4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR
OAB/MA 9885·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENDONCA DE ABREU
OAB/MA 13311·CPF·Representa: Autor
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
OAB/MA 12193·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENDONCA DE ABREU
OAB/MA 013311·Representa: Autor
LUIS PAULO CORREIA CRUZ
OAB/MA 012193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2026, 17:11
Trânsito em julgado
07/05/2026, 14:45
Publicação
04/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 20:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 13:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 12:42
Publicação
16/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
02/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:40
Publicação
19/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo regimental. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.788-4.789): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para assim serem conhecidos e, se o caso, providos. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. "A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial” (AgRg no AREsp 2724457 / DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025). 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.829-4.835). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIII e LVI, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta ter havido violação ao sistema acusatório em razão da atuação protagonista do magistrado de origem durante a audiência de instrução, com a indução e intimidação de testemunhas. Argumenta, ainda, que a decisão de pronúncia em face dos recorrentes deve ser anulada, uma vez que não há elementos de provas suficientes que confirmem a autoria delitiva dos crimes imputados. Pleiteia pela concessão de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 4.842 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.795-4.796): Como antecipado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e não foi o agravo em recurso especial conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente as citadas Súmulas, limitando-se os agravantes tão somente a reiterarem os argumentos expostos na petição do recurso especial. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, "A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial” (AgRg no AREsp 2724457 / DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 03/01/2025). Para o conhecimento do agravo em recurso especial, era necessária a superação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que exigia da parte agravante a impugnação específica a cada uma delas, ônus impugnativo que não resulta cumprido com a mera alegação genérica de não incidência dos aludidos verbetes sumulares. De outro lado, a mera reprodução, neste agravo regimental, de parte da petição do agravo em recurso especial, a qual, por sua vez, é mera reiteração dos argumentos já expostos no recurso especial inadmitido, como fez a parte agravante, viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182/STJ, e demonstra que as razões recursais apresentadas no agravo regimental estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2753137 / MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024. Com efeito, "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024). Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão ora recorrida, impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Nesse sentido: [...] Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 4.833-4.834): Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem, o agravo em recurso especial não foi conhecido, assim como não foi conhecido o agravo regimental, contudo, mais uma vez, agora por meio dos embargos de declaração, busca o embargante, a todo custo, que esta Corte de Justiça aprecie o mérito do recurso especial, inobstante este não tenha ultrapassado o filtro de admissibilidade. Logo, a ausência de análise das teses meritórias é consequência lógica do não conhecimento do recurso, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Com efeito, “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal” (EDcl no AgRg no AREsp 2860953 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025). Em igual sentido: [...] De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Sem descrição
17/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:47
Documento (Certidão)
10/12/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/12/2025, 12:00
Publicação
11/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2025, 16:15
Documento (Certidão)
07/11/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)
06/11/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/11/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:36
Protocolo de Petição
27/10/2025, 12:12
Publicação
23/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:10
Recebimento
16/10/2025, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 19:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:30
Publicação
20/08/2025, 00:47
Publicação
20/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
EMBARGANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 22:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 22:18
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:34
Mero expediente
18/08/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
17/08/2025, 20:54
Publicação
14/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Recebimento
06/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:04
Publicação
04/04/2025, 00:53
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:44
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:10
Mero expediente
02/04/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
25/03/2025, 17:01
Publicação
24/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes. Os agravantes requerem o conhecimento e o provimento dos agravos (e-STJ fls. 4470-4497 e 4588-4616) a fim de que os recursos especiais sejam conhecidos e providos para declaração da nulidade da pronúncia e da audiência de instrução, com a consequente despronúncia. Alegam, em síntese, nulidade do inquérito policial pela ausência de apresentação da cadeia de custódia, parcialidade do juiz de primeiro grau e ausência de provas judicializadas para embasar a pronúncia (e-STJ fls. 4402-4429 e 4431-4461). Contraminuta apresentada (e-STJ fl. 4720). Parecer do Ministério Público Federal pelo "não provimento dos agravos, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que não admitiu os recursos especiais" (e-STJ fls. 4732-4742). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interposto pelos agravantes com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 4466-4469): "Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, "eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2° da CF"(STJ, Enunciado Administrativo n° 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo, no que se refere à tese recursal de parcialidade do magistrado de base ao inquirir testemunha, o Apelo não merece seguimento, pois seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório" constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: "Se o Tribunal estadual entendeu que as circunstâncias do caso concreto confirmavam a credibilidade do testemunho prestado em juízo, sem qualquer parcialidade do Juiz, alcançar conclusão diversa exigiria reexame tático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ"(AgRg no AR Esp 1978035/DF, Ministra Laurita Vaz Sexta Turma D Je 14/03/2022). Noutro vértice, no que tange a alegação de quebra da cadeia de custódia, mormente as provas obtidas durante a fase inquisitorial não terem sido corroboradas em juízo, o REsp também não merece prosseguir, diante do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o Acórdão ao consignar que "não houve comprovação de qualquer quebra na cadeia de custódia e, mesmo que ocorresse irregularidade, não acarretaria anulação do feito pelo simples fato de não ser uma nulidade processual"(ID 30223556), seguiu o entendimento do STJ sobre a matéria, senão vejamos: 'Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios, não se pode falar em ilegalidade"(AgRg no AR Esp 1764654/RJ, Ministro Reynaldo soares Fonseca, Quinta Turma, D Je 16/08/2021). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que os Recorrentes não realizaam o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1° do CPC e do art. 255, do RISTJ. Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se." A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que os recursos especiais foram inadmitidos com base nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e em razão da ausência do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. Nas razões dos agravos, contudo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo os agravantes se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos nos recursos especiais, o que impede o conhecimento dos agravos. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fizeram os agravantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ainda conforme a jurisprudência do STJ, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que também não fizeram os agravantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). De outro lado, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve-se demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) Como cediço, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas." (AgRg no AREsp 2697630 / BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 09/12/2024). Com efeito, no caso, o Tribunal de origem entendeu pelas inexistências de parcialidade do juiz de primeira instância e de quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 4282-4319), sendo certo que a conclusão em sentido contrário demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2009832 / AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022 e HC 682181 / RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2023, DJe 23/05/2023. Outrossim, a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com indícios de adulteração ou manipulação das provas. Nesse sentido, AgRg no REsp 2146025 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 07/03/2025. Além disso, constou no acórdão recorrido que "O juízo, como não poderia deixar de ser, fez uma análise superficial sem adentrar na profundidade da valoração da prova e indicou a autoria indiciária dos réus: "(...) Por outro lado, há de igual maneira indícios suficientes, mormente os depoimento das testemunhas ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS e LAURA AMARAL RESENDE, de que a vítima BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, fora surpreendida pelos executores, enquanto estava desarmada e em momento de lazer com sua família na Avenida Litorânea, o que basta para autorizar o Ministério Público a sustentar perante os jurados que o homicídio foi praticado mediante o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público.(...) (Id 23761779 - Pág. 28)" (e-STJ fls. 4292) Ressaltou-se que "Todos esses elementos são indiciários e não possuem o crivo da certeza, mas foram ditos nas investigações e repetidos durante a instrução processual de primeira fase" (e-STJ fl. 4292) Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório, e chegar às pretensões apresentadas pelas partes, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2613706/MA (2024/0137683-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO
AGRAVANTE: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA013311
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO
ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA009885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:31
Redistribuição
05/03/2025, 08:28
Recebimento
28/02/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 06:16
Recebimento
10/06/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2024, 15:36
Protocolo de Petição
09/06/2024, 15:19
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:45
Redistribuição
06/06/2024, 12:30
Recebimento
06/06/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2024, 14:30
Recebimento
18/04/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório e Thiago Rodrigues da Rocha Nunes Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193) e outro Segundo
Recorrente: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS nº 0809249-80.2023.8.10.0001 Primeiros
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de pronúncia dos Recorrentes por indícios de infração ao art. 121 § 2º I e IV do CP e art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/1941 (ID 30223556) Em suas razões de REsp, os Primeiros Recorrentes alegam violação aos arts. 212 parágrafo único, 226 e 414 do CPP, porquanto o Acórdão inobservou a cadeia de custódia, na medida em que as provas obtidas durante as investigações não foram corroboradas em juízo. Argumentam, ainda, que os Recorrentes não podem ser pronunciados com base exclusiva em Inquérito Policial (ID 3298335). Por sua vez, o Segundo Recorrente, nas razões do REsp, suscita contrariedade aos arts. 212 parágrafo único e 226 CPP pelas mesmas razões exposta pelos Primeiros Recorrentes. Aduz, ainda, que o Acórdão deixou de decretar a nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade do juiz ao inquirir testemunha (ID 33019035). Ambos alegam divergência jurisprudencia Contrarrazões não juntadas. É relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo, no que se refere à tese recursal de parcialidade do magistrado de base ao inquirir testemunha, o Apelo não merece seguimento, pois seria indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Se o Tribunal estadual entendeu que as circunstâncias do caso concreto confirmavam a credibilidade do testemunho prestado em juízo, sem qualquer parcialidade do Juiz, alcançar conclusão diversa exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp 1978035/DF, Ministra Laurita Vaz Sexta Turma DJe 14/03/2022). Noutro vértice, no que tange a alegação de quebra da cadeia de custódia, mormente as provas obtidas durante a fase inquisitorial não terem sido corroboradas em juízo, o REsp também não merece prosseguir, diante do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o Acórdão ao consignar que “não houve comprovação de qualquer quebra na cadeia de custódia e, mesmo que ocorresse irregularidade, não acarretaria anulação do feito pelo simples fato de não ser uma nulidade processual” (ID 30223556), seguiu o entendimento do STJ sobre a matéria, senão vejamos: “Desse modo, como as provas existentes nos autos ou foram colhidas na fase inquisitorial e posteriormente contraditadas em Juízo, ou foram produzidas em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede judicial, são bastantes para demonstrar que os crimes ocorreram do modo como descritos na inicial acusatória, não tendo a defesa apontado prejuízos ocorridos em razão dos alegados vícios, não se pode falar em ilegalidade” (AgRg no AREsp 1764654/RJ, Ministro Reynaldo soares Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/08/2021). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que os Recorrentes não realizaam o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º do CPC e do art. 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO os Recursos Especiais (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Embargantes: José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº._______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso, em face de Acórdão de Id. 29839466, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu e negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, VERBIS: “PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” Os embargantes sustentam nas razões de Id. 30465875, em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório, tendo em vista que as provas obtidas durante as investigações não foram corroboradas em juízo. Argumentam, ainda, que os réus não podem ser pronunciados com base exclusiva em Inquérito Policial. Ao final, pugnam pela reforma do acórdão, a fim de que os acusados sejam despronunciados. Pede, assim, “que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a contradição/omissão apontada, reformando-se o acordão, para dar provimento ao Recurso em sentido Estrito e Despronunciar os Acusados, bem como enfrentada a transgressão aos artigos 212, § Único; artigo 155; Art 158-A; 158-B e 158-F; artigo 414 do Código de Processo Penal, Súmula Vinculante 14 do STF, prequestionando- se os dispositivos destacados;”. Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela rejeição dos Embargos (Id 31369064 - Págs. 02-10). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos necessários, conheço dos Embargos, de logo rechaçando a tese neles formulada, no sentido de que conrtaditória, a decisão guerreada, quanto à inexistência de prova bastante à submissão da parte ao Júri Popular, na medida em que arrimada a pronúncia, diz, somente baseada no inquérito, insuficiente a tal fim. A decisão embargada, devo dizer, foi expressa no sentido de que, e por oportuno transcrevo, IN CASU presentes “Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.”, anotando, ademais, com arrimo na jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, que “a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, presentes indícios de autoria e evidenciada a materialidade do crime, forçoso relembrar que a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Sob tal prisma, certo que ao Tribunal não compete, na via do Recurso em Sentido Estrito, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, prova essa que a decisão guerreada expressamente afirmou suficiente à submissão do Embargante ao Júri Popular, não há, aqui, falar em omissão. Inadmissível, nessa via, a análise dos meandros da conduta, importa notar que, ao contrário do que se pretende, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de analisar questão sobre a qual obrigatoriamente haveria que se manifestar o julgador, e não aquela que tão somente decide de forma diversa do quanto requestado. Em outras palavras, não há dizer omissa a decisão sobre questão que, consoante exaustivamente demonstrado, não poderia o Tribunal se manifestar, pena de indevida invasão à competência do Júri Popular. Por fim, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006). No mesmo sentido, mais recentemente, “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Destarte, compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes, por meio dos presentes embargos declaratórios, têm por objetivo a rediscussão de matéria já debatida no Recurso em Sentido Estrito nº 0809249-80.2023.8.10.0001, que foi desprovido, por unanimidade, confirmando a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de base.” (Id 31369064 - Pág. 9). Assim, e à míngua dos vícios suscitados, conheço dos Embargos, para enfim rejeitá-los. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de dezembro de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Embargantes: José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº._______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso, em face de Acórdão de Id. 29839466, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu e negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, VERBIS: “PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” Os embargantes sustentam nas razões de Id. 30465875, em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório, tendo em vista que as provas obtidas durante as investigações não foram corroboradas em juízo. Argumentam, ainda, que os réus não podem ser pronunciados com base exclusiva em Inquérito Policial. Ao final, pugnam pela reforma do acórdão, a fim de que os acusados sejam despronunciados. Pede, assim, “que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a contradição/omissão apontada, reformando-se o acordão, para dar provimento ao Recurso em sentido Estrito e Despronunciar os Acusados, bem como enfrentada a transgressão aos artigos 212, § Único; artigo 155; Art 158-A; 158-B e 158-F; artigo 414 do Código de Processo Penal, Súmula Vinculante 14 do STF, prequestionando- se os dispositivos destacados;”. Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela rejeição dos Embargos (Id 31369064 - Págs. 02-10). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos necessários, conheço dos Embargos, de logo rechaçando a tese neles formulada, no sentido de que conrtaditória, a decisão guerreada, quanto à inexistência de prova bastante à submissão da parte ao Júri Popular, na medida em que arrimada a pronúncia, diz, somente baseada no inquérito, insuficiente a tal fim. A decisão embargada, devo dizer, foi expressa no sentido de que, e por oportuno transcrevo, IN CASU presentes “Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.”, anotando, ademais, com arrimo na jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, que “a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, presentes indícios de autoria e evidenciada a materialidade do crime, forçoso relembrar que a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Sob tal prisma, certo que ao Tribunal não compete, na via do Recurso em Sentido Estrito, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, prova essa que a decisão guerreada expressamente afirmou suficiente à submissão do Embargante ao Júri Popular, não há, aqui, falar em omissão. Inadmissível, nessa via, a análise dos meandros da conduta, importa notar que, ao contrário do que se pretende, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de analisar questão sobre a qual obrigatoriamente haveria que se manifestar o julgador, e não aquela que tão somente decide de forma diversa do quanto requestado. Em outras palavras, não há dizer omissa a decisão sobre questão que, consoante exaustivamente demonstrado, não poderia o Tribunal se manifestar, pena de indevida invasão à competência do Júri Popular. Por fim, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006). No mesmo sentido, mais recentemente, “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Destarte, compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes, por meio dos presentes embargos declaratórios, têm por objetivo a rediscussão de matéria já debatida no Recurso em Sentido Estrito nº 0809249-80.2023.8.10.0001, que foi desprovido, por unanimidade, confirmando a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de base.” (Id 31369064 - Pág. 9). Assim, e à míngua dos vícios suscitados, conheço dos Embargos, para enfim rejeitá-los. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de dezembro de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Embargantes: José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº._______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso, em face de Acórdão de Id. 29839466, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu e negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, VERBIS: “PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” Os embargantes sustentam nas razões de Id. 30465875, em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório, tendo em vista que as provas obtidas durante as investigações não foram corroboradas em juízo. Argumentam, ainda, que os réus não podem ser pronunciados com base exclusiva em Inquérito Policial. Ao final, pugnam pela reforma do acórdão, a fim de que os acusados sejam despronunciados. Pede, assim, “que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a contradição/omissão apontada, reformando-se o acordão, para dar provimento ao Recurso em sentido Estrito e Despronunciar os Acusados, bem como enfrentada a transgressão aos artigos 212, § Único; artigo 155; Art 158-A; 158-B e 158-F; artigo 414 do Código de Processo Penal, Súmula Vinculante 14 do STF, prequestionando- se os dispositivos destacados;”. Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela rejeição dos Embargos (Id 31369064 - Págs. 02-10). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos necessários, conheço dos Embargos, de logo rechaçando a tese neles formulada, no sentido de que conrtaditória, a decisão guerreada, quanto à inexistência de prova bastante à submissão da parte ao Júri Popular, na medida em que arrimada a pronúncia, diz, somente baseada no inquérito, insuficiente a tal fim. A decisão embargada, devo dizer, foi expressa no sentido de que, e por oportuno transcrevo, IN CASU presentes “Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.”, anotando, ademais, com arrimo na jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, que “a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, presentes indícios de autoria e evidenciada a materialidade do crime, forçoso relembrar que a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Sob tal prisma, certo que ao Tribunal não compete, na via do Recurso em Sentido Estrito, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, prova essa que a decisão guerreada expressamente afirmou suficiente à submissão do Embargante ao Júri Popular, não há, aqui, falar em omissão. Inadmissível, nessa via, a análise dos meandros da conduta, importa notar que, ao contrário do que se pretende, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de analisar questão sobre a qual obrigatoriamente haveria que se manifestar o julgador, e não aquela que tão somente decide de forma diversa do quanto requestado. Em outras palavras, não há dizer omissa a decisão sobre questão que, consoante exaustivamente demonstrado, não poderia o Tribunal se manifestar, pena de indevida invasão à competência do Júri Popular. Por fim, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006). No mesmo sentido, mais recentemente, “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Destarte, compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes, por meio dos presentes embargos declaratórios, têm por objetivo a rediscussão de matéria já debatida no Recurso em Sentido Estrito nº 0809249-80.2023.8.10.0001, que foi desprovido, por unanimidade, confirmando a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de base.” (Id 31369064 - Pág. 9). Assim, e à míngua dos vícios suscitados, conheço dos Embargos, para enfim rejeitá-los. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de dezembro de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Embargantes: José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº._______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso, em face de Acórdão de Id. 29839466, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu e negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, VERBIS: “PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” Os embargantes sustentam nas razões de Id. 30465875, em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório, tendo em vista que as provas obtidas durante as investigações não foram corroboradas em juízo. Argumentam, ainda, que os réus não podem ser pronunciados com base exclusiva em Inquérito Policial. Ao final, pugnam pela reforma do acórdão, a fim de que os acusados sejam despronunciados. Pede, assim, “que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a contradição/omissão apontada, reformando-se o acordão, para dar provimento ao Recurso em sentido Estrito e Despronunciar os Acusados, bem como enfrentada a transgressão aos artigos 212, § Único; artigo 155; Art 158-A; 158-B e 158-F; artigo 414 do Código de Processo Penal, Súmula Vinculante 14 do STF, prequestionando- se os dispositivos destacados;”. Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela rejeição dos Embargos (Id 31369064 - Págs. 02-10). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos necessários, conheço dos Embargos, de logo rechaçando a tese neles formulada, no sentido de que conrtaditória, a decisão guerreada, quanto à inexistência de prova bastante à submissão da parte ao Júri Popular, na medida em que arrimada a pronúncia, diz, somente baseada no inquérito, insuficiente a tal fim. A decisão embargada, devo dizer, foi expressa no sentido de que, e por oportuno transcrevo, IN CASU presentes “Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.”, anotando, ademais, com arrimo na jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, que “a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, presentes indícios de autoria e evidenciada a materialidade do crime, forçoso relembrar que a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Sob tal prisma, certo que ao Tribunal não compete, na via do Recurso em Sentido Estrito, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, prova essa que a decisão guerreada expressamente afirmou suficiente à submissão do Embargante ao Júri Popular, não há, aqui, falar em omissão. Inadmissível, nessa via, a análise dos meandros da conduta, importa notar que, ao contrário do que se pretende, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de analisar questão sobre a qual obrigatoriamente haveria que se manifestar o julgador, e não aquela que tão somente decide de forma diversa do quanto requestado. Em outras palavras, não há dizer omissa a decisão sobre questão que, consoante exaustivamente demonstrado, não poderia o Tribunal se manifestar, pena de indevida invasão à competência do Júri Popular. Por fim, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006). No mesmo sentido, mais recentemente, “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Destarte, compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes, por meio dos presentes embargos declaratórios, têm por objetivo a rediscussão de matéria já debatida no Recurso em Sentido Estrito nº 0809249-80.2023.8.10.0001, que foi desprovido, por unanimidade, confirmando a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de base.” (Id 31369064 - Pág. 9). Assim, e à míngua dos vícios suscitados, conheço dos Embargos, para enfim rejeitá-los. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de dezembro de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Embargantes: José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº._______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJULGAMENTO DE CAUSA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por José Martins dos Santos Filho, Márcio Augusto Guedes Gregório, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José de Ribamar Sodré Veloso, em face de Acórdão de Id. 29839466, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que conheceu e negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas, VERBIS: “PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” Os embargantes sustentam nas razões de Id. 30465875, em síntese, que o acórdão vergastado foi contraditório, tendo em vista que as provas obtidas durante as investigações não foram corroboradas em juízo. Argumentam, ainda, que os réus não podem ser pronunciados com base exclusiva em Inquérito Policial. Ao final, pugnam pela reforma do acórdão, a fim de que os acusados sejam despronunciados. Pede, assim, “que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para os fins de suprir a contradição/omissão apontada, reformando-se o acordão, para dar provimento ao Recurso em sentido Estrito e Despronunciar os Acusados, bem como enfrentada a transgressão aos artigos 212, § Único; artigo 155; Art 158-A; 158-B e 158-F; artigo 414 do Código de Processo Penal, Súmula Vinculante 14 do STF, prequestionando- se os dispositivos destacados;”. Ouvido, manifestou-se o PARQUET pela rejeição dos Embargos (Id 31369064 - Págs. 02-10). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos necessários, conheço dos Embargos, de logo rechaçando a tese neles formulada, no sentido de que conrtaditória, a decisão guerreada, quanto à inexistência de prova bastante à submissão da parte ao Júri Popular, na medida em que arrimada a pronúncia, diz, somente baseada no inquérito, insuficiente a tal fim. A decisão embargada, devo dizer, foi expressa no sentido de que, e por oportuno transcrevo, IN CASU presentes “Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação.”, anotando, ademais, com arrimo na jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, que “a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, presentes indícios de autoria e evidenciada a materialidade do crime, forçoso relembrar que a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Sob tal prisma, certo que ao Tribunal não compete, na via do Recurso em Sentido Estrito, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, prova essa que a decisão guerreada expressamente afirmou suficiente à submissão do Embargante ao Júri Popular, não há, aqui, falar em omissão. Inadmissível, nessa via, a análise dos meandros da conduta, importa notar que, ao contrário do que se pretende, omissa, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que deixa de analisar questão sobre a qual obrigatoriamente haveria que se manifestar o julgador, e não aquela que tão somente decide de forma diversa do quanto requestado. Em outras palavras, não há dizer omissa a decisão sobre questão que, consoante exaustivamente demonstrado, não poderia o Tribunal se manifestar, pena de indevida invasão à competência do Júri Popular. Por fim, não é demais relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida. Nessa linha, adverte o eg. Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006). No mesmo sentido, mais recentemente, “tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Destarte, compulsando os autos, verifica-se que os Embargantes, por meio dos presentes embargos declaratórios, têm por objetivo a rediscussão de matéria já debatida no Recurso em Sentido Estrito nº 0809249-80.2023.8.10.0001, que foi desprovido, por unanimidade, confirmando a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de base.” (Id 31369064 - Pág. 9). Assim, e à míngua dos vícios suscitados, conheço dos Embargos, para enfim rejeitá-los. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de dezembro de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Embargante: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885)
Embargado: Ministério Público Estadual Comarca: Imperatriz/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Face ao pedido de efeitos modificativos (Id. 30467435), abram-se vistas à parte embargada para se manifestar acerca do articulado nos Embargos de Declaração. Prazo: 02 (dois) dias. Publique-se.
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Número Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Recorrente: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Júnior (OAB/MA 9.885-A) 2°
Recorrente: Thiago Rodrigues da Rocha Nunes Advogada: Mayara Garces Aceituno (OAB/MA 15.313/A) 3°
Recorrentes: José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório Advogados: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12.193-A); André Mendonça de Abreu (OAB/MA 13.311)
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. TESE DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. A situação indiciária que se tem é a de que os recorrentes, em tese, tiveram participação na execução da vítima, tendo este sido surpreendido na rua sem chance de defesa. 2. Não é caso de absolvição sumária porque não está atestado, de forma desprovida de dúvidas, acerca da inexistência de autoria em face do recorrente, muito menos qualquer causa de Exclusão de Ilicitude. 3. As teses de absolvição sumária, impronúncia ou decote de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos das testemunhas, dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 4. Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Recursos em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 10 de outubro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recursos em Sentido Estrito interpostos por José Martins dos Santos Filho, vulgo “Baiano”, Márcio Augusto Guedes Gregório vulgo “Márcio Careca”, Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José Ribamar Sodré Veloso, vulgo “Barcará”, em face de decisão da Primeira Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís (Id. 23761802), que entendendo presentes os requisitos necessários, pronunciou os recorrentes nos delitos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/1941 (Id 23761779 - Págs. 1-30). Após decisão de pronúncia, foram interpostos Recursos em Sentido Estrito. José Ribamar Sodré Veloso (Id. 23761856), assevera, em caráter preliminar, que todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento devem ser considerados nulos, em virtude da postura parcial assumida pelo magistrado de primeiro grau ao inquirir as testemunhas no referido ato processual. No mais, aduz inexistência de indícios de autoria na pessoa do acriminado ou qualquer participação no homicídio retratado nos autos, mormente porque a pronúncia está baseada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser o réu despronunciado. Faz digressões e pede: “A) Preliminarmente, que todos os atos sejam considerados nulos a partir da audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade assumida pelo juízo de base naquela ocasião. B) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que o recorrente seja impronunciado, ante a ausência da materialidade delitiva e indícios de autoria ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia.” (Id 23761856 - Pág. 14). Thiago Rodrigues da Rocha Nunes, em suas razões recursais (Id nº 23761859), sustenta preliminar de que todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento devem ser considerados nulos, em virtude da postura parcial assumida pelo magistrado de primeiro grau ao inquirir as testemunhas no referido ato processual. No mais, argumento que o inquérito policial retratado nos autos é nulo, porquanto não apresentada a sua cadeia de custódia, fato caracterizador de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como assevera inexistência de indícios de autoria na pessoa do acriminado, estando a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em inquérito policial, o que viola o art. 155 do Caderno de Processo Penal, devendo ser o réu despronunciado. Faz digressões e pede: “A) Preliminarmente, requer-se a nulidade da decisão da pronúncia em razão da utilização de provas obtidas de forma ilegal, bem como a sua utilização ainda que ausente de apresentação de qualquer cadeia de custódia. B) Preliminarmente, que todos os atos sejam considerados nulos a partir da audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade assumida pelo juízo de base naquela ocasião. C) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que o recorrente seja IMPRONUNCIADO, ante a ausência da materialidade delitiva e indícios de autoria ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia, bem como a total AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.”. (Id 23761859 - Pág. 19). José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório, por seu turno, em suas razões recursais (Id nº 23761852), asseveram em caráter preliminar que todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento devem ser considerados nulos, em virtude da postura parcial assumida pelo magistrado de primeiro grau ao inquirir as testemunhas no referido ato processual. Argumentam que o inquérito policial retratado nos autos é nulo, porquanto não apresentada a sua cadeia de custódia, fato caracterizador de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Aduzem falta de material probatório acerca da autoria indiciária dos réus, estando a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em inquérito policial, o que viola o art. 155 do Caderno de Processo Penal, devendo ser os réus serem despronunciados. Fazem digressões e pedem: “A) Preliminarmente, requer-se a nulidade da decisão da pronúncia em razão da utilização de provas obtidas de forma ilegal, bem como a sua utilização ainda que ausente de apresentação de qualquer cadeia de custódia. B) Preliminarmente, que todos os atos sejam considerados nulos a partir da audiência de instrução e julgamento em virtude da parcialidade assumida pelo juízo de base naquela ocasião. C) Subsidiariamente, em improvável hipótese, do não acolhimento da preliminar alhures, a reforma da sentença para que os recorrentes sejam despronunciados, ante a ausência da materialidade delitiva e indícios de autoria ainda que mínimos que pudessem ensejar a sua pronúncia, bem como a total AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. D) O deferimento da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, vez que o pagamento de custas processuais poderá comprometer a sua subsistência e o de suas famílias.” (Id 23761852 - Pág. 20). Contrarrazões ministeriais (Id. 23761864, 23761865 e 23761866), manifestando-se pelo desprovimento dos recursos interpostos, para manter na íntegra a decisão que pronunciou os Recorrentes. Parecer do d. Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 26849239), manifestando-se “(…) pelo conhecimento e desprovimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, no sentido de manter inalterada a Decisão de Pronúncia ora combatida.” É o Relatório. VOTO Os recursos são próprios, cabíveis e tempestivos, sendo mantida a decisão (Id 23761843 - Pág. 1; Id 23761867 - Págs. 1-2). Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade necessários, conheço do Recursos em Sentido Estrito, para de logo anotar que a insurgência reclama, em síntese, ausente prova de indício de autoria bastante à persecução penal. Pretende, assim, ter reformada a decisão guerreada, com vistas à impronúncia. Quanto às preliminares, em primeiro ponto, pedem nulidade porque o juízo teria incorrido em parcialidade quando da realização da audiência de instrução e julgamento. A preliminar deve ser rejeitada, mormente se a defesa entende que o juiz seria parcial, deve arguir suspeição do mesmo (CPP; artigo 95) e nesse particular, observo petição avulsa (Id 23761776-Págs. 1-9) apontando juízo como suspeito, todavia, o pleito sequer fora conhecido, pois desacompanhado de procuração com poderes especiais (CPP; artigo 98) ou submetido, como incidente que deveria ser, à Seção de Direito Criminal (RITJMA; artigos 15, II “c”, 596, 598). Todavia, nada disso foi feito, têm-se petição avulsa com meras alegações e ilações de parcialidade e de suposto favoritismo ao Ministério Público, subscrita por procurador sem poderes especiais. De outro lado, não observo qualquer nulidade na condução da instrução pelo juízo de primeiro grau e, nesse particular, quando da inquirição da testemunha Josilton Ferreira da Silva, o juiz fez uso de seu poder instrutório, de presidente do processo, de também inquirir a mesma (CPP; artigo 212): Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (Grifamos) Ao juiz, como presidente da audiência, cabe o controle dos atos processuais na busca da verdade real, podendo, também, fazer perguntas: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - JUIZ INQUIRIR TESTEMUNHAS - VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o Código de Processo Penal adota a estrutura acusatória, de modo que se veda ao juiz a atuação probatória como se órgão de acusação fosse. Disso não decorre que o magistrado está impedido de inquirir testemunhas a fim de buscar elementos suficientes à busca da verdade real, mormente porque o artigo 212 do CPP é expresso em autorizar a formulação de perguntas pela autoridade judiciária. 2. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. De acordo com a Súmula n.º 64, deste E. Tribunal de Justiça, "deve- se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso negado. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10440130011891001 Mutum, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022) (Grifamos) Rechaço o pleito de nulidade. Os recorrentes, também, apontam preliminar ao argumento que o inquérito policial retratado nos autos é nulo, porquanto não apresentada a sua cadeia de custódia, fato caracterizador de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Em caráter primeiro, inexiste nulidade em Inquérito Policial, pois
réus: “(…) Por outro lado, há de igual maneira indícios suficientes, mormente os depoimento das testemunhas ANA JÉSSICA PINHEIRO FREITAS e LAURA AMARAL RESENDE, de que a vítima BRUNO VINÍCIUS NAZON MORAES BORGES, fora surpreendida pelos executores, enquanto estava desarmada e em momento de lazer com sua família na Avenida Litorânea, o que basta para autorizar o Ministério Público a sustentar perante os jurados que o homicídio foi praticado mediante o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Caberá, então, aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para o reconhecimento das qualificadoras invocadas pelo Ministério Público.(…) (Id 23761779 - Pág. 28). Correta a pronúncia pela conduta do Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 58 do Decreto Lei n.º 3.688/1941. Todos esses elementos são indiciários e não possuem o crivo da certeza, mas foram ditos nas investigações e repetidos durante a instrução processual de primeira fase. Isso porque, nesse momento, ainda não se tem a definição exata dos acontecimentos, fatos que só poderão ser esclarecido perante o Tribunal do Júri. Também não é caso do afastamento das qualificadoras (CP; artigos art.121, § 2º, I e IV), porque não atestada sua não ocorrência nos autos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTS. 415, IV, DO CPP, E 25 DO CP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela impronúncia ou absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. Precedentes. 4. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2063501 GO 2022/0033850-6, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque provada a inexistência do fato, o réu não atestou a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma patente, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude ou exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Em verdade, os relatos apontam que os recorrentes tiveram participação na morte da vítima Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, pelo menos de forma indiciária. É dizer, já se tem elementos sólidos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária. É preciso que se diga que não se está condenando os réus a nada, até porque para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória, a existência de indícios consistentes, apontando que o acriminado seja o autor, em tese, do delito, já é suficiente para autorizar o envio do mesmo a julgamento pelo júri popular. O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados no interrogatório policial do próprio réu, depoimentos de testemunhas. Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Saber com certeza a autoria, a real intenção dos acriminados, se ocorreu alguma excludente de ilicitude ou se é hipótese de exclusão de qualificadora são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las. O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia. Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”. Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que o réu foi autor do fato que lhe fora imputado. Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que o réu seja pronunciado. O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor e exclusão de qualificadoras deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram. Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação. Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação do recorrente pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza. Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe - pelo menos por enquanto - pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações das defesas, mormente porque os indícios que pesam sobre o réu não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada. Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação. Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de outubro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N°. 1º
trata-se de procedimento administrativo e informativo para oferecimento de eventual denúncia e eventuais irregularidades não contaminam a Ação Penal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES). NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. 2. É nula a condenação baseada apenas em provas produzidas na fase pré-processual, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Não vislumbro demonstrado nos autos que a condenação da paciente tenha sido fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos do inquérito que tramitou na Polícia Federal. 4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 173814 SP 0026511-82.2019.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifamos) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla defesa (Doutrina). III - É cediço na jurisprudência pátria que eventuais nulidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não tem o condão de prejudicar a futura ação penal, ocasião em que as provas, especialmente as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Precedentes do STF e do STJ). IV - A ausência de indiciamento formal no inquérito policial não tem o condão de macular a denúncia (Precedente). Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 66987 SC 2016/0002778-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) (Grifamos) De outro lado, assevero que a eventual irregularidade da quebra da cadeia de custódia não se verifica, pois cadeia de custódia é inovação processual contida nos arts. 158-A a 158-F do CPP e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n.º 13.964/2019, sua ocorrência pode ser compreendida como um conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia dos vestígios. É dizer, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. No presente caso, não houve comprovação de qualquer quebra na cadeia de custódia e, mesmo que ocorresse irregularidade, não acarretaria anulação do feito pelo simples fato de não ser uma nulidade processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) (Grifamos) Rechaço a preliminar. Materialidade delitiva disposta no Boletim de ocorrência n°. 38992 (Id 23760988 - Págs. 6-9), fotos da execução da vítima (Id 23761039 - Págs. 9-48), Relatório de Local de Crime (Id 23761040 - Págs. 8-23), Laudo Pericial de Análise de Arquivo de Vídeo (Id 23761040 - Págs. 29-35), Relatório de Missão (Id 23761044 - Págs. 1-28), Relatório de Investigação Policial com imagens da perseguição e abordagem dos executores ao carro da vítima (Id 23761045 - Págs. 24 ao Id 23761048 - Pág. 22) e a autoria indiciária dos recorrentes José de Ribamar Sodré Veloso,Thiago Rodrigues da Rocha Nunes e José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório, consta dos relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos nas investigações e instrução processual (Id 23760988 - Págs. 12-25; Id 23761048 - Págs. 24 -27; Id 23761 670 ao Id 23761 688; Id 23761 757 ao Id 23761 767). Os acriminados, durante seus interrogatórios judiciais, se valeram do direito de permanecerem calados. O juízo, como não poderia deixar de ser, fez uma análise superficial sem adentrar na profundidade da valoração da prova e indicou a autoria indiciária dos
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto. São Luís, 10 de outubro de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809249-80.2023.8.10.0001.
Recorrente: José de Ribamar Sodré Veloso Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Junior (OAB/MA 9885-A) 2°
Recorrente: Thiago Rodrigues da Rocha Nunes Advogada: Mayara Garces Aceituno (OAB/MA 15313-A) 3°
Recorrentes: José Martins dos Santos Filho e Márcio Augusto Guedes Gregório Advogado: Luís Paulo Correia Cruz (OAB/MA 12193-A)
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Junior Comarca: São Luís/MA Vara: 1ª Vara Tribunal do Júri Enquadramento: art.121, § 2º, I e IV do Código Penal Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número 1°
Trata-se de feito já retirado de pauta pelo antigo relator, em. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, após detectar prevenção deste julgador (Id 27137874 - Págs. 1-2). Diante disso, remetam-se os autos ao PARQUET, para ratificação ou não do parecer, observado o prazo de 5 (cinco) dias previstos, para tanto, no art. 681, do RI-TJ/MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0809249-80.2023.8.10.0001 RECORRENTES 1 e 2: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO ADVOGADOS: LUÍS PAULO CORREIA CRUZ - OAB MA12193-A e ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU - OAB MA13311-A RECORRENTE 3: JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CRUZ ROCHA - OAB MA19462-A, SEBASTIÃO FONSECA SILVA JÚNIOR - OAB MA17942-A, LUCYENE ANDRÉA COSTA PAVÃO PEREIRA - OAB MA18431-A e ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JÚNIOR - OAB MA9885-A RECORRENTE 4: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES ADVOGADAS: MAYARA GARCES ACEITUNO - OAB MA15313-A e REBECCA CASTRO ROCHA - OAB MA14415-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ DE RIBAMAR SODRÉ VELOSO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís que os pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, incs. I e IV c/c art. 29 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em concurso de pessoas) e art. 58 do Decreto Lei n° 3688/1941 (explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração). Superada a discussão quanto à competência para julgamento do presente feito – se da Primeira Câmara Criminal ou da Terceira Câmara Criminal, ambas deste Tribunal de Justiça – cuja conclusão restou sedimentada através da Decisão ID 24447226, que definiu, nos termos do que vem decidindo as Câmaras Criminais Reunidas, a competência desta última, trago mais uma questão, ainda atinente à prevenção, só que, agora, dentro do Órgão Colegiado prevento. O fato é que, após percuciente análise dos autos de origem, constatei, quanto a este feito, a existência de prevenção em relação ao Habeas Corpus n° 0821734-52.2022.8.10.0000, impetrado em favor dos também acusados Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, autuado em 21/10/2022 e distribuído ao Gabinete do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior (membro da Terceira Câmara Criminal). Destaco que a referida distribuição é anterior à distribuição do presente Recurso em Sentido Estrito, que ocorreu em 24/02/2023. Vale pontuar que a competência atraída – por prevenção – ao Gabinete do Desembargador supracitado foi constatada em razão da existência de desmembramento do feito originário em relação aos corréus Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto. Explico. Os autos de origem a que se refere o Recurso em Sentido Estrito n° 0809249-80.2023.8.10.0001, até então sob minha relatoria, é o de n° 0842373-25.2021.8.10.0001. Ocorre que, compulsando o referido processo identifiquei que, no dia 24/05/2022, o magistrado de primeiro grau, determinou o desmembramento do feito em relação Alfredo dos Santos Júnior e José Gomes da Rocha Neto, conforme autoriza o art. 80 do Código de Processo Penal (ID 67535664). Daí originou-se os autos n° 0828031-72.2022.8.10.0001, cujos fatos, por óbvio, são idênticos àqueles narrados no processo originário (n°0842373-25.2021.8.10.0001). Assim, considerando que o Habeas Corpus n° 0821734-52.2022.8.10.0000 – que atrai a prevenção do Desembargador Gervásio Santos – foi impetrado em face de decisão proferida no feito desmembrado, a prevenção aqui se dá em razão dos fatos das duas ações penais serem idênticos, sendo os feitos, portanto, conexos. Nesse sentido, nos termos do art. 293 do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO E MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ OABMA 12193A E ANDRÉ MENDONÇA DE ABREU OABMA 13311
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO DE ORIGEM: 0842373-25.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0809249-80.2023.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de redistribuição dos autos à Primeira Câmara Criminal, em razão do reconhecimento da prevenção desta Terceira Câmara Criminal para o processamento e julgamento do feito. 1.1 Argumentos dos embargantes 1.1.1 Sustentam que o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal, é prevento para julgar o presente Recurso em Sentido Estrito, visto que foi o relator dos Habeas Corpus nº 0811440-72.2021.8.10.0000; nº 0803498-52.2022.8.10.0000; nº 08053191-78.2022.8.10.0000 e nº 0812636-43.2022.8.10.0000, todos relacionados ao presente feito e julgados em colegiado na Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 293, §6º, inciso I e §7º do Regimento Interno desta Corte. 1.1.2 Afirmam que a Portaria-GP 511/22 está eivada de ilegalidade, uma vez que vai de encontro à Legislação Infraconstitucional e à própria Constituição Federal. 1.1.3 Alegam que a criação da nova Terceira Câmara Criminal não gera prevenção para o julgamento do aludido recurso, tendo em vista que não se trata de recriação da Câmara antiga, mas a instauração de uma Nova Câmara, com novos membros. 1.1.4 Sustentam que a Resolução GP 69/2021, portaria que extinguiu a Terceira Câmara Criminal, no seu art. 2º, §2º, determinou que os processos vinculados ao Desembargador relator removido serão a ele distribuídos por direcionamento, como deve ocorrer no presente caso ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Diante de tal situação, pleiteiam o saneamento da contradição apontada, a fim de que seja promovida a redistribuição do feito para o alegado juízo prevento, qual seja, a Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. 1.2 Argumentos do embargado 1.2.1 Alega que o processamento e julgamento do presente feito deve ocorrer na Primeira Câmara Criminal em respeito às regras de prevenção, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. 2.1 Dos normativos legais de distribuição por prevenção Em linhas gerais, sabe-se que as regras para distribuição e prevenção são traçadas pela legislação processual, e que cabe aos Tribunais o disciplinamento pormenorizado desses institutos. É o que dispõe, expressamente, o art. 930 do Código de Processo Civil: "Far-se-á a distribuição de acordo com regimento interno do tribunal, observando-se, alternativamente, o sorteio eletrônico e publicidade”. E mais: “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” É cediço, portanto, que a prevenção promove um relevante papel definidor de competência para o caso concreto. Nesse sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, em seu art. 293, dispõe sobre prevenção: Art. 293: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) §6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos de sua competência; (...) §7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: (...) §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido da Câmara. Com efeito, o teor do caput elucida a regra geral para a prevenção e, posteriormente, cada parágrafo enumera várias situações distintas que podem ocorrer quando da distribuição de processos, antecipando, assim, temas que venham a surgir nesse particular, como o do presente caso. 2.2 Do atual entendimento desta Egrégia Corte acerca do tema Inicialmente, destaco que os parágrafos 6º, inciso I e 7º do mencionado art. 293, conforme apontado pelos embargantes, de fato afirmam, em síntese, que havendo prevenção do relator, serão distribuídos por dependência os processos subsequentes relacionados. No caso em tela, o primeiro Habeas Corpus (nº 0811440-72.2021.8.10.0000) foi distribuído originariamente à Terceira Câmara Criminal em 28 de junho de 2021, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Contudo, com a extinção da Terceira Câmara e a consequente remoção do Desembargador relator para a Primeira Câmara Criminal, nos termos da Portaria-GP 69/2021, o referido writ foi, então, redistribuído e julgado na Primeira Câmara. Assim, de acordo com parágrafos anteriormente citados e conforme o alegado pelos embargantes, o julgamento do referido writ pela Primeira Câmara Criminal atrairia a prevenção do Relator para os julgamentos dos recursos posteriores, incluindo o presente Recurso em Sentido Estrito. Essa mesma linha de interpretação normativa apontada pelos embargantes, inclusive, apliquei em alguns casos similares a este, o que gerou conflitos negativos de jurisdição acerca do tema. Não obstante os fundamentos que firmaram o meu entendimento, este Tribunal de Justiça, por meio de decisão colegiada das Câmaras Criminais Reunidas, já sedimentou posicionamento contrário ao meu em situação idêntica ao presente caso, senão vejamos: O Conflito Negativo de Jurisdição nº 0819508-74.2022.8.10.0000, em que o Juiz Samuel Batista Souza figura como suscitante e eu como suscitada, dirimiu acerca da prevenção para julgar o Habeas Corpus nº 0818234-75.2022.8.10.0000. No mencionado caso, assim como na presente situação alvo dos embargos declaratórios, houve impetração anterior de habeas corpus (nº 0814553-34.2021.8.10.0000) distribuído originariamente à Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos. Com a extinção da referida Câmara por força da Portaria-GP 69/2021, os autos foram redistribuídos à Primeira Câmara Criminal, para a relatoria do Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que, consequentemente, julgou o feito. Nessa senda, malgrado o julgamento do referido habeas corpus tenha ocorrido na Primeira Câmara Criminal, em situação análoga aos presentes autos, as Câmaras Criminais Reunidas, em decisão colegiada e por unanimidade em sessão do dia 19.12.2022, entendeu que, com a recriação da Terceira Câmara Criminal, sua competência foi restabelecida para os feitos originários e vinculados, devendo, portanto, o referido writ ser redistribuído para um dos membros da atual composição da Terceira Câmara Criminal. Pelas razões apresentadas, a decisão colegiada declarou a prevenção desta Terceira Câmara no mencionado caso, nos termos do art. 293, §8º do RITJMA e por força da Portaria-GP 511 de 27 de maio de 2022. Ademais, outros Conflitos Negativos de Jurisdição suscitados acerca do tema também foram julgados no mesmo sentido. Dessa forma, por todo o exposto, a despeito da irresignação dos embargantes, a discussão acerca da redistribuição do presente RESE para a Primeira Câmara Criminal resta superada, porquanto se amolda perfeitamente ao posicionamento já consolidado por este Tribunal de Justiça, sob os fundamentos supra mencionados, razão pela qual a prevenção deve permanecer nesta Terceira Câmara Criminal, conforme delineado na decisão atacada. Em suma, malgrado entenda que a posição ora esboçada mereça acolhimento, o Órgão Colegiado Criminal decidiu em sentido contrário e, com efeito, hei que me conformar com a decisão da maioria. 2.3 Do cabimento dos embargos de declaração Superadas as considerações acerca das regras de prevenção e do atual posicionamento desta Corte, passo ao exame do cabimento dos presentes embargos declaratórios. Com efeito, da leitura dos embargos opostos já se nota, de plano, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão embargada, por não concordar o embargante com a manutenção da prevenção nesta Terceira Câmara Criminal para o processamento e julgamento do presente RESE. Ao fim e ao cabo, o que o embargante pretende, em verdade, sob o pretexto de sanar suposta contradição, é rever a decisão exarada, dada sua irresignação diante do não acolhimento do pleito para redistribuir o feito à Primeira Câmara Criminal. Assim, constato que não há qualquer vício na decisão embargada a ensejar reparo por embargos de declaração. A decisão, como explicitado anteriormente, se amolda perfeitamente ao entendimento recém firmado por este Tribunal de Justiça quanto à prevenção da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar recursos como o do caso em comento. Ademais, os embargos de declaração não tem por finalidade anular ou modificar as decisões judiciais, sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, que não estão presentes no decisório aqui combatido. Dessa forma, inexistindo a alegada contradição, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Art. 666. Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre os embargos de declaração no processo penal “Devem ser interpostos no prazo de dois dias, a contar da ciência da sentença ou do acórdão. Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambiguidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem); c) contradição (trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado); d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso)”. (NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal. 3ª edição. Grupo GEN, 2022, P. 592). 5 Jurisprudência aplicável CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PRECEDENTE JULGADO NA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR DE NOVO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MESMO PACIENTE. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO. CONFIGURAÇÃO. I – Se pela Terceira Câmara Criminal julgado o precedente Habeas Corpus, por certo que vinculada a distribuição do novo writ impetrado pelo mesmo paciente, nos termos do §8º do art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal c/c a determinação da Portaria-GP Nº 511 de 27 de maio de 2022. Conflito a que se conhece para declarar competente a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro para processar e julgar o Habeas Corpus nº 0818234-75.2022.8.10.0000. Unanimidade. (TJ-MA, ConfJurisd: 0819508742022810000, Relator: Des. Antônio Fernando Bayma Araújo, Data de Julgamento: 19/12/2022, Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissões existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 3. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que não admite agravo com base na Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.984.719/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha). 6 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO DE ORIGEM: 0842373-25.2021.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte recorrente, em ID 23877260, aponta suposta prevenção da Primeira Câmara Criminal relacionada ao Habeas Corpus nº 081140-72.2021.8.10.000, requerendo, ao fim, a redistribuição do feito. O referido writ, todavia, fora distribuído inicialmente à Terceira Câmara Criminal em 28 de junho de 2021 e seu julgamento, na Primeira Câmara Criminal, somente ocorreu devido a extinção da Terceira Câmara Criminal, conforme disposto na Resolução-GP 692021, em vigor na época. Assim, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno desta Corte: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução. Isso posto, ao contrário do que afirma o recorrente, a prevenção para o julgamento do presente recurso em sentido estrito é desta recém-instalada Terceira Câmara Criminal, visto que o primeiro Habeas Corpus relacionado aos fatos fora distribuído, originariamente, à esta Câmara. Assim,
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809249-80.2023.8.10.0001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809249-80.2023.8.10.0001 RECORRENTE 1: JOSE DE RIBAMAR SODRE VELOSO. JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO, ADVOGADO: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885-A RECORRENTE 2: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES ADVOGADO: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313-A RECORRENTE 3: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A, ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311-A indefiro o pleito de ID 23877260. Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o art. 681 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora