Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2069496/RS (2023/0148339-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: DINORAH ABRAO
ADVOGADOS: YURI AVELAR - GO044313
LUCAS GHANNAM MENESES - GO047386
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DINORAH ABRÃO, em face da decisão monocrática de fls. 273/277 (e-STJ). Nas razões destes embargos, a Defesa aponta vicio de contradição, ao argumento de que "[...] é clara a contradição que restou consignada na decisão de não conhecimento, tendo em vista que a matéria aqui levantada foi amplamente questionada e discutida na instância de origem, a qual, inclusive, foi indeferida contrariando o que diz a legislação federal vigente, como apresentado acima." (e-STJ, fls. 286/287). Requer o acolhimento do incidente aclaratório, pra saneamento do vício apontado. Apresentada a Petição n. 00138925/2025, a parte pretende que "[...] os embargos de declaração retro sejam recebidos e julgados, haja vista que, com base na legislação cível, foram protocolizados dentro do prazo, nos termos do artigo 1.023 do CPC/15." (e-STJ, fl. 290). O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 295/298). É o relatório. Decido. A irresignação da embargante não merece acolhida, uma vez que os presentes embargos de declaração não ultrapassam a barreira da admissibilidade, em razão da sua manifesta intempestividade. Verifico, no presente caso, que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) no dia 12/02/2025, considerando-se publicada em 13/02/2025 (e-STJ, fl. 278), nos termos do dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. Todavia, o presente recurso somente foi oposto em 19/02/2025 (e-STJ, fl. 288), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) dias, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, consoante a certidão de fl. 289 (e-STJ). Em matéria penal, aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, a teor do que preceitua o art. 3º, caput, do Código de Processo Penal. Desse modo, o prazo para a interposição de embargos de declaração em feitos criminais possui regramento próprio e não foi alterado em razão do advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo, portanto, de 2 (dois) dias, conforme prevê o art. 619, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Colaciono julgado da Terceira Seção desta Corte: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP. 2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023 do CPC. 3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em 15/08/2023 (terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023 (terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da sua intempestividade. (EDcl no AgRg na Rcl n. 45.792/RJ, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2023). Nesse sentido, também é a jurisprudência da Quinta Turma e Sexta Turma deste Tribunal Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEMAIS RECURSOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 2 dias corridos. No caso, a decisão embargada foi considerada publicada em 31/7/2024, ao passo que os aclaratórios foram opostos apenas em 5/8/2024, portanto, após o mencionado prazo legal. 2. É inaplicável ao processo penal a regra do art. 229 do Código de Processo Civil, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos. Precedente. 3. Não há falar em interrupção do prazo para interposição de outros recursos, em caso de embargos declaratórios intempestivos, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. 4. Esta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como se agravo regimental fossem, quando há nítido propósito infringente no recurso e esse é interposto no prazo legal. No caso, embora se verifique o referido propósito, os embargos foram protocolizados após o prazo legal de 2 dias, o que demonstra a pretensão do agravante de escapar da intempestividade recursal por via transversa. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.520.791/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO CONCEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 (dois) dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para novos recursos, sendo considerados intempestivos todos os demais recursos apresentados após os aclaratórios" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 618.307/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). 3. Ademais, é inexistente o recurso quando transcorrido in albis o prazo para regularização de vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do CPC. Inteligência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.332.968/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios. É o voto. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)