AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA.
Autor
COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO VALE DO SãO PATRíCIO LTDA SICOOB
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE
OAB/GO 31813·CPF·Representa: Autor
CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA
OAB/GO 41960·CPF·Representa: Autor
MARCELO LUIZ DA SILVA
OAB/SP 326597·CPF·Representa: Autor
HUGO DRUMOND GUIMARÃES
OAB/SP 385184·CPF·Representa: Autor
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK
OAB/SP 245094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE GOIANÉSIA - 2ª Vara Cível e Ambiental Avenida Brasil, 433, Setor Universitário Goianésia - Goiás, CEP 76382000 Canal de Atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h. WhatsApp (62) 3389-9610 | [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 5251393-47.2022.8.09.0049 Promovente(s):AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Promovido (s):TRANSPORTADORA J A LTDA CERTIFICO que, procedemos com a intimação da parte COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB COOPERCRED para, no prazo de 5 dias, complementar a conta bancária informada no evento 211, conta com dígito, para posterior expedição do alvará. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 8 de julho de 2026. RENATA FELIX DOS SANTOS Analista Judiciário
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5251393-47.2022.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Requerido: TRANSPORTADORA J A LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB. Com o trânsito em julgado, o advogado EURIPEDES DA SILVA CAMPOS, patrono da parte TRANSPORTADORA J. A. LTDA., requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da AMERICAN TOWER DO BRASIL e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (evs. 168 e 169). Apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2025, na qual o valor da causa (R$ 19.820,52) foi corrigido para R$ 45.037,77. Sobre este montante, aplicou o percentual de 15% fixado pelo STJ, resultando em um crédito de R$ 6.755,66 a título de honorários. A decisão do ev. 172 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das EXECUTADAS para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No entanto, ambas as executadas, AMERICAN TOWER DO BRASIL (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (ev. 179), apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. Sustentaram, em suma: (i) que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (04/09/2025), não da data da distribuição da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; e, (ii) que a condenação em honorários foi pro rata, cabendo a cada executada arcar com sua cota-parte, não com a integralidade do valor, o que configura excesso de execução. A AMERICAN TOWER DO BRASIL depositou o valor integral cobrado para garantia do juízo, enquanto a COOPERATIVA SICOOB depositou o valor que entende devido (R$ 2.369,97). Intimado, o impugnado ratificou o cálculo já apresentado. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evs. 181 e 182) Vieram os autos conclusos. Situada a lide. DECIDO. Trata-se da análise das Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB (ev. 179), em face da execução de honorários sucumbenciais movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS. As impugnações versam sobre três pontos centrais: o termo inicial dos juros de mora, a responsabilidade pro rata pelo pagamento dos honorários e a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao patrono da parte. a) Do termo inicial dos juros de mora: Nos termos do enunciado da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Além disso, o §16 do art. 85 do CPC estabelece que: quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, evidente a presença de equívoco nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença, eis que acrescidos de juros com termos iniciais pretéritos ao trânsito em julgado. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto, devendo os juros de mora serem recalculados com incidência a partir da data do trânsito em julgado (04/09/2025). b) Da responsabilidade pro rata: Novamente, com razão as executadas. A sentença exequenda (ev. 72), confirmada em todas as instâncias recursais, condenou as rés, de forma "pro rata", ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalta-se, no ponto, que a condenação "pro rata" implica a divisão da obrigação entre os devedores, não se presumindo a solidariedade, que deve decorrer de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Assim, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade, cada devedora responde apenas por sua quota-parte do débito. Portanto, o valor executado deve ser dividido igualmente entre as duas executadas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do montante devido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe a responsabilidade pro rata (50% para cada executada); e determinar que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (04/09/2025). Condeno a parte exequente/impugnante ao pagamento de eventuais custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, a qual estendo para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdãos que transitaram em julgado, em conjunto com a presente decisão, devendo indicar o montante devido, a título de honorários sucumbenciais, por cada uma das executadas. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde já, homologo o cálculo e determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando os depósitos já realizados nos autos, nos limites dos débitos de cada uma das executadas. Remanescendo saldo, este deverá ser liberado em favor da parte depositante. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5251393-47.2022.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Requerido: TRANSPORTADORA J A LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB. Com o trânsito em julgado, o advogado EURIPEDES DA SILVA CAMPOS, patrono da parte TRANSPORTADORA J. A. LTDA., requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da AMERICAN TOWER DO BRASIL e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (evs. 168 e 169). Apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2025, na qual o valor da causa (R$ 19.820,52) foi corrigido para R$ 45.037,77. Sobre este montante, aplicou o percentual de 15% fixado pelo STJ, resultando em um crédito de R$ 6.755,66 a título de honorários. A decisão do ev. 172 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das EXECUTADAS para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No entanto, ambas as executadas, AMERICAN TOWER DO BRASIL (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (ev. 179), apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. Sustentaram, em suma: (i) que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (04/09/2025), não da data da distribuição da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; e, (ii) que a condenação em honorários foi pro rata, cabendo a cada executada arcar com sua cota-parte, não com a integralidade do valor, o que configura excesso de execução. A AMERICAN TOWER DO BRASIL depositou o valor integral cobrado para garantia do juízo, enquanto a COOPERATIVA SICOOB depositou o valor que entende devido (R$ 2.369,97). Intimado, o impugnado ratificou o cálculo já apresentado. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evs. 181 e 182) Vieram os autos conclusos. Situada a lide. DECIDO. Trata-se da análise das Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB (ev. 179), em face da execução de honorários sucumbenciais movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS. As impugnações versam sobre três pontos centrais: o termo inicial dos juros de mora, a responsabilidade pro rata pelo pagamento dos honorários e a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao patrono da parte. a) Do termo inicial dos juros de mora: Nos termos do enunciado da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Além disso, o §16 do art. 85 do CPC estabelece que: quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, evidente a presença de equívoco nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença, eis que acrescidos de juros com termos iniciais pretéritos ao trânsito em julgado. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto, devendo os juros de mora serem recalculados com incidência a partir da data do trânsito em julgado (04/09/2025). b) Da responsabilidade pro rata: Novamente, com razão as executadas. A sentença exequenda (ev. 72), confirmada em todas as instâncias recursais, condenou as rés, de forma "pro rata", ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalta-se, no ponto, que a condenação "pro rata" implica a divisão da obrigação entre os devedores, não se presumindo a solidariedade, que deve decorrer de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Assim, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade, cada devedora responde apenas por sua quota-parte do débito. Portanto, o valor executado deve ser dividido igualmente entre as duas executadas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do montante devido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe a responsabilidade pro rata (50% para cada executada); e determinar que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (04/09/2025). Condeno a parte exequente/impugnante ao pagamento de eventuais custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, a qual estendo para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdãos que transitaram em julgado, em conjunto com a presente decisão, devendo indicar o montante devido, a título de honorários sucumbenciais, por cada uma das executadas. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde já, homologo o cálculo e determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando os depósitos já realizados nos autos, nos limites dos débitos de cada uma das executadas. Remanescendo saldo, este deverá ser liberado em favor da parte depositante. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5251393-47.2022.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Requerido: TRANSPORTADORA J A LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB. Com o trânsito em julgado, o advogado EURIPEDES DA SILVA CAMPOS, patrono da parte TRANSPORTADORA J. A. LTDA., requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da AMERICAN TOWER DO BRASIL e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (evs. 168 e 169). Apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2025, na qual o valor da causa (R$ 19.820,52) foi corrigido para R$ 45.037,77. Sobre este montante, aplicou o percentual de 15% fixado pelo STJ, resultando em um crédito de R$ 6.755,66 a título de honorários. A decisão do ev. 172 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das EXECUTADAS para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No entanto, ambas as executadas, AMERICAN TOWER DO BRASIL (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (ev. 179), apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. Sustentaram, em suma: (i) que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (04/09/2025), não da data da distribuição da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; e, (ii) que a condenação em honorários foi pro rata, cabendo a cada executada arcar com sua cota-parte, não com a integralidade do valor, o que configura excesso de execução. A AMERICAN TOWER DO BRASIL depositou o valor integral cobrado para garantia do juízo, enquanto a COOPERATIVA SICOOB depositou o valor que entende devido (R$ 2.369,97). Intimado, o impugnado ratificou o cálculo já apresentado. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evs. 181 e 182) Vieram os autos conclusos. Situada a lide. DECIDO. Trata-se da análise das Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB (ev. 179), em face da execução de honorários sucumbenciais movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS. As impugnações versam sobre três pontos centrais: o termo inicial dos juros de mora, a responsabilidade pro rata pelo pagamento dos honorários e a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao patrono da parte. a) Do termo inicial dos juros de mora: Nos termos do enunciado da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Além disso, o §16 do art. 85 do CPC estabelece que: quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, evidente a presença de equívoco nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença, eis que acrescidos de juros com termos iniciais pretéritos ao trânsito em julgado. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto, devendo os juros de mora serem recalculados com incidência a partir da data do trânsito em julgado (04/09/2025). b) Da responsabilidade pro rata: Novamente, com razão as executadas. A sentença exequenda (ev. 72), confirmada em todas as instâncias recursais, condenou as rés, de forma "pro rata", ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalta-se, no ponto, que a condenação "pro rata" implica a divisão da obrigação entre os devedores, não se presumindo a solidariedade, que deve decorrer de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Assim, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade, cada devedora responde apenas por sua quota-parte do débito. Portanto, o valor executado deve ser dividido igualmente entre as duas executadas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do montante devido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe a responsabilidade pro rata (50% para cada executada); e determinar que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (04/09/2025). Condeno a parte exequente/impugnante ao pagamento de eventuais custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, a qual estendo para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdãos que transitaram em julgado, em conjunto com a presente decisão, devendo indicar o montante devido, a título de honorários sucumbenciais, por cada uma das executadas. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde já, homologo o cálculo e determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando os depósitos já realizados nos autos, nos limites dos débitos de cada uma das executadas. Remanescendo saldo, este deverá ser liberado em favor da parte depositante. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, intimei o advogado da parte TRANSPORTADORA JA LTDA, o Sr. Euripedes da Silva Campos, para, no prazo de 15 dias, apresentar o número do seu CPF para que seja possível expedir o alvará, tendo em vista não constar essa informação nos dados do evento 159 nem na procuração do evento 27. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 9 de setembro de 2025. LANGERTON RODOLFO RIBEIRO SAVEGNAGO Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5251393-47.2022.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Requerido: TRANSPORTADORA J A LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB. Com o trânsito em julgado, o advogado EURIPEDES DA SILVA CAMPOS, patrono da parte TRANSPORTADORA J. A. LTDA., requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da AMERICAN TOWER DO BRASIL e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (evs. 168 e 169). Apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2025, na qual o valor da causa (R$ 19.820,52) foi corrigido para R$ 45.037,77. Sobre este montante, aplicou o percentual de 15% fixado pelo STJ, resultando em um crédito de R$ 6.755,66 a título de honorários. A decisão do ev. 172 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das EXECUTADAS para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No entanto, ambas as executadas, AMERICAN TOWER DO BRASIL (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (ev. 179), apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. Sustentaram, em suma: (i) que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (04/09/2025), não da data da distribuição da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; e, (ii) que a condenação em honorários foi pro rata, cabendo a cada executada arcar com sua cota-parte, não com a integralidade do valor, o que configura excesso de execução. A AMERICAN TOWER DO BRASIL depositou o valor integral cobrado para garantia do juízo, enquanto a COOPERATIVA SICOOB depositou o valor que entende devido (R$ 2.369,97). Intimado, o impugnado ratificou o cálculo já apresentado. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evs. 181 e 182) Vieram os autos conclusos. Situada a lide. DECIDO. Trata-se da análise das Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB (ev. 179), em face da execução de honorários sucumbenciais movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS. As impugnações versam sobre três pontos centrais: o termo inicial dos juros de mora, a responsabilidade pro rata pelo pagamento dos honorários e a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao patrono da parte. a) Do termo inicial dos juros de mora: Nos termos do enunciado da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Além disso, o §16 do art. 85 do CPC estabelece que: quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, evidente a presença de equívoco nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença, eis que acrescidos de juros com termos iniciais pretéritos ao trânsito em julgado. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto, devendo os juros de mora serem recalculados com incidência a partir da data do trânsito em julgado (04/09/2025). b) Da responsabilidade pro rata: Novamente, com razão as executadas. A sentença exequenda (ev. 72), confirmada em todas as instâncias recursais, condenou as rés, de forma "pro rata", ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalta-se, no ponto, que a condenação "pro rata" implica a divisão da obrigação entre os devedores, não se presumindo a solidariedade, que deve decorrer de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Assim, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade, cada devedora responde apenas por sua quota-parte do débito. Portanto, o valor executado deve ser dividido igualmente entre as duas executadas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do montante devido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe a responsabilidade pro rata (50% para cada executada); e determinar que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (04/09/2025). Condeno a parte exequente/impugnante ao pagamento de eventuais custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, a qual estendo para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdãos que transitaram em julgado, em conjunto com a presente decisão, devendo indicar o montante devido, a título de honorários sucumbenciais, por cada uma das executadas. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde já, homologo o cálculo e determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando os depósitos já realizados nos autos, nos limites dos débitos de cada uma das executadas. Remanescendo saldo, este deverá ser liberado em favor da parte depositante. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5251393-47.2022.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Requerido: TRANSPORTADORA J A LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB. Com o trânsito em julgado, o advogado EURIPEDES DA SILVA CAMPOS, patrono da parte TRANSPORTADORA J. A. LTDA., requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da AMERICAN TOWER DO BRASIL e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (evs. 168 e 169). Apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2025, na qual o valor da causa (R$ 19.820,52) foi corrigido para R$ 45.037,77. Sobre este montante, aplicou o percentual de 15% fixado pelo STJ, resultando em um crédito de R$ 6.755,66 a título de honorários. A decisão do ev. 172 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das EXECUTADAS para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No entanto, ambas as executadas, AMERICAN TOWER DO BRASIL (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (ev. 179), apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. Sustentaram, em suma: (i) que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (04/09/2025), não da data da distribuição da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; e, (ii) que a condenação em honorários foi pro rata, cabendo a cada executada arcar com sua cota-parte, não com a integralidade do valor, o que configura excesso de execução. A AMERICAN TOWER DO BRASIL depositou o valor integral cobrado para garantia do juízo, enquanto a COOPERATIVA SICOOB depositou o valor que entende devido (R$ 2.369,97). Intimado, o impugnado ratificou o cálculo já apresentado. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evs. 181 e 182) Vieram os autos conclusos. Situada a lide. DECIDO. Trata-se da análise das Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB (ev. 179), em face da execução de honorários sucumbenciais movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS. As impugnações versam sobre três pontos centrais: o termo inicial dos juros de mora, a responsabilidade pro rata pelo pagamento dos honorários e a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao patrono da parte. a) Do termo inicial dos juros de mora: Nos termos do enunciado da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Além disso, o §16 do art. 85 do CPC estabelece que: quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, evidente a presença de equívoco nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença, eis que acrescidos de juros com termos iniciais pretéritos ao trânsito em julgado. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto, devendo os juros de mora serem recalculados com incidência a partir da data do trânsito em julgado (04/09/2025). b) Da responsabilidade pro rata: Novamente, com razão as executadas. A sentença exequenda (ev. 72), confirmada em todas as instâncias recursais, condenou as rés, de forma "pro rata", ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalta-se, no ponto, que a condenação "pro rata" implica a divisão da obrigação entre os devedores, não se presumindo a solidariedade, que deve decorrer de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Assim, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade, cada devedora responde apenas por sua quota-parte do débito. Portanto, o valor executado deve ser dividido igualmente entre as duas executadas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do montante devido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe a responsabilidade pro rata (50% para cada executada); e determinar que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (04/09/2025). Condeno a parte exequente/impugnante ao pagamento de eventuais custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, a qual estendo para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdãos que transitaram em julgado, em conjunto com a presente decisão, devendo indicar o montante devido, a título de honorários sucumbenciais, por cada uma das executadas. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde já, homologo o cálculo e determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando os depósitos já realizados nos autos, nos limites dos débitos de cada uma das executadas. Remanescendo saldo, este deverá ser liberado em favor da parte depositante. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5251393-47.2022.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Requerido: TRANSPORTADORA J A LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB. Com o trânsito em julgado, o advogado EURIPEDES DA SILVA CAMPOS, patrono da parte TRANSPORTADORA J. A. LTDA., requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em face da AMERICAN TOWER DO BRASIL e da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (evs. 168 e 169). Apresentou planilha de débitos judiciais atualizada até setembro de 2025, na qual o valor da causa (R$ 19.820,52) foi corrigido para R$ 45.037,77. Sobre este montante, aplicou o percentual de 15% fixado pelo STJ, resultando em um crédito de R$ 6.755,66 a título de honorários. A decisão do ev. 172 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação das EXECUTADAS para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. No entanto, ambas as executadas, AMERICAN TOWER DO BRASIL (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB (ev. 179), apresentaram impugnação, alegando excesso de execução. Sustentaram, em suma: (i) que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (04/09/2025), não da data da distribuição da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ; e, (ii) que a condenação em honorários foi pro rata, cabendo a cada executada arcar com sua cota-parte, não com a integralidade do valor, o que configura excesso de execução. A AMERICAN TOWER DO BRASIL depositou o valor integral cobrado para garantia do juízo, enquanto a COOPERATIVA SICOOB depositou o valor que entende devido (R$ 2.369,97). Intimado, o impugnado ratificou o cálculo já apresentado. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (evs. 181 e 182) Vieram os autos conclusos. Situada a lide. DECIDO. Trata-se da análise das Impugnações ao Cumprimento de Sentença apresentadas pelas executadas AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. (ev. 180) e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB (ev. 179), em face da execução de honorários sucumbenciais movida por EURIPEDES DA SILVA CAMPOS. As impugnações versam sobre três pontos centrais: o termo inicial dos juros de mora, a responsabilidade pro rata pelo pagamento dos honorários e a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao patrono da parte. a) Do termo inicial dos juros de mora: Nos termos do enunciado da Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Além disso, o §16 do art. 85 do CPC estabelece que: quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim, evidente a presença de equívoco nos cálculos que embasaram o pedido de cumprimento de sentença, eis que acrescidos de juros com termos iniciais pretéritos ao trânsito em julgado. Portanto, reconheço o excesso de execução neste ponto, devendo os juros de mora serem recalculados com incidência a partir da data do trânsito em julgado (04/09/2025). b) Da responsabilidade pro rata: Novamente, com razão as executadas. A sentença exequenda (ev. 72), confirmada em todas as instâncias recursais, condenou as rés, de forma "pro rata", ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ressalta-se, no ponto, que a condenação "pro rata" implica a divisão da obrigação entre os devedores, não se presumindo a solidariedade, que deve decorrer de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Assim, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade, cada devedora responde apenas por sua quota-parte do débito. Portanto, o valor executado deve ser dividido igualmente entre as duas executadas, cabendo a cada uma o pagamento de 50% do montante devido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as impugnações ao cumprimento de sentença opostas por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA – SICOOB, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do débito observe a responsabilidade pro rata (50% para cada executada); e determinar que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou definitivamente (04/09/2025). Condeno a parte exequente/impugnante ao pagamento de eventuais custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, a qual estendo para o cumprimento de sentença. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore novo cálculo do débito, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdãos que transitaram em julgado, em conjunto com a presente decisão, devendo indicar o montante devido, a título de honorários sucumbenciais, por cada uma das executadas. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, desde já, homologo o cálculo e determino a expedição de alvará em favor da parte credora, observando os depósitos já realizados nos autos, nos limites dos débitos de cada uma das executadas. Remanescendo saldo, este deverá ser liberado em favor da parte depositante. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: [email protected] Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 5. Desde já, pelo princípio da economia processual, havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, com exceção das hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto, ou promova o prosseguimento do feito. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 5.4. De outro lado, não localizados ou sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, hipótese em que fica determinada a liberação via próprio sistema SISBAJUD, possível a realização de outras modalidades de penhora. 6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas, defiro a realização de pesquisa, junto aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. 8.1. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 8.2. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, fica deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10. Ainda, fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nesta data, intimei o advogado da parte TRANSPORTADORA JA LTDA, o Sr. Euripedes da Silva Campos, para, no prazo de 15 dias, apresentar o número do seu CPF para que seja possível expedir o alvará, tendo em vista não constar essa informação nos dados do evento 159 nem na procuração do evento 27. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 9 de setembro de 2025. LANGERTON RODOLFO RIBEIRO SAVEGNAGO Analista Judiciário
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
04/09/2025, 13:53
Publicação
13/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882893/GO (2025/0089188-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696
CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960
JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447
AGRAVADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADOS: HUGO DRUMOND GUIMARÃES - SP385184
MARCELO LUIZ DA SILVA - SP326597
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK - SP245094
CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA - SP472682
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: renovatória de locação ajuizada por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para "renovar o contrato de locação entabulado entre a parte autora e a primeira ré, a partir de 09/11/2022 até que haja a denúncia do contrato pelas atuais proprietárias, observando o valor ofertado na exordial, mantendo-se as demais cláusulas contratuais." Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. O princípio da sucumbência assenta-se na ideia fundamental de que a demanda não deve redundar em prejuízo à parte que se sagre vencedora. A responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de culpa do litigante derrotado, basta o resultado negativo da solução da causa, o que ocorreu na situação em apreço. II. Por ter a magistrada reconhecido o direito da locatária apelada de renovação do contrato no período em que a apelante era proprietária do imóvel, restou sucumbente e deve arcar com os ônus sucumbenciais juntamente com a corré. III. Permanecendo a ré/apelante vencida neste grau recursal, majoram-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais a ela atribuídos, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fl. 553) Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 284/STF; ii) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "o Recurso Especial outrora manejado, delimita claramente a matéria discutida, fundamentando quanto ausência de análise por parte do Tribunal Goiano de fato incontroverso: que a TRANSPORTES J A LTDA – ME., foi a única causadora da propositura da presente demanda, pois ela, enquanto possuidora direta do imóvel locado, não aceitou a renovação requerida AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA"; ii) "a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo, portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882893/GO (2025/0089188-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696
CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960
JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447
AGRAVADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADOS: HUGO DRUMOND GUIMARÃES - SP385184
MARCELO LUIZ DA SILVA - SP326597
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK - SP245094
CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA - SP472682
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:22
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882893/GO (2025/0089188-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696
CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960
JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447
AGRAVADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADOS: HUGO DRUMOND GUIMARÃES - SP385184
MARCELO LUIZ DA SILVA - SP326597
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK - SP245094
CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA - SP472682
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882893/GO (2025/0089188-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO031813
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - GO023696
CARLOS GUSTAVO MARQUES FIGUEIRA - GO041960
JOSÉ REIS GONÇALVES NETO - GO055447
AGRAVADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
ADVOGADOS: HUGO DRUMOND GUIMARÃES - SP385184
MARCELO LUIZ DA SILVA - SP326597
MARINA FRIAS DE TOLEDO FUNCK - SP245094
CAROLINA ALMEIDA MADUREIRA - SP472682
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 09:45
Recebimento
17/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)