Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702197-94.2019.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo Distrito Federal em desfavor do Marcelo Frederico Bastos. O Acórdão n.º 1716810 (Id. 247208255) deu provimento ao apelo do Distrito Federal para cassar a sentença Id. 72234357 e afastar a prescrição, determinando que fossem apreciados os embargos de declaração opostos pelo executado ao Id. 72234357 em relação ao excesso de execução. O Distrito Federal requereu o regular prosseguimento do processo, com o julgamento dos embargos de declaração e a intimação do executado para satisfazer a obrigação de ressarcimento ao erário (Id. 248777365). Memória de cálculos Id. 255019461. É o relatório. Decido. Acerca do alegado excesso de execução, o executado alega que houve apuração incorreta dos descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda retidos na fonte e se insurge contra o termo a quo da correção monetária (Id. 71215159). A impugnação a que se refere os embargos de declaração (Id. 68834102) sustenta: (i) não ter sido apresentado o índice de correção monetária ou seu termo final; (ii) que não houve dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda dos contracheques de dezembro de 1991 a abril de 1992; (iii) o termo a quo da correção utilizada não foi a data de pagamento e, à época, a inflação era medida mensalmente, sendo necessário fazer a divisão pro rata do mês de pagamento. Nos cálculos do Distrito Federal Id. 29899059, de fato, não há descrição de qual índice foi utilizado para correção monetária, tampouco descrição da data final da atualização. A planilha não indica os valores brutos e líquidos percebidos pelo executado ou se foram considerados os índices de inflação. Apesar de intimado a apresentar memória de cálculos (decisão Id. 249442862), o ente público trouxe apenas a atualização do valor consolidado (Id. 255019461). Assim, necessário que o ente público discrimine adequadamente os valores cobrados para se prosseguir com o cumprimento de sentença. Passo a fixo os parâmetros de cálculos a serem observados. O título executivo condenou os servidores da Câmera Legislativa do Distrito Federal a "[...] restituir as importâncias percebidas sob a rubrica 'Adicional de Atividade Legislativa de natureza especial' (Id. 29899070, fl. 15)". Sobre os valores a serem restituídos, necessário se abater os descontos de IRPF e contribuição previdenciária incidentes sobre o Adicional de Atividade Legislativa. Quanto ao termo inicial da correção, tendo em vista os marcos inflacionários da época, deverão ser utilizadas as datas dos efetivos pagamentos, pois quando houve a transferência de patrimônio do ente público para o requerido. Por fim, estabeleço os índices de correção monetária e juros a serem utilizados. Como se trata de verba indevidamente paga a servidor, deverá observar a mesma sistemática de cálculos que seria aplicada caso o servidor cobrasse atrasados do Distrito Federal. No julgamento do tema de repercussão geral n.º 810 (leading case RE nº 870.947), o Supremo Tribunal Federal afastou a disposição prevista na Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, por entender que há inconstitucionalidade em se realizar a correção monetária pela TR por importar em restrição ao direito de propriedade ao permitir a corrosão do poder aquisitivo do valor a que se refere a condenação. O STJ, em complementação a esse julgado, analisou o tema de repetitivo nº 905, no qual modulou os efeitos para estabelecer os índices de correção aplicáveis. Tais índices variam a depender da natureza da condenação, respeitada a coisa julgada. Em condenações natureza tributária, assim fixou a Corte Superior: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. ". Por fim, ressalto que o e. STF fixou a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (tema 1170). Assim, a despeito de o título judicial ter fixado índices diversos ou ter sido omisso em relação a eles, cabível a aplicação dos índices de correção e juros de mora segundo os marcos legais estabelecidos nos temas dos Tribunais Superiores. No mais, a Emenda Constitucional n.º 113/2021 passou a determinar que todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública fossem corrigidas pela SELIC, devendo este índice ser aplicado sobre o montante do débito atualizado (Resolução n.º 303/2019 do CNJ) a partir de 09/12/2021 e até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, por força da Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplica-se a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 1 _
Ante o exposto, em apreciação dos embargos de declaração Id. 71215159, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença Id. 68834102 para determinar que a apuração do quantum devido observe os parâmetros acima fixados. 2 _ Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, na importância de 10 (dez por cento) sobre o excesso apurado. A fim de evitar tumulto processual, a cobrança de tais honorários deverá ser realizada em autos apartados. 3 _ Intime-se o Distrito Federal a especificar: (i) os valores pagos a título de Adicional de Atividade Legislativa de natureza especial de todo o período cobrado; (ii) os descontos de IRPF e contribuição previdenciária sobre eles incidentes; e (iii) as datas dos efetivos pagamentos. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde então, concedo ao ente público o prazo de 60 (sessenta) dias. 4 _ Em seguida, intime-se o executado sobre as informações prestadas pelo ente público e, não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o quantum devido. 5 _ Com o retorno dos autos, intime-se as partes, sendo o requerido, desde logo, intimado a promover o pagamento, na forma do art. 523 do CPC, sob as penas do § 1º do referido artigo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.