Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078147-20.2021.4.04.7000/PR
AUTOR: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
AUTOR: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
RÉU: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JURANDIR ROSA (OAB PR101605)
ADVOGADO(A): NICOLE RISTOW BEDE (OAB PR120042)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo no item 2.23 da Portaria nº 497/2016, deste Juízo, cujo teor transcrevo abaixo, intimo a(s) parte(s) interessada(s) a respeito da baixa dos autos/trânsito em julgado e para que se manifeste quanto ao seguimento do processo:
2.23 intimar as partes para requererem o que entender de direito em 15 (quinze) dias, após transitada em julgado a sentença ou baixado os autos da Superior Instância;
03/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203378/PR (2025/0091371-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JURANDIR ROSA - PR101605
NICOLE RISTOW BEDÊ - PR120042
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2026, 21:01
Protocolo de Petição
19/04/2026, 20:46
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203378/PR (2025/0091371-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203378/PR (2025/0091371-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JURANDIR ROSA - PR101605
NICOLE RISTOW BEDÊ - PR120042
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2026, 21:01
Protocolo de Petição
19/04/2026, 20:46
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203378/PR (2025/0091371-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 05:54
Documento (Certidão)
28/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:31
Recebimento
17/10/2025, 15:21
Baixa Definitiva
15/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:23
Publicação
23/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203378/PR (2025/0091371-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVADO: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
AGRAVADO: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.138): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AOS MUTUÁRIOS A INICIATIVA DE SUBSTITUIR A CONSTRUTORA. JUROS DE OBRA. NÃO-VINCULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL DIVULGADA EM OUTDOOR DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CUMULAÇÃO. CLÁUSULA DE IMPONTUALIDADE. NÃO INVERSÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. 1.A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto. 2.Mostra-se abusiva a cláusula contratual que transfere a responsabilidade pela fiscalização das obras aos mutuários, condicionando a iniciativa de substituir a construtora à manifestação da vontade da maioria dos devedores, formalizada à CEF com base nos motivos previstos em lei e no próprio contrato. 3.A data de término da obra indicada no outdoor de divulgação do empreendimento imobiliário consiste em mera previsão, e não garantia quanto à finalização da construção. Não se constitui, assim, em publicidade suficientemente precisa, o que lhe retira o caráter de oferta vinculante previsto pelo art. 30 do CDC. 4.Os lucros cessantes/danos emergentes devem incidir a partir da data do evento danoso (atraso na entrega da obra) até a data de disponibilização das chaves. O valor da indenização equivale, por mês, a 0,5% do valor atualizado do imóvel (importância atribuída ao imóvel à época da contratação, devidamente atualizada pelo IPCA-E até a data do evento danoso), acrescido de juros moratórios entre a data do evento danoso e a data do efetivo pagamento. 5.Constituindo-se a cláusula penal em estimativa prévia dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou mora contratual, deve incidir isoladamente caso prefixe em patamar razoável a indenização, sem cumulação com lucros cessantes/danos emergentes. Sendo a cláusula penal insuficiente para compensar os danos efetivamente suportados pelo comprador, porém, inexiste óbice a que seja complementada pela indenização por lucros cessantes/danos emergentes ou ceda lugar à incidência isolada desta, quando o quantum indenizatório mostrar-se suficiente para a reparação total pretendida. Nesse caso, a indenização atinge o objetivo almejado pela cláusula penal, não violando o princípio pacta sunt servanda. 6.Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo. Incabível, assim, a inversão da cláusula de impontualidade prevista no contrato de financiamento habitacional. 7.Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fl. 1.275). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 186 do Código Civil e o art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que o dano moral não se presume e deve ser comprovado, exigindo o dispositivo legal a efetiva violação da honra da parte. Argumenta, também, que o acórdão recorrido aplicou de forma automática a condenação por danos morais, sem análise de provas, tendo o Tribunal de origem concluído pelo dano in re ipsa na hipótese de impossibilidade de usufruto do imóvel adquirido. Além disso, teria violado o art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, ao não reconhecer a necessidade de prova do dano moral. Alega que a jurisprudência do STJ exige comprovação do dano moral, o que não teria sido demonstrado, no caso, por ausência de elementos probatórios. Haveria, por fim, divergência considerando o Agravo em Recurso Especial n. 2309247, relatoria do Ministro Ricardo Cuêva referente ao mesmo empreendimento. Contrarrazões ao recurso especial argumentando pela impossibilidade de reexame de provas às fls. 1.315-1.323. O recurso especial não foi admitido, pois o Tribunal de origem entendeu que a pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, e que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea “a” impede a análise recursal pela alínea “c” (fls. 1.336-1.340). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e sem fundamentação, e que seu recurso não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a questão é de direito e não de fato. Foi apresentada contraminuta às fls. 1.368-1.376, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não merece acolhimento, pois a pretensão da agravante é a reanálise de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Sustenta que o dano moral foi devidamente comprovado e que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS e BRUNA PIETROVSKI DA SILVA em face de CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e, também, morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o Tribunal de origem acolhendo o recurso de apelação dos autores, majorou o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e a ocorrência de danos morais, em razão do expressivo atraso na entrega do imóvel (mais de três anos). Neste caso, a previsão de entrega do imóvel era para o final 2019. A ação foi ajuizada em 15/11/2021 e, até a prolação da sentença, em 39/9/2022, não havia notícia nos autos quanto à entrega do imóvel. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no imóvel, impedindo a imissão na posse. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nesse contexto, tem-se indubitável que a condenação em danos morais foi fundamentada em atraso excessivo, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, o que denota o acerto do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, rever as conclusões do acórdão implicaria reanálise de questões fático probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
22/09/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/09/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203378/PR (2025/0091371-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
RECORRENTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
RECORRIDO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVADO: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA
AGRAVADO: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS
ADVOGADOS: GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:01
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 09:30
Recebimento
18/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
APELANTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO GEHRKE BRANDÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 02 de agosto de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5078147-20.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
APELANTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5078147-20.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 217) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRUNA PIETROVSKI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
APELANTE: ROBSON WILLIAN DA SILVA LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)
APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA (OAB RO007521)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 24 de agosto de 2023. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 13 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5078147-20.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO