11. JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
12. ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
13. ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
OAB/SP 76921·CPF·Representa: Autor
DANIELLI GONDIM CAMPELO
OAB/CE 18218·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
OAB/SP 202022·CPF·Representa: Autor
DANIEL PINHEIRO LONGA
OAB/SP 382462·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA
OAB/CE 10042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
AGRAVADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
AGRAVADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
AGRAVADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218B
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
AGRAVADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
AGRAVADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
AGRAVADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
AGRAVADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
AGRAVADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
AGRAVADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2026, 19:56
Documento (Certidão)
18/03/2026, 18:15
Publicação
11/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218B
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
AGRAVADO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218B
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
AGRAVADO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 09:30
Documento (Certidão)
05/03/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:56
Protocolo de Petição
23/02/2026, 18:36
Publicação
23/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: CAIUBY, NASCIMENTO & MELO ADVOGADOS
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990
RICARDO SOARES CAIUBY - SP156830
WILLIAN ALEX MOTA - SP307003
REQUERIDO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
REQUERIDO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
REQUERIDO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
REQUERIDO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
REQUERIDO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
REQUERIDO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
REQUERIDO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
REQUERIDO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
REQUERIDO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
REQUERIDO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
REQUERIDO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
REQUERIDO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
REQUERIDO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado por CAIUBY, NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS, em que requerem a "expedição de alvará de Levantamento na mencionada ação consignatória a favor dos patronos da autora CPFL (CAIUBY, NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidente tanto sobre o montante consignado ao Espólio de Luzia quanto ao montante consignado à empresa Ventos Tecnologia" (e-STJ fl. 1752). Sustentam, em síntese, que os réus da ação consignatória (Espólio de Luzia Porto Silveiro Gondin e Ventos Tecnologia Elétrica LTDA) foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios a favor dos ora requerentes no percentual de 10% sobre o valor dos depósitos consignados, havendo renúncia expressa ao prazo recursal, que anteciparia o trânsito em julgado material. Apontam que os honorários advocatícios de sucumbência dizem respeito a crédito definitivamente constituído a seu favor e que as discussões sobre os réus e demais partes no presente recurso, bem como sobre suas dívidas perante terceiros, em nada interferem sobre o crédito. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC determina devem estar presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com vistas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso. Examinando-se o pedido formulado sob a ótica do perigo de dano (periculum in mora), os requerentes não apontam qualquer circunstância concreta ensejadora de risco atual ou iminente, limitando-se a sustentar que "a manutenção da suspensão sobre verba alimentar, de caráter profissional, implica ônus desproporcional e injustificado, especialmente considerando-se a longa duração do processo principal e o fato de que o escritório não é parte no conflito sucessório, não podendo suportar seus efeitos econômicos" (e-STJ fl. 1752). Assim, não se vislumbra, na referida petição, urgência que justifique o levantamento dos valores requeridos nesse momento processual, podendo tal pedido ser analisado em cognição exauriente. Desse modo, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora) é despiciendo o exame da questão controvertida pela ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris). DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de contracautela. Após, voltem conclusos para análise do agravo interno de fls. 1469-1479 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2026, 17:00
Liminar
19/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:31
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 22:41
Protocolo de Petição
06/02/2026, 22:28
Publicação
06/02/2026, 00:33
Publicação
06/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REQUERENTE: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
REQUERIDO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REQUERIDO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
INTERESSADO: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
INTERESSADO: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se pedido de tutela provisória de urgência formulado por ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM, em que requer a revogação da decisão de fls. 1375-1379 (e-STJ), que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “a discussão sobre a nulidade de vendas em nada afeta o direito do Espólio” (e-STJ fl. 1730). Pondera pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da agravante, uma vez que seu pai foi expressamente excluído pelo testador de qualquer parte no imóvel “Sítio Canavieiras”, recebendo sua herança em outros imóveis. Justifica o perigo da demora pois as herdeiras se encontram privadas dos frutos da propriedade de sua falecida mãe (e-STJ fls. 1724-1736). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC determina devem estar presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com vistas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso. Examinando-se o pedido formulado sob a ótica do perigo de dano (periculum in mora), o espólio requerente não aponta qualquer circunstância concreta ensejadora de risco atual ou iminente, limitando-se a apontar que a “impossibilidade de dispor do que é seu por direito há quase duas décadas impede o planejamento de vida, a realização de projetos pessoais e familiares, e a segurança que o patrimônio deveria proporcionar” (e-STJ fl. 1734). A alegação genérica de que o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda configuraria violação ao princípio da duração razoável do processo não se traduz em risco concreto apto a legitimar a revogação do efeito suspensivo. A uma, pois o efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial somente foi deferido em decisão liminar datada de 12/8/2025 (e-STJ fls. 1375-1379). A duas, pois as sucessivas manifestações e pedidos de reconsideração protocolados pelos agravados apenas postergam a solução da demanda. Registra-se que a decisão recorrida já foi alvo de pedido de contracautela pelo espólio recorrente (e-STJ fls. 1387-1465 e 1609-1614), o qual foi indeferido às fls. 1637-1641 (e-STJ), diante da ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida. Assim, não se vislumbra, na referida petição, urgência que justifique a análise da matéria relacionada à ilegitimidade passiva e ao interesse de agir da agravante nesse momento processual, podendo ser analisada em cognição exauriente. Desse modo, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora) é despiciendo o exame da questão controvertida pela ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris). DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de contracautela, para o fim de MANTER A SUSPENSÃO do levantamento dos valores na ação de consignação em que estejam discutidos na ação declaratória de nulidade, até o julgamento do presente agravo em recurso especial. Após, voltem conclusos para análise do agravo interno de fls. 1469-1479 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
REQUERIDO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REQUERIDO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
INTERESSADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
INTERESSADO: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
INTERESSADO: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
INTERESSADO: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se petição formulada por VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA, em que requer a revogação da decisão de fls. 1669-1671 (e-STJ), que indeferiu o pedido de contracautela por ela requerido. Sustenta, em síntese, que a manutenção do efeito suspensivo “impede a utilização de valores essenciais ao cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas” (e-STJ fl. 1674). Requer o imediato levantamento dos valores depositados na ação de consignação em pagamento, bem como o reconhecimento da perda superveniente do fundamento jurídico da suspensão, em razão do trânsito em julgado das ações correlatas (e-STJ fls. 1672-1677). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC determina devem estar presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com vistas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso. Examinando-se o pedido formulado sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), a jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que “é autorizado ao testador gravar a legítima dos herdeiros com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia. Essa espécie de disposição restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência. Assim, se o bem gravado com inalienabilidade for alienado, o ato será nulo” (REsp 1911074/PR, Terceira Turma, DJe 30/8/2021). Na espécie, argumenta a requerente que as ações correlatas à presente demanda já transitaram em julgado, sendo as requeridas excluídas da condição de herdeiras proprietárias do Sítio Canavieiras e reconhecida a validade do contrato de compra e venda. No entanto, o desrespeito ao ônus real de inalienabilidade sem o devido respaldo jurídico autoriza a pretensão que visa anular referido negócio. Diante desse cenário, essa Corte Superior já decidiu que "os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Quarta Turma, DJe 17/5/2018). No que se refere ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, constatada a probabilidade do direito da recorrente, a determinação de liberação dos valores depositados em ação de consignação em pagamento poderá ser revertida. Desse modo, prudente a manutenção da liminar concedida às fls. 1375-1379 (e-STJ), para o fim de suspender o levantamento dos valores na ação de consignação que estejam discutidos na presente ação declaratória de nulidade, até o julgamento do presente recurso. DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de contracautela, para o fim de MANTER A SUSPENSÃO do levantamento dos valores na ação de consignação em que estejam discutidos na ação declaratória de nulidade, até o julgamento do presente agravo em recurso especial. Após, voltem conclusos para análise do agravo interno de fls. 1469-1479 (e- STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2026, 00:00
Liminar
03/02/2026, 22:10
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
02/02/2026, 13:01
Protocolo de Petição
02/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:51
Protocolo de Petição
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 16:01
Publicação
29/01/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:41
Protocolo de Petição
28/01/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
REQUERIDO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REQUERIDO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
INTERESSADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
INTERESSADO: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
INTERESSADO: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
INTERESSADO: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA., com pedido de contracautela, objetivando a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti às fls. 1.375-1.379. Requer o restabelecimento da eficácia plena das decisões proferidas na instância de origem e a autorização imediata de levantamento dos valores depositados na ação de consignação, ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento dos efeitos patrimoniais da adjudicação e, alternativamente, a reconsideração da decisão monocrática à luz da coisa julgada superveniente (fl. 1.664). É o relatório. No caso em tela, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, indeferiu pedido semelhante formulado pelo ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM, em decisão assim fundamentada (fls. 1.640-1.641, destaques acrescidos): Na hipótese em exame, embora nominado o pleito da requerente de “Chamamento do Feito à Ordem”, cuida-se de pedido de contracautela, no qual postula, em síntese, a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão proferida pela i. Ministra Maria Isabel Gallotti, que determinou a suspensão da decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em ação de consignação em pagamento. Medida que é inadequada para o fim pretendido em razão da ausência de previsão legal. Ainda que assim não fosse, observa-se que a requerente sustenta sua ilegitimidade passiva na presente demanda, por ser herdeira legítima e nunca ter vendido e/ou alienado seu quinhão hereditário. Postula, ademais, a ausência de interesse de agir da agravante, por não ter parte no imóvel Sítio Canavieiras, por vontade do próprio testador. Embora se trate de questões de ordem pública, impugnáveis a qualquer tempo, o acolhimento do pedido de contracautela exige a demonstração da inexistência de perigo na demora, da ausência de probabilidade de provimento da irresignação ou, ainda, de situação de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão cujos efeitos se pretende suspender. Nesse sentido: Pet 14.756/SP, Quarta Turma, DJe 24/11/2022; AgRg na MC 19.026/MT, Terceira Turma, DJe de 17/4/2012; e AgInt na TP 3.001/MT, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. Na hipótese sob julgamento, no entanto, a requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência. Examinando-se o pedido sob o aspecto do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sustenta a requerente que o ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM estaria em “total prejuízo, sofrendo dano evidente com a Liminar concedida” (e-STJ fl. 1611). Isso, pois, o alvará relativo aos valores separados do referido espólio já estava para ser expedido quando da decisão de suspensão. Tal alegação, entretanto, não é suficiente para comprovar o perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Pelo contrário, há perigo de dano reverso pois, constatada a probabilidade do direito da recorrente, ao menos em cognição sumária, a determinação de liberação dos valores depositados em ação de consignação em pagamento poderá ser revertida. Assim, não se vislumbra, na referida petição, urgência que justifique a análise da matéria relacionada à ilegitimidade passiva e ao interesse de agir da agravante nesse momento processual, podendo ser analisada em cognição exauriente. Desse modo, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora) é despiciendo o exame da questão controvertida pela ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Em que pese a alegação de existência de fato novo superveniente relevante (fl. 1.664), não está evidenciado o periculum in mora, porquanto a requerente não aponta nenhuma circunstância concreta, ensejadora do risco atual ou iminente, que legitimasse a revogação do efeito suspensivo concedido, não se traduzindo em risco concreto a afirmação genérica no sentido de que: A manutenção do efeito suspensivo impede o levantamento de valores incontroversos; perpetua litígio artificial e manifestamente esvaziado; compromete a segurança jurídica de empreendimento de grande impacto econômico; viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. O perigo de dano é concreto, atual e mensurável, não se tratando de risco hipotético (fl. 1.663). Registre-se, por fim, que as deliberações tomadas no excepcional regime de plantão judicial não se prestam à revisitação do que ficou definido pela Relatora, em respeito ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, indefiro o pedido de contracautela. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2026, 00:00
Liminar
27/01/2026, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:57
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
21/01/2026, 17:41
Protocolo de Petição
21/01/2026, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 19:31
Protocolo de Petição
16/10/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:45
Publicação
16/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REQUERIDO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REQUERIDO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
INTERESSADO: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
INTERESSADO: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
INTERESSADO: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se petição formulada por ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM, em que requer a apreciação do Chamamento do Feito à Ordem de fls. 1387-1465 (e-STJ), com urgência (e-STJ fls. 1609-1614). Ação: “declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de reconhecimento de cláusula de inalienabilidade testamentária c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência e/ou evidência” ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES (e-STJ fls. 1-34). Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão da autora, além de afronta à coisa julgada e inépcia da inicial (e-STJ fls. 944-951). Acórdão: o TJ/CE, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PREVISTA EM TESTAMENTO QUE NÃO OBSTACULIZA A PRESCRIÇÃO QUANDO PRESENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS QUANDO O NEGÓCIO FOR BENÉFICO PARA OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. -No caso, de um lado está a apelante, que suscita violação à cláusula de inalienabilidade contida em testamento, o que, a priori, importaria em nulidade imprescritível; e do outro está o douto Juízo sentenciante, que, deduzindo o interesse patrimonial consectário, entende sim pela prescrição da pretensão autoral. E, nesse embate, a razão está com o órgão judicial. -Há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, quando se parte da premissa de que, assim como na hipótese dos autos, à demanda recai, na verdade, uma natureza condenatória, fundada numa intenção indenizatória. -Nestes moldes, a persecução é alcançável pela prescrição. -Então, o que se aponta nas razões do recurso - a cláusula de inalienabilidade como causa determinante de nulidade -, uma vez que a mesma impediria a disposição de bens, não convence, dada a consolidação da prescrição no caso concreto. -Ademais, a diretriz do parágrafo único do Art. 1.911 do CC/02 é, pois, no sentido de se avalizar a alienação de bens, mesmo quando gravados com determinação de inalienabilidade, sempre que for verificado que a desconstituição da cláusula instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário (ref. STJ, R Esp 303.424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA). (e-STJ fls. 1111-1123) Recurso especial: fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. (I) 1.911 do CC, pois a cláusula de inalienabilidade é vitalícia e se encontra válida; (II) 104, 166, 167, e 169 do CC, uma a nulidade absoluta dos negócios jurídicos entabulados em afronta à cláusula de inalienabilidade é imprescritível, não podendo ser convalidados; (III) 5º da CF e 21 do Pacto de São José da Costa Rica, sem apontar fundamentação capaz de demonstrar a razão por entender violados referidos dispositivos (e-STJ fls. 1192-1204). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/CE não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 1266-1269), ensejando a interposição do presente o ARESP 2863377-CE (e-STJ fls. 1274-1279). Tutela provisória de urgência: requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sustentando, quanto ao perigo da demora, que, em ação de consignação em pagamento cujo objeto corresponde a valores decorrentes dos negócios jurídicos que se busca a nulidade, foi proferida decisão que determinava a liberação do montante (e-STJ fls. 1345-1351). Decisão unipessoal: a i. Ministra Maria Isabel Gallotti deferiu o pedido liminar, a fim de suspender o levantamento dos valores depositados em ação de consignação em pagamento e determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para verificar conexão com o REsp 1761796/CE, processo no qual se discutiu a homologação do negócio jurídico que a requerente busca anular (e-STJ fls. 1375/1379). Petição de fls. 1387-1465 (e-STJ): o ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM aduz pedido de chamamento do feito à ordem, requerendo a revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo tendo em vista (I) a sua ilegitimidade passiva; (II) a ausência de interesse de agir da agravante, por não ter parte no imóvel objeto de discussão; e (III) o fato de que a agravada é herdeira legítima, com seu quinhão hereditário com matrícula própria já transitado em julgado. Subsidiariamente, requer a retificação da decisão, para esclarecer que os valores relativos à agravada, depositados na ação de consignação de pagamento, não estão alcançados pelo efeito suspensivo concedido (e- STJ fls. 1387-1425). Agravo interno: VENTOS TECNOLOGIA ELÉTRICA LTDA interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à decisão de liberação de valores proferida na ação de consignação de pagamento, requerendo a sua revogação (e-STJ fls. 1469-1479). Decisão unipessoal: a i. Ministra Maria Isabel Gallotti indeferiu o pedido de fls. 1387-1425 (e-STJ), uma vez que a parte não demonstrou a urgência na análise da arguição quanto a sua ilegitimidade e ausência de interesse de agir da agravante, o que poderia ser analisado em cognição exauriente, e reiterou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para verificar conexão com o REsp 1761796/CE, processo no qual se discutiu a homologação do negócio jurídico que a requerente busca anular (e-STJ fls. 1598-1599). Petição de fls. 1609-1614 (e-STJ): requer, com urgência, a apreciação do chamamento do feito à ordem, de fls. 1387-1465 (e-STJ), sustentando a urgência do pleito em razão da presença de perigo inverso, uma vez que o alvará relativo aos valores separados ao ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM já estava para ser expedido, tendo sido profundamente prejudicado pelo efeito suspensivo. Sustentou outra questão de ordem, quanto à nulidade relativa da decisão proferida pela i. Ministra Maria Isabel Gallotti, por inobservância da regra de competência por prevenção do juízo (e-STJ fls. 1609-1614). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Diante das informações prestadas às fls. 1604-1605 (e-STJ), bem como da decisão unipessoal de fls. 1634-1635, aceito a prevenção e passo à análise da petição de fls. 1387-1465 (e-STJ). Da decisão unipessoal que defere pedido de tutela provisória em grau recursal (art. 932, II, CPC), o meio impugnativo adequado é o agravo interno, na forma do art. 1.021, caput, CPC. Na hipótese em exame, embora nominado o pleito da requerente de “Chamamento do Feito à Ordem”, cuida-se de pedido de contracautela, no qual postula, em síntese, a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão proferida pela i. Ministra Maria Isabel Gallotti, que determinou a suspensão da decisão que autorizou o levantamento de valores depositados em ação de consignação em pagamento. Medida que é inadequada para o fim pretendido em razão da ausência de previsão legal. Ainda que assim não fosse, observa-se que a requerente sustenta sua ilegitimidade passiva na presente demanda, por ser herdeira legítima e nunca ter vendido e/ou alienado seu quinhão hereditário. Postula, ademais, a ausência de interesse de agir da agravante, por não ter parte no imóvel Sítio Canavieiras, por vontade do próprio testador. Embora se trate de questões de ordem pública, impugnáveis a qualquer tempo, o acolhimento do pedido de contracautela exige a demonstração da inexistência de perigo na demora, da ausência de probabilidade de provimento da irresignação ou, ainda, de situação de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão cujos efeitos se pretende suspender. Nesse sentido: Pet 14.756/SP, Quarta Turma, DJe 24/11/2022; AgRg na MC 19.026/MT, Terceira Turma, DJe de 17/4/2012; e AgInt na TP 3.001/MT, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. Na hipótese sob julgamento, no entanto, a requerente não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência. Examinando-se o pedido sob o aspecto do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sustenta a requerente que o ESPÓLIO DE LUSIA PORTO SILVÉRIO GONDIM estaria em “total prejuízo, sofrendo dano evidente com a Liminar concedida” (e-STJ fl. 1611). Isso, pois, o alvará relativo aos valores separados do referido espólio já estava para ser expedido quando da decisão de suspensão. Tal alegação, entretanto, não é suficiente para comprovar o perigo de dano apto a autorizar a concessão da tutela de urgência. Pelo contrário, há perigo de dano reverso pois, constatada a probabilidade do direito da recorrente, ao menos em cognição sumária, a determinação de liberação dos valores depositados em ação de consignação em pagamento poderá ser revertida. Assim, não se vislumbra, na referida petição, urgência que justifique a análise da matéria relacionada à ilegitimidade passiva e ao interesse de agir da agravante nesse momento processual, podendo ser analisada em cognição exauriente. Desse modo, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória sob a perspectiva do perigo de dano (periculum in mora) é despiciendo o exame da questão controvertida pela ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris). DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de contracautela aduzido pela requerente às fls. 1387-1465 (e-STJ), e mantenho a suspensão do levantamento dos valores na ação de consignação, que estejam discutidos na ação declaratória de nulidade, até o julgamento do presente agravo em recurso especial. Após, voltem conclusos para análise do agravo interno de fls. 1469-1479 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Liminar
14/10/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 15:45
Denegação de prevenção
07/10/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 09:29
Mero expediente
29/09/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
AGRAVADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
AGRAVADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
AGRAVADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
AGRAVADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
AGRAVADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
AGRAVADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
AGRAVADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
AGRAVADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição
28/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 12:17
Redistribuição
26/09/2025, 12:00
Protocolo de Petição
24/09/2025, 20:38
Publicação
23/09/2025, 01:00
Recebimento
22/09/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: DANIELLI GONDIM CAMPELO
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE018218
REQUERIDO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O Espólio de Lusia Porto Silvério Gondim requer a apreciação urgente do Chamamento do Feito à Ordem (fls. 1387/1465), sustentando a necessidade de pronunciamento acerca de duas questões de ordem pública, quais sejam: (i) sua ilegitimidade para figurar na ação anulatória proposta pelo espólio de Lúcia de Fátima Silvério Menezes, que teve o efeito suspensivo deferido ao seu agravo em recurso especial, por decisão desta Relatoria, bem como defendendo a ausência de interesse de agir do referido espólio, já que o imóvel em discussão, o Sítio Canavieiras, foi excluído do inventário de Alexandrino Porto Silvério. Assim postos os fatos, entendo não haver nada a deliberar quanto à petição em análise, uma vez que o feito aguarda definição quanto à competência para o julgamento do agravo em recurso especial. Com efeito, a decisão de fls. 1375-1379, que deferiu o pedido liminar, a fim de suspender o levantamento dos valores na ação de consignação que estejam discutidos na ação declaratória de nulidade ajuizada pelo espólio de Lúcia de Fátima Silvério Menezes, limitou-se à análise da probabilidade do direito e do risco da demora concretamente apresentados na hipótese. Com a definição acerca da ocorrência de prevenção, os pontos apresentados nesta petição - legitimidade e interesse de agir - poderão ser analisados de forma exauriente, uma vez que a requerente não demonstrou urgência que justifique sua análise neste momento processual. Em face do exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Reitere-se o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para verificar conexão com os do REsp 1761796, processo no qual se discutiu a homologação do negócio jurídico que a requerente busca anular. Confirmada a conexão, redistribuam-se estes autos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
22/09/2025, 00:00
Indeferimento
19/09/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
16/09/2025, 16:19
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:18
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na TutPrv no AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
AGRAVADO: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
AGRAVADO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
INTERESSADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
INTERESSADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
INTERESSADO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE182188
INTERESSADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
INTERESSADO: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
INTERESSADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
INTERESSADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
INTERESSADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
INTERESSADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
INTERESSADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
INTERESSADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
INTERESSADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
INTERESSADO: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:00
Petição (Pedido de reconsideração)
15/08/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 13:35
Protocolo de Petição
15/08/2025, 13:19
Recebimento
15/08/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 11:48
Publicação
14/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
REQUERENTE: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
REQUERIDO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MOTA FERNANDES VIEIRA - CE010042
REQUERIDO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
REQUERIDO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REQUERIDO: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE182188
REQUERIDO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REQUERIDO: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
REQUERIDO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
REQUERIDO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
REQUERIDO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
REQUERIDO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
REQUERIDO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
REQUERIDO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
REQUERIDO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
REQUERIDO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REQUERIDO: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado no âmbito do agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Espólio de Lúcia de Fátima Silvério Menezes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de reconhecimento de cláusula de inalienabilidade testamentária e indenização por danos morais, manteve a sentença de extinção do processo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1111): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE PREVISTA EM TESTAMENTO QUE NÃO OBSTACULIZA A PRESCRIÇÃO QUANDO PRESENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS QUANDO O NEGÓCIO FOR BENÉFICO PARA OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. -No caso, de um lado está a apelante, que suscita violação à cláusula de inalienabilidade contida em testamento, o que, a priori, importaria em nulidade imprescritível; e do outro está o douto Juízo sentenciante, que, deduzindo o interesse patrimonial consectário, entende sim pela prescrição da pretensão autoral. E, nesse embate, a razão está com o órgão judicial. -Há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, quando se parte da premissa de que, assim como na hipótese dos autos, à demanda recai, na verdade, uma natureza condenatória, fundada numa intenção indenizatória. -Nestes moldes, a persecução é alcançável pela prescrição. -Então, o que se aponta nas razões do recurso - a cláusula de inalienabilidade como causa determinante de nulidade -, uma vez que a mesma impediria a disposição de bens, não convence, dada a consolidação da prescrição no caso concreto. -Ademais, a diretriz do parágrafo único do Art. 1.911 do CC/02 é, pois, no sentido de se avalizar a alienação de bens, mesmo quando gravados com determinação de inalienabilidade, sempre que for verificado que a desconstituição da cláusula instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário (ref. STJ, REsp 303.424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA). Nas razões do recurso especial, alegaram os agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.911, 104, 166, 167 e 169 do Código Civil Sustentaram não haver falar em prescrição, haja vista que os contratos de arrendamento impugnados padecem de nulidade absoluta, pois afrontam cláusula testamentária de inalienabilidade vitalícia, ainda vigente, não sendo possível relativizar o gravame em benefício de terceiros estranhos à sucessão. Alegaram não haver falar em coisa julgada decorrente de partilha amigável dos bens deixados pela avó da autora, em 1994, pois o acordo judicial homologado em processos anteriores não analisou a cláusula de inalienabilidade, o que exige nova apreciação judicial sobre a validade dos negócios jurídicos praticados com violação a essa cláusula. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1221-1236, 1238-1249 e 1251-1263. No pedido de efeito suspensivo, foi afirmado, a título de perigo na demora, que, em ação de consignação de pagamento cujo objeto corresponde a valores decorrentes dos negócios impugnados, foi proferida decisão que determinava a liberação do montante. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O mérito da presente controvérsia exige dizer se as instâncias de origem consideraram prescritível uma pretensão que, segundo as requerentes, insere-se no campo da ordem pública e do direito sucessório indisponível, isto é, a aventada nulidade de contratos de arrendamentos de bens gravados com cláusula de inalienabilidade. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Espólio de Lúcia de Fátima Silvério Menezes contra CPFL Energias Renováveis S/A e outros, visando à declaração de nulidade de contratos de arrendamento e compra e venda de frações do imóvel rural Sítio Canavieira, celebrados durante processo de partilha de bens deixados por seus avós, sob o fundamento de que tais negócios violariam cláusula testamentária de inalienabilidade vitalícia e teriam sido realizados sem a anuência da herdeira falecida. Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo, sob o fundamento de que: (i) a pretensão era prescritível, tendo em vista o decurso de mais de 15 anos entre a celebração dos contratos (2005) e o ajuizamento da ação (2020), e (ii) a pretensão afrontaria indiretamente a partilha dos bens deixados pelos avós paternos da autora, homologada por sentença judicial transitada em julgado. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve, no mérito, a sentença de extinção, sob o fundamento de que: (i) a pretensão da autora tem natureza condenatória e está sujeita à prescrição decenal (art. 205 do CC); e (ii) a cláusula testamentária de inalienabilidade não é absoluta e pode ser relativizada com autorização judicial. Entendeu prescindível a análise da preliminar de coisa julgada. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1116-1122): "Sobre a prescrição, de um lado está a apelante, que suscita violação à cláusula de inalienabilidade contida em testamento, o que, a priori, importaria em nulidade imprescritível; e do outro está o douto Juízo sentenciante, que, deduzindo o interesse patrimonial consectário, entende sim pela prescrição da pretensão autoral. E, nesse embate, a razão está com a doutíssima Juíza de Direito. Há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, quando se parte da premissa de que, assim como na hipótese dos autos, à demanda recai, na verdade, uma natureza condenatória, fundada numa intenção indenizatória. Nestes moldes, a persecução é alcançável pela prescrição. (...) Na espécie, como bem registrado no decreto sentencial, “os negócios jurídicos questionados foram firmados em 2005 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 16/02/2020 (dados do processo), ou seja, mais de 15 (quinze) anos após os contratos serem firmados”, sendo que, nos termos do Art. 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Com efeito, o que se aponta nas razões do recurso - a cláusula de inalienabilidade no testamento como causa determinante de nulidade -, uma vez que a mesma impediria a disposição de bens, não convence, dada a consolidação da prescrição. E não convence também pela própria disposição da norma jurídica. São os termos do Art. 1.911, caput e parágrafo único do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. A diretriz é, pois, no sentido de se avalizar a alienação de bens, mesmo quando gravados com determinação de inalienabilidade, sempre que for verificado que a desconstituição da cláusula instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário. Neste sentido: STJ, REsp 303.424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURM E, como visto, na forma do parágrafo único do Art. 1.911 do CC/02, caso operada a venda de bem gravado com cláusula inalienabilidade e se dessa operação outro ou outros bens exsurgirem, tal restrição passa a incidir sobre esse produto decorrente da venda, sub-rogando-se em todas as obrigações anteriormente estipuladas. Então, a inalienabilidade passa a incidir sobre o produto da venda, ou seja, sobre o crédito dela decorrente (bem móvel) Logo, é incorreto defender que a cláusula de inalienabilidade disposta em testamento é absoluta, mormente quando a própria legislação civil, sob determinados requisitos, corrobora a alienação. Isto posto, resta sim efetivamente prescrita a pretensão da demandante. Porque despicienda, prejudicada está a análise da coisa julgada." Para as instâncias de origem, a possibilidade de a cláusula de inalienabilidade ser afastada mediante autorização judicial, nos termos do art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil, afastaria, de forma abstrata, o caráter imperativo da cláusula de inalienabilidade prevista em testamento. A respeito da nulidade da alienação em casos tais, confira-se a doutrina de Orlando Gomes: "Conforme a teoria da indisponibilidade da coisa, a cláusula grava o bem de genuíno ônus real. Adere, por conseguinte, à coisa, permitindo que se considere nula sua alienação a qualquer título, por desvio de destinação, tal como ocorre em outras situações nas quais também se manifesta. Contudo, não se trata de ônus real no sentido de direito real da coisa alheia, transferido ou retido por terceiro, mas de um corte, de um aniquilamento do direito de dispor." (GOMES, Orlando. Sucessões. 15. Ed. Atualizado por Mario Roberto Carvalho de Faria. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 137) Tenho, ao menos em sede de juízo perfunctório, que a análise realizada pelo acórdão parte de premissa equivocada. Isto é, o desrespeito à cláusula de inalienabilidade não se qualifica como nulidade relativa diante da possibilidade de autorização judicial. Em verdade, a ocorrência concreta de autorização judicial afasta o desrespeito à cláusula de inalienabilidade. Em juízo liminar, saber se o negócio jurídico estava ou não autorizado judicialmente não parece ser elemento da análise da preliminar de prescrição, mas do mérito da pretensão de declaração de nulidade em si. Cumpre destacar, aliás, que a análise quanto aos fatos concretos da lide estão ausentes dos pronunciamentos judiciais anteriores. É dizer, não se sabe se, conforme alega a requerente, a homologação judicial da partilha outrora realizada descuidou de analisar a cláusula de inalienabilidade. Essa ponderação, atrelada à preliminar de coisa julgada que o acórdão recorrido entendeu prescindir de análise, torna-se essencial para o exame da ocorrência de prescrição. Em outras palavras, ao que parece, o desrespeito ao ônus real de inalienabilidade sem o devido respaldo jurídico, em tese, tornaria ilícito o objeto do negócio jurídico que aliena o bem gravado, nos termos do art. 166, II, do CC, a atrair a qualidade de imprescritível à pretensão que vise a anulá-lo. O reconhecimento da prescrição, acarretando a extinção do processo, parece, em juízo preliminar, atentar contra as normas que regem a incidência de prazo prescricional às pretensões relativas a nulidades absolutas. Considero, ainda, demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade concreta de levantamento dos valores depositados em ação de consignação, determinação essa que, em tese, pode ser revertida com eventual procedência do pedido formulado na ação anulatória. Em face do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de suspender o levantamento dos valores na ação de consignação que estejam discutidos na ação declaratória de nulidade ajuizada pelas requerentes. Por fim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Classificação e Distribuição de Processos para verificar conexão com os do REsp 1761796, processo no qual se discutiu a homologação do negócio jurídico que a requerente busca anular. Confirmada a conexão, redistribuam-se estes autos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 19:28
Liminar
12/08/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:46
Protocolo de Petição
30/07/2025, 11:14
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
29/07/2025, 23:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 23:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
AGRAVANTE: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
AGRAVADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
AGRAVADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE182188
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
AGRAVADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
AGRAVADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
AGRAVADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
AGRAVADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
AGRAVADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
AGRAVADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:20
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863377/CE (2025/0060166-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LÚCIA DE FÁTIMA SILVÉRIO MENEZES
AGRAVANTE: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADO: MIRELLA COSTA DE LIMA - CE025601
AGRAVADO: VENTOS TECNOLOGIA ELETRICA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
AGRAVADO: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: LUSIA PORTO SILVERIO GONDIM
REPRESENTADO POR: LUCIELY SILVERIO MENEZES
ADVOGADOS: EURIVAN ALVES MOREIRA - CE007488
DANIELLI GONDIM CAMPELO - CE182188
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVERIO NEPOMUCENO
REPRESENTADO POR: MARIA NILCE MENDES NEPOMUCENO
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
AGRAVADO: ALDAMIR PORTO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: RAMIRO AUGUSTO NUNES
ADVOGADOS: ANTÔNIO MATHEUS FEITOSA MONTEIRO - CE040491
MARCELO ELLERY DE MOURA - CE033303
AGRAVADO: ANTONIO AMERICO PORTO SILVERIO
AGRAVADO: CARMENDINA DE MATOS PORTO
ADVOGADO: FRANCISCO FÁBIO DOS SANTOS RODRIGUES - CE030879
AGRAVADO: ANA PAULA SILVERIO
ADVOGADOS: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE011990
EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES - CE024544
AGRAVADO: JOSE CARLOS PORTO SILVERIO DE ANDRADE
AGRAVADO: ROSA SILVERIO PORTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS - CE029577
LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE - CE041117
AGRAVADO: ALEXANDRINO PORTO SILVÉRIO
REPRESENTADO POR: JORGE ROBERTO MENDONÇA SILVÉRIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 08:30
Recebimento
21/02/2025, 21:20
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)