Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204332/MG (2025/0099684-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MARCIA APARECIDA BENEDITO NOGUEIRA
RECORRIDO: ADRIANA NOGUEIRA
RECORRIDO: JOSIANE APARECIDA NOGUEIRA
ADVOGADOS: RENATO RATTIS PÁDUA - MG052331
FRANCISCO ANTÔNIO NOVELLI DE SOUZA JUNIOR - MG091288
HALISSON SILVA ROSA - MG089807
PAULO SÉRGIO RABELLO - MG077709
MAIRA CARDOSO FARIA MORAES - MG090097
RECORRIDO: DELCIO PORFIRIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: JOAQUIM MIGUEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 547-548): AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO EM FORMA DE CONDOMÍNIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA UHE MASCARENHAS DE MORAES. AUTORIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DEFERIDA PELO IBAMA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CONAMA 04/1985. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 57/TRF-1a REGIÃO. ÁREA URBANA. LIMITE DE 30 METROS DA COTA MÁXIMA PARA CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO PROVIDA. 1. A constituição de loteamento nos termos da Lei 6766/79 deve cumprir os regramentos federais, estaduais e municipais, para a implantação do empreendimento, inclusive a exigência de registro no prazo fixado em lei sob pena de caducidade da autorização. 2. A autorização deferida pelo IBAMA sob o regramento da Resolução CONAMA 4/1985, não pode ser objeto de revogação ou alteração em razão da edição da Resolução CONAMA 302/2002, pois seus efeitos não são retroativos, matéria pacificada neste Tribunal que, por sua terceira seção, editou a Súmula 57. 3. A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que os posseiros/proprietários firmaram e cumpriram Termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo da regularização das construções que devem observar a proibição de construções no perímetro de 30 metros a partir da cota máxima do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes. 4. Por se tratar de condomínio implantado no local desde 1996, deve ser mantido o entendimento da sentença que está fundado na conjugação dos termos da autorização deferida pelo IBAMA em 2001 e da observância à legislação em razão do loteamento estar localizado na zona urbana do município de São João Batista do Glória — MG, com comprovação de serem os lotes contribuintes de IPTU, em observância ao art. 62 da Lei 12.651 de 2012, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 59 deste Tribunal. 5. Aplicação ao caso do IRDR 2008.38.02.004058-0/MG 6. Apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA não providas. 7. Remessa oficial tida por interposta não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 577-587). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, b e 4º da Lei n. 4.471/1965, sustentando violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e que a intervenção na área de preservação permanente em questão ocorreu quando estava em vigor a Lei n. 4.771/1965 e a Resolução CONAMA n. 85/1984, sendo incabível aplicar o artigo 62 da Lei n. 12.651/2012. Defende que "está comprovado nos autos a intervenção ilícita em área de preservação permanente, ainda sob a égide da Lei 4.771/65, quando o órgão ambiental já havia definido as faixas de APP nos reservatórios d'águas artificiais, de acordo com a legislação vigente na ocasião. Assim, não é aplicável aos autos a Lei 12.651/12, pois uma nova lei não pode sobrepor à garantia constitucional quanto ao direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (e-STJ, fl. 619). Assevera que "o direito ambiental adquirido, portanto, afasta a retroatividade de lei em prejuízo do meio ambiente. " (e-STJ, fl. 619) e que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação e em questão envolvendo norma menos protetiva ao meio ambiente do Novo Código Florestal" (e-STJ, fls. 619-620). Argumenta (e-STJ, fl. 627): Impõe-se, assim, a adoção do princípio tempus regit actum, obedecendo-se a lei em vigor quando da ocorrência do fato. No caso, dentro do contexto fático delineado na inicial, a intervenção na área de preservação permanente em questão ocorreu quando estava em vigor a Lei n° 4.771/65 (Código Florestal) e a Resolução CONAMA nº 04/1985, de forma que é incabível sondar a aplicação da nova norma ambiental, qual seja, o artigo 62 da Lei 12.651/2012. Cumpre ressaltar que as áreas de preservação permanente (APP) encontram-se dentre os espaços territoriais especialmente protegidos, conforme definido pelo artigo 1, parágrafo 2º, II, da Lei 4.771/1965, como “área coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Frise-se que a vegetação de Área de Preservação Permanente só pode ser removida com autorização do órgão ambiental, e desde que realizada por motivo de utilidade pública ou interesse social, caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, conforme dispõem os artigos 2º, alínea “b”, e 4º da Lei 4.771/1965, in verbis: Pontua que "lei mais recente não pode reduzir limites de proteção que a lei anterior estabeleceu. Aqui tutela-se o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225 CF/88), não cabendo retrocesso nesse campo" (e-STJ, fl. 631). Contrarrazões às fls. 651-657 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 660-663). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 682-692 (e-STJ), pelo provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em ação civil pública proposta pelo recorrente com o objetivo de vedar ou obter autorização para demolição de construções erguidas sem observância ao limite de 100 metros previstos para o entorno de áreas de lagos artificiais formados em razão da implantação de barragens para geração de energia. Em juízo de primeiro grau a pretensão foi julgada improcedente (e-STJ, fls. 398-416). Em recurso de apelação e remessa oficial, o Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo que "deve ser observado o limite de 30 (trinta) metros em razão do loteamento estar localizado em área urbana deve ser confirmado, pois é inequívoco que a área é reconhecida pela municipalidade como urbana, sendo contribuinte de IPTU, situação que para sua desconstituição demandaria uma ação anulatória da legislação municipal sobre seu ordenamento territorial, o que não está colocado neste processo". Asseverou, ainda, que se trata de empreendimento consolidado, implantado em conformidade com a legislação vigente à época, podendo sua desconstituição produzir gravame ainda maior ao meio ambiente e vilipendiar outros valores igualmente resguardados na Carta Política. Confira-se (e-STJ, fls. 543-545; sem destaques no original): Os fatos são incontroversos. Houve a constituição na expansão da área urbana do município de São João Batista do Glória — MG, de dois loteannentos em forma de condomínio nos moldes da Lei 6.766/79, denominados Condomínios Nogueira I e II, às margens do lago formado pelo represamento do Rio Grande pela Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes. O empreendimento obteve licenças de implantação dos órgãos municipais, estaduais e do IBAMA com a condicionante de que não fossem erguidas construções no perímetro de 50 metros contados da cota máxima do lago. A constituição do condomínio consta de escritura pública lavrada em cartório de notas onde está lançado o desmembramento da área em relação à fazenda que o originou, bem como a descrição dos lotes formados, havendo menção ao desmembramento e abertura de registros individualizados para os lotes criados. Tal constatação é relevante em razão da previsão inscrita no artigo 18 da lei n° 6.766/79 que prevê a obrigatoriedade de registro do loteamento no cartório imobiliário sob pena de caducidade da autorização em caso de descumprimento das condicionantes. Em que pese reconhecer a possibilidade da declaração de caducidade em caso de descumprimento da obrigação de registro, tal situação não ocorreu no caso examinado, pois é inequívoco que o loteamento foi registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Passos, conforme certidões juntadas à inicial. Acrescente-se que o condomínio estava implementado à época da propositura da ação com regular exercício da posse pelos adquirentes. Coloca-se em questão, portanto, a delimitação do perímetro em que é vedada a realização de construções ou exploração econômica dos terrenos adquiridos em razão do loteamento estar localizado na Área de Proteção Permanente do entorno do reservatório da UHE Mascarenhas de Moraes. É inequívoco que o município autorizou em 1996 a implantação dos condomínios Nogueira I e II indicados na inicial e que, em razão disso, dando cumprimento à sua função, o IBAMA autorizou a implantação do empreendimento desde que adimplidas as condicionantes e observada a proibição de construções e plantações no espaço de 50 metros da margem, o que está comprovado, não havia sido observado pelo empreendedor até a data em que foi proposta a ACP. Contudo, consta da sentença que "depois de concluída a Usina Mascarenhas de Moraes, às margens de seu reservatório artificial, como sói acontecer, somente restara pastagem rala, quase nenhuma vegetação nativa remanescera, circunstância solidificada pela própria agência ambiental (f. 42). Por isto, instalara-se a erosão e o consequente assoreamento, potencializados pelo nível flutuante do reservatório. Cuida-se de fato público e notório. Elucidativo, neste sentido, o registro fotográfico de f. 209 (out./86)". (fls. 350) Complementa que "a ação antrópica no local é que serviu — e vem servindo — à substancial recomposição ambiental", "respeitando a edificação a faixa de preservação de 30 (trinta) metros", o que inclusive foi objeto, em setembro de 1999, de intervenção do Ministério Público Estadual que firmou com os posseiros Termo de Advertência e Compromisso. Pelo instrumento, foram definidas medidas compensatórias e mitigadoras, o que conduziu à elaboração de um Plano de Recuperação de Área Degradada e Plano de Controle Ambiental, tendo os proprietários realizado o reflorestamento e cumprido as medidas objeto do ajuste, o que foi reconhecido pela Polícia Ambiental (f. 343). Por fim, ante a constatação de que se trata de um empreendimento consolidado que foi implantado em conformidade com a legislação vigente à época, podendo sua desconstituição produzir gravame ainda maior ao meio ambiente e vilipendiar outros valores igualmente resguardados na Carta Política, julgou improcedente o pedido. A questão a ser examinada, portanto, é a legalidade da autorização fornecida pelo IBAMA para implantação do condomínio com a restrição de construção no limite estipulado em 50 (cinquenta) metros a partir da cota máxima do reservatório acrescida da compensação ambiental. O Ministério Público requer, com fundamento no princípio da precaução, o reconhecimento de que a área de proibição de construção seja de 100 (metros), enquanto a sentença admitiu que, em conformidade com legislação ambiental estadual, a referida faixa seja reduzida para 30 (trinta) metros. A discussão desta ACP é a mesma apresentada em diversas outras com requerimento idêntico e está fundada na interpretação de que afora casos de interesse público ou social, a construção na zona rural e nos aglomerados urbanos não consolidados localizados em APP deve ser realizada a partir de 100 metros da cota máxima dos lagos ou barragens, exceto nos casos em que o EIA/RIMA especifique distâncias diversas. Em diversas ações o direito pleiteado foi reconhecido, o que passou a receber tratamento distinto após a promulgação da Lei 12.651/2012 que resguardou, em seu artigo 62, as situações constituídas até 2001, previsão que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 4903, o que contempla a hipótese em questão. O entendimento lançado na sentença de que deve ser observado o limite de 30 (trinta) metros em razão do loteamento estar localizado em área urbana deve ser confirmado, pois é inequívoco que a área é reconhecida pela municipalidade como urbana, sendo contribuinte de IPTU, situação que para sua desconstituição demandaria uma ação anulatória da legislação municipal sobre seu ordenamento territorial, o que não está colocado neste processo. Também não podem ser aplicadas as disposições da Resolução CONAMA 302/2002, pois o condomínio foi formado em 1996 e a primeira autorização de implantação do IBAMA foi deferida em 2001, ainda sob a vigência da Resolução CONAMA 4/1985, sendo a inaplicabilidade reforçada pelo entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, que editou a Súmula 57, que possui o seguinte teor: Súmula 57/TRF-1a Região - A Resolução CONAMA n° 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores.(TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, Diário Eletrônico 29/04/2016 PAG.) Assim, comprovada a regular constituição do empreendimento e sua implantação antes da entrada em vigor da Resolução CONAMA 302/2002 e por estar o condomínio em perímetro urbano do município, deve ser mantida a sentença que determinou a observância ao limite de 30 metros livres de construções como área a ser respeitada pelos empreendedores e os adquirentes na fruição de sua posse. Nesse sentido, é aplicável ao caso o entendimento firmado na Súmula 59 do ementário desta Corte, que possui a seguinte redação: A existência de lei municipal indicando a natureza urbana de determinada área é início de prova para se afastar a alegação de que o imóvel nela construído possui natureza rural, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova acostados aos autos para fins de fixação da área de preservação permanente respectiva. (Súmula 59, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, Diário Eletrônico 17/05/2016 PAG.) Contudo, contra os fundamentos da área ser reconhecida pela legislação municipal como urbana e estar o empreendimento consolidado, a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar violação ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e que a "lei mais recente não pode reduzir limites de proteção que a lei anterior estabeleceu. Aqui tutela-se o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225 CF/88), não cabendo retrocesso nesse campo" (e-STJ, fl. 631). Em face desse contexto, verifica-se que os referidos fundamentos, por si só, se mostram suficientes a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE