Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgRg no AgRg no AgRg no HC 903475/ES (2024/0114734-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
REQUERENTE: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES021228
REQUERIDO: WELQUERSON CUNHA DE MORAES
ADVOGADOS: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES015848
RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES031532
ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES033798
INTERESSADO: JOSE MORENO VALLE DA SILVA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766
GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES036603
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RONNIERY VIEIRA PERUGGIA contra acórdão da 5ª Turma, que desproveu seu agravo regimental, mantendo decisão que havia indeferido pedido de extensão, na forma da seguinte ementa (fls. 979-980): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS E CONSIDERADA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Na dicção do art. 580 do CPP, "[n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. No caso dos autos, deixa de verificar-se identidade fático-processual do agravante com o corréu beneficiado com a soltura, mormente porque, nos autos do RHC n. 184.273/ES, a Quinta Turma considerou legal a privação cautelar da liberdade diante da indicação de elementos concretos demonstrativos da gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa (milícia). 3. Agravo regimental desprovido. Nas razões deste pedido de reconsideração, a defesa alega que o julgamento do referido agravo regimental seria nulo, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi admitida a sustentação oral que, atualmente, é permitido mesmo em sede de agravo regimental, mormente porque a defesa teria se insurgido contra o julgamento virtual do seu recurso. No mais, tece diversas considerações quanto aos fatos e decisões exaradas neste processo, com escopo de demonstrar novamente a ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. para pugnar pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração sequer comporta conhecimento, senão vejamos. Primeiramente, cediço que constitui erro grosseiro formular referido pedido em face de acórdão que desproveu agravo regimental, mormente porque manifestamente intempestivo, uma vez que o acórdão que desproveu o agravo regimental do ora requerente foi publicado em 26/5/2025 (fl. 994), ao passo que este pedido de reconsideração foi formulado em 11/9/2025, vários meses após a publicação do acórdão combatido. Confiram-se, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões. 1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990. III. Razões de decidir 3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo. 3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Inq n. 1.501/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 18/3/2025.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. 2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no HC n. 926.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/8/2023, e o recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023, o que o torna manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.534.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Outrossim, descabida a alegação de nulidade do julgamento, uma vez que a pauta de julgamento foi previamente publicada no DJEN de 6/5/2025 (fl. 972, sendo possível pela defesa a juntada de sua sustentação oral no sistema de julgamento, ônus do qual não se desincumbiu a defesa que, agora, busca o reconhecimento de nulidade, inexistente no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS