Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que, na forma prevista no CNCGJ, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento no 1º NUR, setor responsável por certificar as custas judiciais e a taxa judiciária, bem como arquivar definitivamente os processos, com baixa.
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
19/08/2025, 14:23
Publicação
25/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
FABIO LESSA BASTOS E OUTRO(S) - RJ137989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
FABIO LESSA BASTOS E OUTRO(S) - RJ137989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
FABIO LESSA BASTOS E OUTRO(S) - RJ137989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
FABIO LESSA BASTOS E OUTRO(S) - RJ137989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Recebimento
13/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:36
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.513/1.518): APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR N.º 0024943-76.2023.8.19.0000. HIPÓTESE DISTINTA NÃO ABRANGIDA NO INCIDENTE. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO COM BASE NO VOLUME DE ÁGUA MEDIDO. LEGALIDADE. PREVISÃO QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TEMA OBJETO INCIDENTE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS DE REPETITIVAS (IRDR) JULGADO DE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA N.º 152/TJRJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. POÇOS ARTESIANOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS HIDROMETROS PARA AFERIÇÃO DE CONSUMO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA NA FÁBRICA DA TAQUARA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEMANDANTE COM INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO N.º 932 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Inicialmente, compete esclarecer que a presente demanda tem por escopo o questionamento autoral quanto a realização de cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário referente a utilização dos poços artesianos matrículas números 1615758-3, 2347328-6, 2347329-3 e 2347331-1, instalados na fábrica da parte auto- ra, localizada na Estrada Marechal Miguel Sala- zar Mendes de Morais, 747, Taquara, Rio de Janeiro. 2. Pedido de sobrestamento do feito. O IRDR n.º 0024943-76.2023.8.19.00001, em trâmite na Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça, visa estancar decisões conflitantes dos órgãos fracionários relacionadas a inclusão de novas concessionárias de águas/esgotos no polo passivo de ações já propostas em face da CEDAE. 3. Os documentos colacionados nas contrarrazões do ID 001352 revelam que a parte ré en- cerrou as atividades na planta industrial situada na Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, 747, Taquara, Rio de Janeiro. 4. Desta forma, como a empresa-autora não utiliza mais os serviços da CEDAE desde 2020, não se há de falar em obrigações da nova concessionária (IGUÁ RIO DE JANEIRO) que ar- rematou a concessão dos serviços de abaste- cimento de água e esgotamento sanitário (Bloco 2) decorrente do leilão realizado em abril de 2021. 5. Portanto, não sendo a hipótese da discussão tratada no IRDR n.º 0024943- 76.2023.8.19.0000, rejeita-se a preliminar de sobrestamento do processo. 6. No mérito, a empresa autora se insurge contra a sentença que rejeitou a pretensão de que fosse declarada ilegal a forma de cobrança de tarifa de esgoto utilizada pela concessionária demandada, devendo ser adotado o método de aferição do volume efetivamente utilizado. 7. A parte ré, por sua vez, defende a manutenção dos hidrômetros instalados nos poços artesianos da autora, e, por fim, pretende o reconhecimento da prescrição trienal quanto a restituição dos valores cobrados para instalação de hidrômetros na fábrica da autora. 8. A prova produzida, notadamente a perícia encartada nos autos, demonstrou ser verdadeira a assertiva da ré no sentido de que o volume de água consumido pelas instalações de sua planta industrial não corresponde, integralmente, àquele que é por ela despejado na rede de coleta de esgoto sanitário. Isso porque grande parte dessa água é utilizada na fabricação dos produtos que comercializa, fazendo com que o volume descartado corresponda a aproximadamente 45% do consumo. 9. Isto posto, importante destacar que, nos termos do art. 175 da Constituição da República, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, sendo certo que a lei de- verá dispor acerca da política tarifária, nos termos do parágrafo único desse dispositivo. Nesse contexto, foi editada pelo legislador federal a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. 10. Embora deva ser observada a proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado na fixação da contraprestação exigida do usuário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do presta- dor, tal fato não significa que o volume de esgoto seja o único fator que influencie no cálculo da tarifa e, por conseguinte, da cobrança. 11. Por sua vez, o Decreto Federal n.º 7.217/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445/2007, prevê em seu art. 10 que “A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água”. (grifo nosso) 12. Na mesma toada, o item 7 do Anexo ao Decreto Estadual n.º 7.297/1984, que altera dispositivos do regulamento dos serviços públicos de abastecimento a cargo da CEDAE, estipula que as cobranças pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sejam de iguais valores. 13. Desse modo, conquanto não haja dúvidas de que o volume despejado pela autora nas redes de esgotamento é menor do que seu consumo de água, a forma de cobrança adotada pela CEDAE possui amparo legal específico, enquanto aquela pretendida pela apelante não encontra fundamento em dispositivos vigentes, seja de lei ou ato normativo infralegal. 14. É dizer, não há enriquecimento sem causa da concessionária, tampouco em violação ao princípio da modicidade tarifária, uma vez que a fixação das tarifas não é feita pela simples me- dição do volume lançado, mas leva em conta, também, circunstâncias como seu regime de variação, as características físicas-químicas, biológicas e a toxidade do efluente, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei n.º 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos), bem como deve observar o equilíbrio financeiro do contrato de concessão. 15. É importante destacar que o caso dos autos em tudo se assemelha à hipótese que foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao julgar o Incidente de Re- solução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0043917-79.2017.8.26.0000, concluiu pela legalidade do critério de cobrança da tarifa de esgoto baseado no volume de água consumido, fixando a seguinte tese jurídica: “Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP”. Contra o referido julgamento, foi interposto o REsp 1.840.264, o qual não foi conhecido por decisão monocrática publica- da em 11/05/2021, estando pendente o julga- mento de agravo em recurso especial. 16. Outrossim, não se aplica nesta demanda o disposto na Súmula n.º 152 deste Tribunal, pois o que ela veda é a cobrança por estimativa do consumo de água feita pela concessionária, na hipótese de não existir hidrômetro no local, situ- ação totalmente distinta daquela verificada nestes autos, na qual busca a apelante o estabelecimento de critério de cobrança da tarifa de es- goto divorciado daquele previsto na legislação federal e estadual. 17. Quanto ao pedido de manutenção dos hidrômetros nos poços artesianos do imóvel na Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, 747, Taquara, Rio de Janeiro, para aferição do esgotamento sanitário, constata-se a perda do interesse recursal da empresa CEDAE em razão do encerramento das atividades da empresa-autora na fábrica da Taquara, bem como pelo fato da concessionária-demandada desde 2021 não prestar mais o serviço de águas e esgotos na região onde a empresa ré manteve sua fábrica até o ano de 2020. 18. Com relação a prescrição das parcelas de restituição dos valores cobrados pela instalação dos hidrômetros nos poços artesianos da de- mandante, impõe pontuar que a empresa ré não arguiu tal matéria na contestação tampouco nos embargos de declaração interpostos contra sentença, tratando-se de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedente. 19. Não obstante, conforme tese jurídica firma- da no Tema Repetitivo n.º 932 do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 20. Portanto, ausentes fundamentos a recomendar a reforma da sentença, que deve ser mantida em seus exatos termos. Precedentes do TJRJ. 21. Honorários sucumbenciais recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em favor dos procuradores das partes. 22. Preliminar não acolhida e apelos não providos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1616/1621). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 884 do Código Civil, argumentando, em suma, que há enriquecimento sem causa da parte recorrida (CEDAE) na cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, "pressupondo que todo o volume de água que entra é o mesmo que sai" quando há o descarte de volume de esgoto "infinitamente menor" em comparação ao volume de água que adentra nas suas dependências (da recorrente) (e-STJ fls. 1.640/1.655). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.694). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. A questão aqui devolvida consiste em saber se é legal a cobrança da tarifa de esgoto com base no volume de água medido no hidrômetro, sem a aferição do volume efetivamente despejado na rede coletora de esgotamento sanitário. A Corte estadual entendeu pela legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente ao volume de água consumido pela autora, ora recorrente, isto é, mesmo reconhecendo que o volume de esgoto despejado nas redes é menor do que o consumo de água medido no hidrômetro, consoante demonstra o trecho a seguir (e-STJ fls. 1.520/1.525): No mérito, a prova produzida nos autos, notadamente a perícia encartada às fls. 341-377 (000353), demonstrou ser verdadeira a assertiva da parte ré no sentido de que o volume de água consumido pelas instalações de sua planta industrial não cor- responde, integralmente, àquele que é por ela despejado na rede de coleta de esgoto sanitário. Isso porque grande parte dessa água é utilizada na fabricação dos produtos que comercializa, fazendo com que o volume descartado corresponda a aproximadamente 45% do consumo. Veja-se a conclusão lançada pelo expert: (...). Nesse contexto, foi editada pelo legislador federal a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Os artigos 29 e 30 do diploma normativo em questão tratam da forma de remuneração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Confira-se: (...). Da leitura desses dispositivos, extrai-se que, embora deva ser observada a proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado na fixação da contraprestação exigida do usuário, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do prestador, tal fato não significa que o volume de esgoto seja o único fator que influencie no cálculo da tarifa e, por conseguinte, da cobrança. Por sua vez, o Decreto Federal n.º 7.217/2010, que regulamenta a Lei n.º 11.445/2007, prevê em seu art. 10 que “A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água”. (grifo nosso) Na mesma toada, o item 7 do Anexo ao Decreto Estadual n.º 7.297/1984, que altera dispositivos do regulamento dos serviços públicos de abastecimento a cargo da CEDAE, estipula que as cobranças pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sejam de iguais valores. Desse modo, conquanto não haja dúvidas de que o volume despejado pela autora nas redes de esgotamento é menor do que seu consumo de água, a forma de cobrança adotada pela CEDAE possui amparo legal específico, enquanto aquela pretendida pela apelante não encontra fundamento em dispositivos vigentes, seja de lei ou ato normativo infralegal. É dizer, não há enriquecimento sem causa da concessionária, tampouco violação ao princípio da modicidade tarifária, uma vez que a fixação das tarifas não é feita pela simples medição do volume lançado, mas leva em conta, também, circunstâncias como seu regime de variação, as características físicas- químicas, biológicas e a toxidade do efluente, nos termos do art. 21, inciso II, da Lei n.º 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos), bem como deve observar o equilíbrio financeiro do contrato de concessão. É importante destacar que o caso dos autos em tudo se assemelha à hipótese que foi objeto de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0043917- 79.2017.8.26.0000, concluiu pela legalidade do critério de cobrança da tarifa de esgoto baseado no volume de água consumido, fixando a seguinte tese jurídica: “Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP”. (...). Contra o referido julgamento, foi interposto o REsp n.º 1.840.264, o qual não foi conhecido por decisão monocrática publicada em 11/05/2021, estando pendente o julgamento de agravo em recurso especial. Outrossim, não se aplica nesta demanda o disposto na Súmula n.º 152 deste Tribunal, pois o que ela veda é a cobrança por estimativa do consumo de água feita pela concessionária, na hipótese de não existir hidrômetro no local, situação totalmente distinta daquela verificada nestes autos, na qual busca a apelante o estabelecimento de critério de cobrança da tarifa de esgoto divorciado daquele previsto na legislação federal e estadual. Portanto, ausentes fundamentos a recomendar a reforma da sentença, que deve ser mantida em seus exatos termos. (grifos acrescidos). Do excerto acima, observo que o Tribunal de origem amparou-se no Decreto n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem como nas disposições de Decreto estadual que regulamenta o serviço prestado pela recorrida (CEDAE) para admitir a igualdade dos valores de cobrança de água e de esgotamento sanitário. Nesse contexto, não é possível conhecer da irresignação porque o exame da controvérsia passa necessariamente pela interpretação de decreto regulamentar, ato normativo não inserido no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA. SANEPAR. INSTALAÇÕES E TRAVESSIAS DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO SOB LINHA FÉRREA. RECEITA ALTERNATIVA. COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. (...). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n2.031.958/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Não bastasse isso, o reconhecimento da legalidade da cobrança pela Corte de origem estriba-se em disposições da legislação estadual, de modo que, no caso, o acolhimento da alegada ofensa ao art. 884 do CC demanda a análise de eventual infringência à lei local, medida obstada pela aplicação analógica da Súmula 280 do STF. Acerca da hipótese: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. ESGOTO. FATURA. COBRANÇA. LEGALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR E LEI ESTADUAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não se presta a sanar omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via recursal adequada para tanto. 2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a decreto regulamentar, ato normativo não inserido no conceito de lei federal, tampouco a lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Caso em que a Corte estadual assentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em igual valor àquele correspondente ao volume de água consumido pela autora, ora agravante, com lastro nas disposições do Decreto federal n. 7.217/2010, que regulamenta a Lei n. 11.445/2007, bem como amparado no Decreto estadual n. 7.297/1984. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp 2.120.752/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/9/2024, DJe de 27/9/2024.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. LEGALIDADE DO MÉTODO DE COBRANÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. O exame da suposta ilegalidade na cobrança da tarifa de esgoto com base volume de água utilizado pela unidade consumidora, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.297.401/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. No caso, a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada, foi dirimida, pelo Tribunal a quo, com base no Decreto Estadual 41.446/96. III. Eventual violação à lei federal seria reflexa, de vez que a análise da controvérsia demandaria o exame do Decreto estadual citado, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Precedentes (STJ, AgRg no AResp 324.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.423.020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014). (...). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 408.137/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.). Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:42
Redistribuição
13/12/2024, 11:00
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740551/RJ (2024/0335143-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285
LEONARDO CAMPOS DOS SANTOS - SP408000
JÚLIO CÉSAR FERNANDES - RJ226568
VINICIUS DE SOUSA SILVA - SP492804
AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.