Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885301/CE (2025/0093351-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
KATHERINE NOVAIS RODRIGUES - CE036790
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
AGRAVADO: VELOZ VAGALUME CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: ROMULO CEZAR AIRES ROSA
AGRAVADO: JOSE ERNANE PEREIRA DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: ALINE HELEN MIRANDA DA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 196-197): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR E DE FORMA PESSOAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata se de apelação interposta por BANCO NORDESTE DO BRASIL BNB (fls. 163/1 67), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2 a Vara Cível da Comarca de Maracanaú, às fls. 158/159, em sede de ação de execução, por ele ajuizada em face de VELOZ VAGALUME CONSTRUÇÃO LTDA e dos avalistas RÔMULO CEZAR AIRES ROSA, JOSÉ ERNANE PEREIRA DA COSTA JÚNIOR e ALINE HELEN MIRANDA DA COSTA, LOURENÇO DA SILVA. II – No caso, extrai se do despacho de fls. 130 a determinação para que a parte recorrente/autora comprovasse o recolhimento das custas “R.H. Defiro o pedido de pág. 129. Destarte, expeça se carta precatória para citação dos executados. Antes, porém, intime se o exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais para expedição da carta, bem como das diligências a serem cumpridas pelo oficial de justiça, estas na quantidade de citações a serem realizadas.” III – Intimado, fls. 131/132, rogou pela dilação de prazo, o que fora deferido, conforme se atesta do despacho de fls. 144. Percebida a inércia do autor, o juízo de piso renovou o comando, determinando que agora fosse feita a intimação da parte, nos termos do despacho de fls. 148. Todavia, mesmo intimado (fl. 152/153), frise se, de forma pessoal, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, manteve se inerte, razão pela qual se afigura correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Aplica se, à especie, a regra geral estabelecida pelos artigos 272 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo os quais se considera feita a intimação pela só publicação dos atos no órgão oficial. Precedentes. IV – Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas para efetivação da citação. Não obstante o juízo tenha promovido a extinção por força do comando do inciso III. V – Não se há de falar em afronta aos princípios da economia processual ou da efetividade do processo. A postura do juízo de piso foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos. VI – Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-211). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 141, 317, 485, incisos III e IV, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise de fato crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, o efetivo recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça, comprovado por certidão acostada aos autos à fl. 151. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao manter a extinção do processo com fundamento diverso daquele que constou da sentença (art. 485, IV, do CPC, em vez do art. 485, III, do CPC), violando os limites da devolução do recurso de apelação. Por fim, defende que, na pior das hipóteses, tratando-se de recolhimento a menor das custas, o vício seria sanável, de modo que deveria ter sido oportunizada a sua complementação, nos termos do art. 317 do CPC, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa (fls. 216-229). Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 269-272), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 Assiste razão à parte recorrente no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o cerne da controvérsia instaurada na apelação residia em saber se a extinção do feito por abandono, decretada em primeira instância, estaria correta. O recorrente, em suas razões de apelação e, posteriormente, em embargos de declaração, sustentou de forma expressa que havia cumprido a determinação judicial de recolhimento de custas, apontando para a certidão de pagamento de fl. 151. O Tribunal de origem, contudo, ao julgar a apelação, embora tenha afastado o fundamento do abandono (art. 485, III, do CPC), manteve a extinção com base na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), afirmando que a parte recorrente "manteve-se inerte" (fl. 201) após ser intimada para o recolhimento das custas. Ao assim proceder, deixou de se manifestar sobre o principal argumento defensivo do recorrente: a existência de uma certidão nos autos que, em tese, comprovaria o adimplemento da obrigação processual e afastaria a pecha de inércia. A questão omitida – o pagamento certificado à fl. 151 – era de suma importância, pois sua análise poderia levar a uma conclusão diametralmente oposta àquela alcançada pelo Colegiado, infirmando a premissa de inércia que fundamentou a manutenção da sentença extintiva. A recusa em analisar tal argumento, mesmo após a oposição de embargos declaratórios com o nítido propósito de prequestionamento e saneamento do vício, configura ofensa ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional, para ser completa, exige que o julgador enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Desse modo, caracterizada a omissão e a consequente negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão omitida, como entender de direito. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, relativas ao julgamento extra petita e à violação dos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, que poderão ser reexaminadas pela Corte de origem após sanado o vício de fundamentação. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 209-211) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada quanto à existência e aos efeitos da certidão de pagamento de fl. 151. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS