Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727383/MG (2024/0315819-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: HERLON PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERLON PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.245320-9/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 408/413). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendendo que o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo previsto na Lei de Drogas. Ainda, aduz que não pretende o reexame do quadro probatório, mas, tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos, nos exatos limites estabelecidos pelo próprio acórdão recorrido, não existindo o óbice da Súmula 7/STJ. Tratando o recurso especial de análise de critérios de aplicação da pena, sem controvérsia quanto a questões fático-probatórias, relacionadas à prova coligida na ação penal, possível o conhecimento do recurso. O recurso de apelação foi desprovido conforme a seguinte ementa (fl. 333 – grifo nosso): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO APLICADA OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS - FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - - Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado pela conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo impossível acatar a tese absolutória. - As circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, o fato de o acusado ser conhecido no meio policial, bem como a natureza sintética da droga apreendida, justificam a aplicação da fração redutora mínima decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado. - Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 33 e no art. 59 ambos do Código Penal e, ainda as determinações previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, levando-se em consideração circunstâncias do caso concreto. - Inviável se encontra o deferimento da isenção das custas, eis que é um dos efeitos da condenação, cabendo a análise ao juízo da execução. - Recursos não providos. Verifico que o Juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias fático-probatórias do feito, reconheceu o tráfico privilegiado e se manifestou sobre a fração de redução da pena a ser aplicada nos seguintes termos (fl. 187 - grifo nosso): Todavia, entendo que a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, aliadas ao porte de arma de fogo de uso restrito, acompanhada de dezenas de munições do mesmo calibre, recomendam a aplicação da fração mínima para redução da pena, tendo em vista alcançar o caráter retributivo e preventivo da pena. O acórdão recorrido analisou a inconformidade do agravante com os critérios de fixação do patamar de redução da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, assim decidiu (fls. 343/344 - grifo nosso): Em relação à fração redutora utilizada por ocasião do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, fica a cargo do julgador, observados a necessidade e a adequação da repressão, a quantidade e a natureza da droga apreendida, a vida pregressa do agente, os critérios do art. 59 do Código Penal, dentre outros indicativos, decidir pelo quantum de pena que melhor servirá para repressão do ilícito e, ao mesmo tempo, à satisfação da vontade do legislador. No presente caso, observando as informações dos autos acerca das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, bem como tendo em vista a natureza sintética e a expressiva quantidade da droga apreendida, entendo adequado o posicionamento do Juiz de primeiro grau na sentença quanto à fixação da fração mínima redutora. Assim, estando a fração fundamentadamente fixada com base em situações extraídas do caso concreto, deve ser mantida conforme estabelecida na sentença, qual seja, no patamar de 1/6 (um sexto). Os fundamentos para a aplicação do patamar mínimo de redução da pena no tráfico privilegiado foram idôneos, pois baseados em elementos objetivos apurados do contexto probatório. Além da apreensão de 368 comprimidos de ecstasy e mais de 1 kg de cocaína, ainda foi apreendida com o agravante uma arma de uso restrito e munições. A individualização da pena, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, e em decisão motivada. Ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Ausente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na modulação do tráfico privilegiado efetivada pela decisão de primeiro grau, mantida em segunda instância. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.709.479/PR, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 16/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025; e REsp n. 2.150.092/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025. O caso em julgamento não se trata de situação de apreensão de quantidades pequenas de drogas a autorizar a modulação em patamar máximo do tráfico privilegiado. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR