Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887223/AL (2025/0088978-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - BA054917
AGRAVADO: WALTER VASSALO SANDES
ADVOGADO: LAUDA LAVÍNIA FERREIRA DA SILVA - AL018845
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 37): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DECONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. STJ. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. - Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) - As matérias não tratadas na decisão agravada não podem ser conhecidas em segundo grau, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matérias de ordem pública. Precedentes da Corte Superior. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-82). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1.022, II, 17 e 485, VI e § 3, todos do CPC/2015; arts. 189, 206, § 3º, IV e V, e 205, 73, I e II do Código Civil, e art. 287, II, da Lei n. 6.404/1 976. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 202), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – a) da prescrição; b) da ausência de interesse processual em razão da inobservância à tese firmada no Resp Repetitivo n.º 1.349.453/MS; c) da ilegitimidade passiva com relação aos investimentos realizados junto ao Fundo Real de Investimentos e no Fundo Bradesco; d) da improcedência do pedido ante a inexistência de investimento atual e valores a serem resgatados – após serem expressamente não conhecidas, foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 52-62). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o recurso de agravo de instrumento não possuiria efeito translativo, in verbis (fls. 80-81): Para maior clareza, tratarei primeiro da alegação de omissão no que se refere o efeito translativo do Agravo de Instrumento. O Acórdão foi cristalino na apreciação dos fatos supramencionados, conforme se segue: No caso em análise, é alvo de apreciação, a decisão interlocutória em que a Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido de prestação de constas, condenando a parte ré = agravante a arcar com as custas do processo e os honorários da parte adversa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Assim, nessa perspectiva, tem-se que este recurso não deve ser conhecido nos pontos atinentes: a) da prescrição; b) da ausência de interesse processual em razão da inobservância à tese firmada no Resp Repetitivo n.º 1349453/MS; c) da impossibilidade de aplicação indiscriminada da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, ao caso em apreço; e) da ilegitimidade passiva com relação aos investimentos realizados junto ao Fundo Real de Investimentos e no Fundo Bradesco; f) da improcedência do pedido ante a inexistência de investimento atual e valores a serem resgatados; uma vez que estas questões não foram objeto de apreciação na decisão agravada. Portanto, considerando que o presente agravo de instrumento não é o instrumento processual adequado para versar sobre questão que sequer foi submetida ao Juízo a quo, ainda que de ordem pública³-, no caso, a prescrição, motivo pelo qual NÃO SE CONHECE da parte do recurso supra meniconado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Quanto às demais matérias, CONHECE-SE DO RECURSO.(=sic) – págs. 41/42 dos autos. Superada a questão, trato da alegação de que o Acórdão incorreu em omissão ao não apreciar inexistência de investimento em nome do Embargado e de valores a serem resgatados. Quanto a tese suscitada não merece prosperar, pois é importante ressaltar que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal não necessita se manifestar sobre todas as alegações das partes, em especial as incapazes de alterar a conclusão adotada, como se verifica no julgado abaixo: “[...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." Em verdade, embora tenha manejado o presente recurso sob o argumento de préquestionamento, há de se concluir que a parte embargante ficou insatisfeita com o desfecho alcançado pelo decisum objurgado. Entretanto, diferentemente do entendimento sufragado no acórdão recorrido, o recurso de agravo de instrumento possui efeito translativo, possibilitada assim, devendo analisar temas de ordem pública não analisados pelo primeiro grau de jurisdição, sem que se possa falar em supressão de instância. A esse respeito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, não configurando julgamento ultra petita. 5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais, mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou decidida pelo juízo a quo. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.210.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (Grifei) Desse modo, ante o efeito translativo atribuído ao agravo de instrumento, é de rigor reconhecer que a Corte de origem violou o art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre as matérias de ordem pública suscitadas pela parte ora recorrente em sede de agravo de instrumento Por conseguinte, o caso é de anulação do acórdão proferido pela corte estadual, com retorno dos autos à origem a fim de que haja nova apreciação dos temas aviados no agravo de instrumento interposto. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido pela corte estadual e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos temas suscitados no agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS