Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974131/SP (2025/0005941-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RICARDO LUIZ SANTANA
ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTANA - SP246805
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ MARCELO ROGANTI JUNIOR
CORRÉU: KAUA HENRIQUE LOPES CLAUDINO
CORRÉU: DIANA SILVA LEANDRO
CORRÉU: THAYNA FERREIRA DO CARMO
CORRÉU: GUILHERME AUGUSTO DE JESUS MEDEIROS
CORRÉU: VICTOR HUGO BARROS DA SILVA
CORRÉU: EDSON ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MARCELO ROGANTI JÚNIOR, contra o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado (e-STJ, fls. 53/58). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2340829-76.2024.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 11): Direito Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Denegação da ordem. I. Caso em Exame 1. Advogada impetra habeas corpus em favor de LUIZ MARCELO ROGANTI JÚNIOR, preso em flagrante por integrar organização criminosa. 2. Alega ausência de fundamentação idônea na conversão da prisão em preventiva e requer sua revogação, com ou sem medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão 3. Verificar a legalidade da prisão preventiva diante dos indícios de autoria e materialidade, e a adequação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 4. Prisão preventiva decretada e mantida por decisões fundamentadas, com indícios de autoria e materialidade. 5. Gravidade concreta dos fatos, com atuação estruturada em organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, justificando a necessidade de prisão para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 6. Denego a ordem, pois as medidas cautelares alternativas não são suficientes e adequadas ao caso, e a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Tese de julgamento: 1. Prisão preventiva justificada pela gravidade concreta e pelos indícios de autoria. 2. Medidas cautelares alternativas insuficientes para o caso. Legislação Citada: Lei nº 12.850/13, art. 2º, caput; CPP, art. 282, I e II. Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve justa causa para a prisão em flagrante, nem fundamentos válidos para a manutenção da preventiva, pois faltam indícios robustos de autoria e materialidade do crime de organização criminosa voltada para os delitos eletrônicos, também não restaram demonstrados elementos essenciais como estabilidade, hierarquia, permanência ou divisão de tarefas entre os acusados. No máximo, configurar-se-ia estelionato qualificado (fraude eletrônica) em concurso de pessoas. Afirma, ademais, que a custódia do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 63/64). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 72/74 r 75/94). O Ministério Público Federal, às fls. 91/103 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o impetrante sustenta, em suma, ausência de fundamentação para decretar a prisão preventiva. No que importa ao caso, extrai-se do acórdão impetrado que assim dispôs o decreto prisional (fls. 12/13, grifei): Com efeito, há indícios de autoria e materialidade, conforme elementos informativos coligidos nos autos e acima narrados. Ademais, os fatos apresentaram gravidade concreta, visto que o paciente está sendo acusado de integrar organização criminosa voltada ao cometimento de estelionatos, que atuava de forma estruturada, com a instalação de uma central telefônica falsa, e conseguia obter dados bancários e acessar as contas das vítimas, denotando profissionalismo na prática delitiva de amplo alcance. Ressalte-se, ainda, que houve o desmembramento dos autos para apurar quantas pessoas foram vítimas de estelionato pelo grupo (fls. 227 e 242 na origem). Além disto, conforme informações recebidas pela Polícia Civil, o grupo criminoso estava prestes a mudar de local de atuação, indicando que prosseguiriam na atividade delitiva em outros municípios (cf. relatório de fls. 75/83 na origem). Assim, não se constata constrangimento ilegal nas prisões preventivas para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Neste contexto, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes e adequadas ao caso (art. 282, I e II, do CPP), bem como perde relevância a existência de predicados pessoais favoráveis. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Na espécie, verifico que o v. acórdão impetrado possui fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, diante da suposta participação do paciente no delito de organização criminosa voltada ao cometimento de estelionatos, que atuava de forma estruturada, com a instalação de uma central telefônica falsa, e conseguia obter dados bancários e acessar as contas das vítimas, denotando profissionalismo na prática delitiva de amplo alcance. Logo, estão presentes a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, bem como os demais requisitos da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares para resguardar os valores contidos no art. 312 do CPP. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Saliento, ademais, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção." (AgRg no HC n. 808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, destaquei). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)