Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5081614-53.2018.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Requerido(a): REALMIX CONCRETO EIRELI em recuperação judicial DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais iniciada por WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL (advogada de REALMIX CONCRETO EIRELI - em recuperação judicial), por intermédio de seus patronos, em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, objetivando a satisfação de crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. O processo de conhecimento teve por objeto ação de cobrança de multa contratual e reintegração de posse de equipamentos, fundamentada em suposto inadimplemento de contrato de fornecimento de combustíveis e comodato. Após longo itinerário processual — que incluiu a cassação de uma primeira sentença por vício de fundamentação (error in procedendo) —, sobreveio nova sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O juízo de origem entendeu pela ocorrência do instituto da supressio, reconhecendo a prorrogação tácita do contrato pela tolerância da autora quanto ao volume mínimo de aquisição, afastando assim a mora e a multa pleiteada. Interposto recurso de apelação pela autora, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento ao apelo, mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Após o manejo de Recurso Especial e posterior Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.885.639/GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento à insurgência da IPIRANGA, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias e procedendo à nova majoração dos honorários advocatícios, fixando-os em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 177). O trânsito em julgado restou certificado em 25/11/2025 (evento 179). Retornados os autos à origem e intimadas as partes, a exequente (ré/vencedora) apresentou petição de cumprimento de sentença (evento 187). Instruiu o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apontando o valor total de R$ 43.714,58 (quarenta e três mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos). Requereu a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários próprios da fase executiva, bem como a realização de penhora de ativos financeiros em caso de inadimplência. É o relatório. Decido. Determino que a escrivania proceda a inversão dos polos para constar no ativo WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL (advogada de REALMIX CONCRETO EIRELI - em recuperação judicial), e no passivo IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Nos termos do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclarecendo ainda que caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC). Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1