Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885712/MG (2025/0093431-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
AGRAVANTE: VLI OPERACOES PORTUARIAS S.A
ADVOGADOS: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG053069
GERALDO ALVES DIAS JUNIOR - MG067362
EDUARDO DINELLI COSTA SANTA CECILIA - MG083024
CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE - MG083964
BRENO JORGE BUZELIN - MG100462
JOÃO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA - MG078122
MILTON NASSAU RIBEIRO - MG071869
BARBARA QUINTAO MORENO CAMPOS - MG119475
BERNARDO PIMENTEL BARBOSA FALCI - MG111609
BERNARDO FARES NEIVA - MG102140
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, VLI OPERACOES PORTUARIAS S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0065892-09.2015.4.01.3800, assim ementado (fls. 312-313): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA POR MEIO DE ATO DO PODER EXECUTIVO. DECRETO Nº 8.246/2015. LEI Nº 10.865/2004. LEGITIMIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o § 1º do art. 153 da Constituição Federal, apenas os impostos de importação e de exportação, de renda e proventos de qualquer natureza, de produtos industrializados, de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários e os de grandes fortunas, poderão ter alíquotas alteradas por meio de norma editada pelo Poder Executivo. Princípio da legalidade tributária (arts. 97, IV, do CTN e 150, I, da CF/1988), segundo o qual é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não é ilegal o restabelecimento de alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade, levado a efeito pelo Decreto n. 8.426/2015, tendo em vista a autorização do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004. 3. Ressalva do posicionamento desta Relatora no sentido contrário de que é indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, nas alíquotas de 0,65% e 4% respectivamente, majoradas por meio do Decreto Federal nº 8.426/2015. 4. A possibilidade de desconto de créditos relativos às despesas financeiras prevista nos incisos V dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 foi revogada pela Lei 10.865/2004 que, concomitantemente, concedeu ao Administrador a faculdade de autorizar o desconto de crédito sobre as despesas financeiras, tal como previsto no art. 27 de referida lei, com fulcro no permissivo constitucional previsto no art. 195, § 12, da CF/88. O Decreto nº 8.426/2015, contudo, manteve-se silente quanto ao direito ao creditamento das despesas financeiras, de modo que, inexistindo previsão legal para tanto, não cabe ao Poder Judiciário deferi-lo, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade tributária. 5. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (fls. 344-348). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 27, caput e § 2º, da Lei n. 10.865/2004; 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n. 95/1998; 14, inciso III, alínea c, do Decreto n. 9.191/2017, e 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 (fls. 377-388). As recorrentes alegam que o direito ao crédito das contribuições sobre despesas financeiras está indissociavelmente ligado à exigência da COFINS e do PIS sobre receitas financeiras e que, ao restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras, o Poder Executivo deveria autorizar o desconto de créditos das despesas financeiras, conforme previsto no caput do art. 27 da Lei n. 10.865/2004. Sustentam que os parágrafos devem ser interpretados como complemento ou exceção da norma do caput, conforme o art. 11, inciso III, alínea c, da Lei Complementar n. 95/1998 e o art. 14, inciso III, alínea c, do Decreto n. 9.191/2017. Assim, o § 2º do art. 27 da Lei n. 10.865/2004, que autoriza a manipulação das alíquotas, deve ser interpretado em conjunto com o caput, que trata da concessão do crédito. Defendem que as despesas financeiras são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e, portanto, devem gerar créditos de PIS e COFINS, citando o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos com base na essencialidade e relevância para o desenvolvimento da atividade econômica. Destacam que a majoração das alíquotas sobre receitas financeiras sem a contrapartida de créditos sobre despesas financeiras contraria o princípio da não cumulatividade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 401-411). O recurso não foi admitido na origem (fls. 416-417), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 425-434). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 463-467). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 315-316; sem grifos no original): Quanto à questão do desconto de créditos relativos às despesas financeiras, a Impetrante alega que o Decreto nº 8.426/2015, ao reintroduzir obrigação tributária em relação às receitas financeiras sem que haja qualquer possibilidade de que respectiva despesa financeira dê margem a crédito a ser abatido do valor a pagar dos tributos, nada mais está fazendo do que determinar que tais receitas financeiras sejam tributadas de acordo com a sistemática cumulativa de incidência dos tributos. Não procede o referido argumento, uma vez que os Decretos nada interferiram na sistemática da não-cumulativatividade do PIS e da COFINS. O regime da cumulatividade foi introduzido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/03 - e não pelo Decreto nº 8.426/2015 - que, na redação original de seu artigo 3º, V, previa que da contribuição apurada seria possível desconto de créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos de Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. A previsão de creditamento de despesas, contudo, foi revogada pelo art. 37 da Lei 10.865/2004 que, concomitantemente, com fulcro no permissivo constitucional previsto art. 195, § 12, da Constituição Federal/88, fixou, verbis: Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior. Ao que se vê, o legislador concedeu uma faculdade ao Administrador para dispor sobre o desconto de créditos relativos às despesas financeiras, observados os parâmetros legalmente estabelecidos. A concessão ou não de tal desconto, longe de ser uma obrigatoriedade, é ato discricionário da administração pública, para controle de arrecadação em sua política fiscal. Ainda assim, o Decreto nº 8.426/2015 se manteve silente quanto ao direito ao creditamento das despesas financeiras, de modo que, inexistindo previsão legal para tanto, não cabe ao poder judiciário deferi-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e da legalidade tributária. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação. III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo. IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021). 2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados. 2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma. 3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; sem grifos no original.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS