Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2097280/SE (2023/0336889-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: JAILSON DA CONCEICAO PRATA JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO SANTANA SANTA RITA - SE006992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAILSON DA CONCEICAO PRATA JUNIOR contra acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. TESE DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALSIDADE PARA ASSEGURAR IMPUNIDADE. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. CABIMENTO DO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JAILSON DA CONCEIÇÃO PRATA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do CPB). 2. O MPF ofertou denúncia em desfavor de JAILSON DA CONCEIÇÃO PRATA JÚNIOR, tendo-lhe sido imputada a prática do crime de falsificação documental, previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, por ter o acusado, no dia 17 de setembro de 2021, apresentado documento de identificação falso durante abordagem realizada pela Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal aos passageiros da Viação Central Bahia Transportes LTDA, placa NYV-6986, efetivada no Posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-101, no município de Cristinápolis/SE. 3. Ressalte-se que a falsidade documental foi comprovada pelo Laudo Pericial Criminal Federal (Papiloscópico) n° 33/2021 - SETEC/SR/DPF/SE, além da própria confissão do acusado, que reconheceu a falsidade do documento por ele trazido na ocasião. 4. Quanto à tese apresentada pelo apelante de que a falsificação teria sido grosseira, por terem os policiais reconhecido, de imediato, que se tratava de documento falso, não deve ser acolhida. Para que reste caracterizado o crime impossível, é necessário que o meio empregado pelo agente seja absolutamente ineficaz para a produção de resultado, ou seja, perceptível à primeira vista e sem esforço. In casu, os agentes públicos somente confirmaram a falsificação após consulta aos sistemas informatizados, uma vez que a foto do documento contrafeito divergia daquela existente nos bancos de dados. Demais disso, o próprio réu, em juízo, confirmou que utilizava o documento adulterado desde 2015, tendo apresentado em outras oportunidades - como em abordagem policial e para emitir passagens de ônibus - sem que fosse detectada a falsidade. Assim, induvidosa a potencialidade lesiva da falsidade. 5. Nesse sentido, "não há que se falar em crime impossível, visto que o documento apresentado pelo réu, além de não ter sido confeccionado grosso modo, mostrou-se hábil a enganar e iludir o homem médio." (STJ - AgRg no AREsp: 1625534 RO 2019/0351878-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020). 6. Quanto à alegação de que o uso de documento falso teve o intuito apenas de evitar cumprimento de mandado de prisão, de forma que a conduta deveria ser vista como exercício do direito constitucional à autodefesa, tampouco merece acolhimento. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, em 2011, reconheceu que "o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)". No mesmo sentido, entende o STJ que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa (AgRg no HC n. 557.776/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.398.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 8. No que se refere à dosimetria da pena, a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP ( ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de) foi corretamente aplicada na sentença, tendo em vista que o próprio apelante reconheceu, outro crime em interrogatório judicial, que praticou o crime de uso de documento falso para assegurar que não fosse encontrado para responder pelos crimes de homicídio de que era acusado, sendo irrelevante, portanto, o argumento de o mandado de prisão ser de natureza preventiva, já que o réu buscou a impunidade com o retardamento do processo criminal - logrando êxito por um longo período. 9. Por fim, deve ser mantido também o regime semiaberto estabelecido na sentença para o início do cumprimento da pena, considerando a reincidência, consoante disposto no art. 33, e §2º do Código caput Penal, e em observância à Súmula 269 do STJ (" É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"). 10. Não configura a consideração da reincidência como circunstância agravante e na fixação bis in idem do regime prisional, uma vez que são consequências distintas de um mesmo instituto, estabelecidas expressamente na lei. 11. Apelação improvida. O recorrente foi condenado "à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além de 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do CPB)" (fl. 377). Interposta apelação pela defesa, foi desprovida. No recurso especial, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 17, 61, II, b, e 304, todos do Código Penal. Alega que, "diante das narrativas das testemunhas, resta evidente que os crimes não poderiam jamais se ter consumado, por absoluta ineficácia do meio empregado. Isso porque, conforme reconhecido expressamente, as testemunhas (policiais) perceberam de imediato o propósito escuso do agente, ao que interromperam sua ação e evitaram a consumação delitiva, evidenciando, assim, o instituto do crime impossível" (fl. 411). Afirma que "o Réu portava o documento exclusivamente por conta de possuir mandados de prisão preventiva em seu desfavor expedido pela justiça comum estadual" (fl. 411), tratando-se de autodefesa, o que afastaria a tipicidade da conduta, razão pela qual também deveria ser afastada a agravante do art. 61, II, d, do CP sob pena de bis in idem. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ou para redimensionar a pena, fixando regime prisional inicial mais brando. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca da apontada atipicidade da conduta, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 394-398): [...] À luz do estudo dos autos, tem-se que a persecução penal foi deflagrada para apurar a prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, narrando a inicial acusatória que JAILSON DA CONCEIÇÃO PRATA JÚNIOR, no dia 17 de setembro de 2021, apresentou documento de identificação falso durante abordagem realizada pela Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal aos passageiros da Viação Central Bahia Transportes LTDA, placa NYV-6986, efetivada no Posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-101, no município de Cristinápolis/SE. Ressalte-se que a falsidade documental foi comprovada pelo Laudo Pericial Criminal Federal (Papiloscópico) n° 33/2021 - SETEC/SR/DPF/SE, além da própria confissão do acusado, que reconheceu a falsidade do documento por ele trazido na ocasião. Quanto à tese apresentada pelo apelante de que a falsificação teria sido grosseira, por terem os policiais reconhecido, de imediato, que se tratava de documento falso, não deve ser acolhida. Para que reste caracterizado o crime impossível, é necessário que o meio empregado pelo agente seja absolutamente ineficaz para a produção de resultado, ou seja, perceptível à primeira vista e sem esforço. In casu, os agentes agentes públicos somente confirmaram a falsificação após consulta aos sistemas informatizados, uma vez que a foto do documento contrafeito divergia daquela existente nos bancos de dados. Demais disso, o próprio réu, em juízo, confirmou que utilizava o documento adulterado desde 2015, tendo apresentado em outras oportunidades - como em uma abordagem policial e para emitir passagens de ônibus - sem que fosse detectada a falsidade. Assim, induvidosa a potencialidade lesiva da falsidade. Nesse sentido, "não há que se falar em crime impossível, visto que o documento apresentado pelo réu, além de não ter sido confeccionado grosso modo, mostrou-se hábil a enganar e iludir o homem médio" (STJ - AgRg no AR Esp: 1625534 RO 2019/0351878-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/08/2020). Quanto à alegação de que o uso de documento falso teve o intuito apenas de evitar cumprimento de mandado de prisão, de forma que a conduta deveria ser vista como exercício do direito constitucional à autodefesa, tampouco merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, em 2011, reconheceu que "o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta". (STF - RE: 640139 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data depraticada pelo agente (art. 307 do CP) Julgamento: 22/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/10/2011). No mesmo sentido, entende o STJ que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa (AgRg no HC n. 557.776/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de 16/8/2021; AgRg no AR Esp n. 1.398.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je de 1/7/2019). No caso, as instâncias de origem afastaram a tese de crime impossível por concluírem que não se tratava de falsificação grosseira, uma vez que "os agentes agentes públicos somente confirmaram a falsificação após consulta aos sistemas informatizados, uma vez que a foto do documento contrafeito divergia daquela existente nos bancos de dados", bem como pelo fato de que "o próprio réu, em juízo, confirmou que utilizava o documento adulterado desde 2015, tendo apresentado em outras oportunidades - como em uma abordagem policial e para emitir passagens de ônibus - sem que fosse detectada a falsidade". Nesse contexto, a inversão do acórdão, de modo a afastar a condenação, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A defesa reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência de crime de falsificação de documento particular e não público (tese de desclassificação). III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira, pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre documento público, "tendo em vista que se trata de um suposto parecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, direcionado ao Prefeito de Catanduva". Dessa forma, correta a subsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297, ambos do CP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) O acórdão, ainda, esta em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime" (AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. FATO TÍPICO. SÚMULA 522/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 42, DO CP. DETRAÇÃO. ASSUNTO NÃO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos fatos consiste em considerá-los tais como reconhecidos pela 2ª instância, embora deles retirando uma consequência jurídica diversa, o que não se confunde com a pretensão de debater a própria veracidade de tais fatos, sob a alegação de equivocada valoração das provas produzidas, situação que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prona não enseja recurso especial. 2. Na forma da Súmula 522/STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.247.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo consignou que somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta. Não é o caso, pois o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado, o que não é o caso dos autos. 2. A utilização de documento falsificado, a fim de ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício da autodefesa, não é admitida por esta Corte Superior, independente de solicitação da autoridade policial para apresentar o documento. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 557.776/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Quanto à agravante do art. 61, II, "b", do CP, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 395): No que se refere à dosimetria da pena, a agravante prevista no art. 61, II, "b", do CP ( ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) foi corretamente aplicada na sentença, tendo em vista que o próprio apelante reconheceu, em interrogatório judicial, que praticou o crime de uso de documento falso para assegurar que não fosse encontrado para responder pelos crimes de homicídio de que era acusado, sendo irrelevante, portanto, o argumento de o mandado de prisão ser de natureza preventiva, já que o réu buscou a impunidade com o retardamento do processo criminal - logrando êxito por um longo período. Conforme o aresto combatido, o próprio apelante reconheceu, em interrogatório judicial, que praticou o crime de uso de documento falso para assegurar que não fosse encontrado para responder pelos crimes de homicídio de que era acusado. De fato, "A teor do art. 61, II, "b", do CP, é circunstância que sempre agrava a pena, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime. O Tribunal a quo assinalou que o condenado fez uso de documento falso por esse motivo, o que justifica concretamente a incidência da agravante" (AgRg no HC n. 557.776/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Por fim, o acórdão manteve o regime inicial semiaberto com fundamento na reincidência do réu e em observância à Súmula 269 do STJ (fl. 395). Com efeito, fixada pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, ausentes circunstâncias desfavoráveis, mas sendo o réu reincidente, mostra-se mesmo adequado o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 desta Corte, conforme os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que a fundamentação do acórdão ora impugnado encontra-se em consonância com o verbete n. 269 desta Corte Superior, no sentido de que é "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 883.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA COMPROVADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp 1591889/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.394/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, a obstar o provimento do recurso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)