Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
REU: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN3632 DESPACHO Tendo em vista que, intimada acerca da decisão de instância superior, a CAIXA, parte vencedora, não protocolou o cumprimento de sentença e, considerando que a referida parte comunicou o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, determino o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0810824-57.2022.4.05.8400
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
REU: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN3632 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado desta demanda, ficam as partes mais uma vez - porquanto já restaram cientificadas anteriormente pelas instâncias superiores - intimadas de seu inteiro teor, oportunidade em que poderão requerer o que seja de seu interesse no prazo de 10 dias. Havendo, por sua vez, cumprimento de sentença em favor de qualquer das partes, que já traga conta do montante que entenda a si devido, informando, na oportunidade, acerca de eventual destaque de honorários contratuais (com menção ao ID. de onde se avista o contrato). Por fim, tratando-se de improcedência da demanda, sem qualquer cumprimento a ser manejado (até por justiça gratuita deferida), arquivem-se autos com baixa, independentemente de novo despacho. Providências a cargo da secretaria.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0810824-57.2022.4.05.8400
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
REU: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN3632 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado desta demanda, ficam as partes mais uma vez - porquanto já restaram cientificadas anteriormente pelas instâncias superiores - intimadas de seu inteiro teor, oportunidade em que poderão requerer o que seja de seu interesse no prazo de 10 dias. Havendo, por sua vez, cumprimento de sentença em favor de qualquer das partes, que já traga conta do montante que entenda a si devido, informando, na oportunidade, acerca de eventual destaque de honorários contratuais (com menção ao ID. de onde se avista o contrato). Por fim, tratando-se de improcedência da demanda, sem qualquer cumprimento a ser manejado (até por justiça gratuita deferida), arquivem-se autos com baixa, independentemente de novo despacho. Providências a cargo da secretaria.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0810824-57.2022.4.05.8400
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810824-57.2022.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/10/2025 às 12:55 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:54 Natal, 16 de outubro de 2025
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810824-57.2022.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/10/2025 às 12:55 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:54 Natal, 16 de outubro de 2025
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:03
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691
REU: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN3632 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado desta demanda, ficam as partes mais uma vez - porquanto já restaram cientificadas anteriormente pelas instâncias superiores - intimadas de seu inteiro teor, oportunidade em que poderão requerer o que seja de seu interesse no prazo de 10 dias. Havendo, por sua vez, cumprimento de sentença em favor de qualquer das partes, que já traga conta do montante que entenda a si devido, informando, na oportunidade, acerca de eventual destaque de honorários contratuais (com menção ao ID. de onde se avista o contrato). Por fim, tratando-se de improcedência da demanda, sem qualquer cumprimento a ser manejado (até por justiça gratuita deferida), arquivem-se autos com baixa, independentemente de novo despacho. Providências a cargo da secretaria.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0810824-57.2022.4.05.8400
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810824-57.2022.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/10/2025 às 12:55 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:54 Natal, 16 de outubro de 2025
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810824-57.2022.4.05.8400.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/10/2025 às 12:55 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 09:54 Natal, 16 de outubro de 2025
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 18:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:03
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Redistribuição
28/07/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:16
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:00
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:35
Publicação
22/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS ■ PESSOA FÍSICA - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC). INADIMPLEMENTO. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARTICULAR EM FACE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO MONITORIA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À CAIXA O MONTANTE DE R$ 25.569,87 (VINTE E CINCO MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), ORIUNDA DA INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENOU-SE A PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. 2. NAS RAZÕES RECURSAIS O APELANTE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO, EM SÍNTESE: A) A UTILIZAÇÃO INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, UMA VEZ QUE NÃO FOI PACTUADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; B) A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. 3. É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, QUANDO PACTUADAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17, EM 31-3-2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O N° 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA AVENÇA CONCERTADA. 4. NO CASO EM TELA, OS CONTRATOS DISCUTIDOS FORAM FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, BEM COMO FOI PACTUADO NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONTRATO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CHEQUE AZUL - PESSOA FÍSICA (ID. 4058400.12275300). 5. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO), UMA VEZ QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933), TAL COMO JÁ DISPÔS A SÚMULA N° 596, DO EG. STF; NESSE MESMO SENTIDO, TAMBÉM JÁ DECIDIU O COL. STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA - ART. 543, DO CPC/1973. - RESP 1.061.530-RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULG. EM 22/10/2008) 6. VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDO, EM DESACORDO COM O ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. 7. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO COBRADO PELA CAIXA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU, COM A CONSEQÜENTE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 8. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC), A CARGO DO APELANTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO) NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, CPC, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, A TEOR DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 51 do CDC, no que concerne à nulidade do contrato firmado entre as partes em virtude da abusividade da cláusula contratual referente à capitalização de juros, sendo devida a consequente descaracterização da mora arbitrada em seu desfavor. Argumenta: Ora, sem a necessidade de análise comprobatória e examinando estes autos, é cristalino que a recorrida agiu com abusividade e não promoveu a equidade ao impor a capitalização de juros mensal ao recorrente, que se deve ressaltar, pessoa hipossuficiente. Assim, foi imposto ao recorrente uma taxa de juros abusiva e inesperada, visto que o teor da cláusula não era evidente quanto à incidência de juros, violando assim o teor do art. 51 do CDC. À vista disso, é imprescindível mencionar que, embora exista possibilidade de capitalização de juros, isso não deve ocorrer de forma arbitrária, pois gera uma insegurança jurídica e, portanto, obriga o consumidor a se responsabilizar por um valor que não foi acordado anteriormente com o seu conhecimento. [...] Logo, é perceptível que não existe quaisquer das informações, consideradas pelo C. Superior Tribunal Federal como essenciais, no contrato firmado entre as partes. Assim sendo, fica evidente que a recorrida agiu de má-fé e conseguiu induzir o recorrente ao erro, motivo pelo qual é abusiva. Nessa perspectiva, impende ressaltar que o recorrente não possuía controle dos alcances dos encargos no contrato, visto que não foi informado com clareza sobre todas elas. Portanto, é inegável a necessidade de descaracterização da mora, pois este não teve poder de escolha sobre os encargos que gostaria e poderia custear, o que viola profundamente o princípio da autonomia da vontade. [...] Desse modo, é perceptível que a recorrida não agiu com boa-fé e, portanto, a mora do recorrente, que não tinha noção da quantidade de juros a qual estava submetido, precisa ser descaracterizada, vez que, para além disso, sequer cumpre os requisitos básicos para a sua legalidade, ofendendo irreparavelmente uma Lei Federal (fls. 277-279). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, o embargante não questiona a existência da dívida, mas apenas impugna o valor cobrado pela credora, argumentando a aplicação de juros abusivos e a utilização indevida capitalização mensal de juros. No tocante ao argumento da ausência de previsão contratual expressa a autorizar a cobrança de juros capitalizados, não merece prosperar, visto que tal possibilidade foi expressamente prevista na Cláusula Décima Primeira do Contrato/Cédula de Crédito Bancário - Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul - Pessoa Física (Id. 4058400.12275300). Quanto à capitalização de juros nos contratos bancários, é admissível quando pactuada nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pactuadas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31-3-2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista na avença concertada. A propósito, transcrevo o teor do "caput" do art. 5º da MP nº 2.170/2001: "Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". No caso em apreço, os contratos discutidos foram firmados sob a égide da referida Medida Provisória, que permite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Outrossim, quanto à aplicação de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do egrégio STF. Nesse mesmo sentido, também já decidiu o col. STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Verifica-se que o Apelante não se desincumbiu da obrigação legal de demonstrar o valor que entende efetivamente devido, em desacordo com o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Assim, não demonstrada qualquer irregularidade na apuração do montante do débito cobrado pela Caixa, é de rigor a manutenção da sentença que julgou pela improcedência dos Embargos Monitórios opostos pelo réu, com a consequente constituição do título executivo em favor da instituição financeira autora (fl. 256, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Por certo: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883337/RN (2025/0089914-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBSON MARTINS GALVAO DELGADO
ADVOGADO: PEDRO LINS WANDERLEY NETO - RN003632
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.