Uberaba/MG - Observação: Recuperação Judicial convolada em Falência. (fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2018/06/29/movimento-falimentar.ghtml - acesso em 11/12/2024) Na mesma toada, sintomático da derrocada definitiva da COPERVALE, também se extrai do Diário Oficial da União, a notificação sobre o cancelamento do SIF, cujo selo é uma garantia de que os alimentos de origem animal são seguros e de qualidade, e que o consumidor está adquirindo um produto com um padrão constante: SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO SIF 587 Pelo presente Edital fica notificado o Estabelecimento COPERVALE ALIMENTOS S/A, CNPJ 25.427.857/0001-13, o qual se localiza nas MARGENS DA BR 262- KM 803, ABADIA, UBERABA/MG, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a comparecer, dentro do prazo de 30 dias da data de publicação deste edital, na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Goiás, localizada à Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira (Cívica) nº 100, Centro, Goiânia- Goiás, a fim de tomar ciência do CANCELAMENTO de REGISTRO de SIF por aplicação do disposto no artigo 35, § 2º do Decreto 9.013/2017, referente ao Processo n.º 21028.006342/2018-32. Informa-se que decorrido o prazo de 30 (dez) dias e não havendo manifestação do interessado, o processo será dado encaminhamento ao cancelamento sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis. ROBÉRIO ALVES MACHADO Chefe do 3º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DOU seção 3 - SSN 1677-7069 Nº 36, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019) Aqui, infelizmente, quando COPERVALE, mal representada por advogado que sequer possui instrumento de mandato idôneo para atuar em juízo, tenta forjar uma situação de normalidade onde não existe com criativas (i) Atas de Conselho de Administração (e-STJ, fls. 10); (ii) Composição do Conselho de Administração e Diretoria 2014 a 2024 (HD 633-DF, e-STJ, fls. 17/18); (iii) Relatório da Administração de 31/12/2017 a 31/12/2023 (HD 633-DF, e-STJ, fls. 83 do HD 621/DF); (iv) publicação de relatório da administração à praça da empresa falida assinada por Contador Celso Campos, cujo CRC-DF 009294-0-0 guarda inconsistência já que pertencente a Eronice Barbosa de Franca Silva, situação “baixado” (HD 633-DF, e-STJ, fls. 87 do HD 621/DF e https://www3.cfc.org.br/SPW/ ConsultaNacionalCFC/cfc/ consultaprofissional), tudo isso representa, no mínimo, algo preocupante. Ou é fruto de rematada afronta ao Judiciário, por desafiar-lhe gratuitamente a inteligência; ou a imersão do peticionante numa espécie de mundo subjetivamente paralelo, sem sobra de dúvidas, muito além da imaginação. Portanto, reconhecidamente falida a Copervale por sentença judicial transitada em julgado, estando baixado seu CNPJ nº CNPJ nº 25.427.857/0001-13, desponta clara a absoluta impossibilidade jurídica do pedido de expedição de certificado digital (NCPC, art. 330, III). Correto mesmo, para que o Judiciário não seja tão mal utilizado, com desperdício de tempo e recursos nati mortos, seria impor multa prevista na legislação processual civil (que se aplica sim ao trâmite dos habeas data, conforme acima já explanado), pois a parte (i) deduz pretensão contra fato incontroverso; (ii) altera verdade dos fatos; (iii) atua de modo temerário: (iv) provoca incidente para muito além de infundado (NCPC, art. 80, I, II, V e VI). Como tal hipótese já foi afastada, até porque a COPERVALE nem sequer é parte representada e nem existe mais no mundo físico, mas tão somente a Massa Falida Subjetiva, atualmente representada pela Administradora Judicial, não há nem sequer como impor-lhe a sanção. Só resta mesmo dar conta das lamentáveis ocorrências ao órgão nacional de fiscalização do profissional da advocacia, o que já foi determinado e devidamente cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça que intimou a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em 04/12/2024, às 10h16min, na pessoa de seu representante legal, BRUNO MATIAS LOPES, Coordenador da Assessoria Jurídica, OAB/DF 31.490, que manifestou ciência (vide HD 618/DF e-STJ, fls. 116; HD 622/DF e-STJ, fls. 116), aguardando-se, apenas, o cumprimento da mesma ordem no HD 568/DF (vide HD 568/DF e-STJ, fls. 298). Destarte, pela análise detalhada dos autos e o que emerge das reiteradas condutas processuais da parte impetrante, torna-se claro que não subsiste qualquer fundamento jurídico para a pretensão deduzida. Não consta sequer indício de inconsistência no dado cadastral 'FALIDA', sendo, pois, juridicamente correto, refletindo decisão judicial transitada em julgado, consolidada no âmbito do TJMG e não passível de questionamento por meio de um writ constitucional como o Habeas Data. Além disso, a representação processual é manifestamente irregular, e as alegações trazidas aos autos não apenas carecem de suporte probatório, mas desafiam a lógica e a realidade, configurando abuso processual. Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo com base no art. 10 da Lei nº 9.507/1997. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO