3. FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE)
Autor
4. EDUARDO RENATO KUNST (EMBARGANTE)
Autor
5. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA VIGIL BRAGANÇA
OAB/RS 116745·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
RAYSSA PEREIRA DUTRA
OAB/RS 103243·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA
OAB/RS 80396·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS80396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
ISADORA VIGIL BRAGANÇA - RS116745
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
OUTRO NOME: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
27/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de divergência)
18/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 14:54
Publicação
26/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:15
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
EMBARGANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:33
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
18/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:52
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:45
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:30
Documento
11/04/2025, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:41
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
EMBARGANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
EMBARGANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
EMBARGANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:05
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns agravantes e incompetência territorial em relação ao juízo processante. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA PROINFÂNCIA. (I)LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. TENDO EM VISTA QUE RESTOU CONSIGNADO QUE A (I)LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM É MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA LIDE E CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO FOI MELHOR ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS DENTRO DE UM COMPLEXO PROCESSO, NÃO HÁ RAZÕES PARA RECONHECER A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] In casu, tendo em vista que restou consignado que a (i)legitimidade ativa ad causam é matéria atinente ao mérito da lide e considerando que a questão foi melhor analisada pelo juízo a quo, após a realização de diversos atos processuais dentro de um complexo processo, não vejo razões para reconhecer a preclusão pro judicato. [...] Outrossim, como constou na decisão proferida no evento 247 dos autos de origem, neste momento, depois de examinado todo o substrato fático e jurídico produzido neste processo, concluímos que todos os danos alegados na petição inicial decorrem, em tese, de celebração de ato administrativo contratual entre a autora GATRON (MVC) e o FNDE, pessoa jurídica de direito público interno. As demais pessoas não participaram dessa relação contratual de direito público. O fato de terem alguma relação societária com a empresa MVC não tem o condão de transmutá-las em detentoras de relações jurídicas com o poder público. Logo, neste momento, revemos a posição inicial deste juízo e acolhemos a alegação de ilegitimidade de parte formulada pela FNDE em sua contestação. [...] Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI 7.713/1988. SÓCIO COTISTA. CLÁUSULA RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, ao examinar a ilegitimidade ad causam da Braskem S/A, consignou: "No caso, o Gabinete prestou as seguintes informações: Inicialmente, no que se refere à questão da legitimidade ativa ad causam, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que de fato a empresa é parte legítima para insurgir-se contra a incidência do, art. 35 da Lei n. 7.713/88, cabendo a ela efetuar o desconto do tributo a ser suportado pelo sócio e repassá-lo ao Fisco, conforme se vê dos julgados abaixo: (...) No mesmo sentido, em caso análogo, assim votei -- (AC 1999.01.00.026768-2/BA, Terceira Turma Suplementar, D3 de 25/03/2004, p.117): A pessoa jurídica tem legitimidade, isolada ou em conjunto com o sócio, para ajuizar ação que visa a questionar a legitimidade da incidência do imposto de renda, na forma prevista no artigo 35 da Lei 7.713/88". 2. O entendimento do STJ é de que a pessoa jurídica tem legitimidade ativa ad causam para discutir a incidência do Imposto de Renda sobre Lucro Líquido quando este não for distribuído aos sócios. 3. Logo, o exame do Recurso Especial exige a revisão dos documentos que instruíram a causa para verificar se houve ou não a distribuição de lucros aos acionistas para fim de atribuir ou não a legitimidade ativa ad casum da ora agravada. Assim, a apreciação dos argumentos desenvolvidos pela agravante encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.069/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No caso, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os pressupostos processuais e as condições da ação podem ser revistos, não estando sujeitos ao regime geral da preclusão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. III - "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.804/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGADA PRECLUSÃO AFASTADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE ANTERIOR DA QUESTÃO, PELO MESMO JUÍZO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Espólio de Haroldo Lauro Lippe. Aduz a parte autora que, em virtude de sentença transitada em julgado, foram pagos, a título de indenização por desapropriação indireta, valores que seriam descabidos, a Haroldo Lauro Lippe e sua esposa, com base em informações errôneas constantes de laudo pericial. Pugna pela declaração de inexistência ou nulidade da sentença proferida naqueles autos, bem como pela condenação do requerido à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. III. Quanto à alegada nulidade da sentença, por ofensa ao art. 471 do CPC/73, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que "a análise das condições da ação é questão de ordem pública, não se lhe aplicando o instituto da preclusão". IV. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.336.574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt na Pet 9.657/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019; REsp 1.731.214/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2018; EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017; AgInt no REsp 1.502.781/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/03/2017; AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016. V. Por outro lado, não se desconhece o entendimento segundo o qual, "em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada" (STJ, AgInt no AREsp 1.583.265/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Contudo, a alegação de que a questão já teria sido decidida anteriormente, pelo mesmo Juízo, em sede de despacho saneador, não fora apreciada, pela Corte de origem, motivo pelo qual o Recurso Especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, no ponto, ante o óbice da Súmula 282/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:00
Redistribuição
20/12/2024, 11:15
Publicação
11/12/2024, 00:39
Recebimento
10/12/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768081/RS (2024/0372908-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MVC COMPONENTES PLASTICOS LTDA
OUTRO NOME: GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A.
AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 23:35
Distribuição
09/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:29
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 18:15
Recebimento
01/10/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5026503-18.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 537) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5026503-18.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 399) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: ARTECOLA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: EDUARDO RENATO KUNST ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: FXK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVANTE: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUIMICAS LTDA. ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de outubro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de outubro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5026503-18.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA