Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091368/PR (2023/0289486-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: KELLY MARIANA ALVES COLINA GARCETE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KELLY MARIANA ALVES COLINA GARCETE, contra acórdão assim ementado (fls. 347-348): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DAS VETORIAIS PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA. CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 132/TRF4. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta (REsp n. 1.750.739/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018). [...] (AgRg no R Esp 1842908/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 16/03/2020). 2. Considerando que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da vetorial personalidade (Súmula 444 do STJ), com muito menos razão autuações fiscais anteriores. Precedentes. 3. O fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, não constitui justificativa plausível para a negativação da vetorial circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi e ao contexto em que praticado o crime. Precedentes. 4. Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente (Súmula 132/TRF4). 5. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução. 6. Apelação parcialmente provida. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, inc. IV, do CP, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. Interposta apelação, a Corte de origem deu parcial provimento a fim de reduzir a pena para 1 ano de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença condenatória. Daí o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em que a defesa sustenta a violação ao artigo 65, III, "d" do CP, ao argumento de que é o caso do afastamento da Súmula n. 231/STJ, em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 384-390). O recurso especial da parte foi admitido (fls. 393-395). O Ministério Público Federal, às fls. 408-412, opinou pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado: RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. NÃO É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, QUANDO RESULTAR NA FIXAÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 592270-QO. EMBORA A DEFESA SUSTENTE O ‘OVERRULING’ DA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE E O JULGAMENTO DA QUESTÃO TENHA SIDO AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO, FATO É QUE, ATUALMENTE, O REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR CONTINUA SENDO PLENAMENTE APLICADO POR ESTE SODALÍCIO (AGRG NO ARESP N. 2.226.158/SC, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/6/2023, DJE DE 29/6/2023). PARECER PELO IMPROVIMENTO. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa sustenta a violação ao artigo 65, III, "d" do CP, ao argumento de que é o caso do afastamento da Súmula n. 231/STJ, em razão do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Acerca da dosimetria, o Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação, assim se pronunciou, no que interessa ao presente caso (fl. 343-grifei): 4.2. Redimensionamento da pena Na primeira fase da dosimetria, neutralizadas as vetoriais personalidade e circunstâncias do crime (art. 59 do CP), resulta a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, todavia, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), razão pela qual a pena provisória resta fixada em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento e/ou diminuição, a pena definitiva fica estipulada em 1 (um) ano de reclusão. Como se vê, inexiste violação de dispositivo legal, pois, consoante a jurisprudência do STJ e considerando que a pena intermediária da recorrente foi fixada no mínimo legal, "Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Ressalta-se que a Terceira Seção refutou o cancelamento do referido enunciado, cuja aplicabilidade permanece vigente na jurisprudência deste Tribunal, como se afere dos seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante em questão. 2. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista para o crime de roubo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em tela. 3. Considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 5. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a dosimetria da pena ao desconsiderar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, sob o argumento de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustenta a inconstitucionalidade da Súmula, alegando violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da atenuante de confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, diante do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que afirmam a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes, assegurando a uniformidade e a segurança jurídica. 5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não é violado pela aplicação da Súmula 231 do STJ, uma vez que esse princípio admite a aplicação de limites legais fixados para a pena. 6. Precedentes recentes da Quinta Turma do STJ reforçam o entendimento de que circunstâncias atenuantes não justificam a redução da pena para além do limite mínimo legal, inclusive citando casos semelhantes em que a Súmula 231 foi aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.168.962/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Incide, pois, a Súmula 83/STJ Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)