Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798379/SP (2024/0438306-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: EDSON NETTO FREITAS AMARAL - SP515355
AGRAVADO: ERBERTE MARQUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: THIAGO CALFA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADOS: DENIVALDO BARNI - SP051448
DENIVALDO BARNI JÚNIOR - SP235518
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de falha em serviço público - Falha no atendimento médico realizado no Hospital Municipal Ignácio Proença - Atendimento posterior da genitora dos autores no Hospital Emílio Ribas, local onde foi ao óbito - Constatadas irregularidades no prontuário médico referente à internação no primeiro hospital - Prontuário médico incompleto - Ausência de informações acerca do tratamento, evolução do quadro clínico e alta médica, o que implica no reconhecimento de culpa, por imperícia ou negligência, na própria elaboração do laudo médico, daí porque gera o dever de indenizar Indenização que deve se dar pelo evento morte e não pela falha no preenchimento do prontuário médico Responsabilidade objetiva do ente público caracterizada, exsurgindo o dever de indenizar - Manutenção do valor da indenização por dano moral - Ausência de comprovação dos gastos com o funeral e sepultamento - Honorários advocatícios - Alteração para o equivalente a 12% do valor d a condenação em favor dos patronos da parte autora Fixação, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, em favor do Município - Majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora. R. sentença parcialmente reformada. Recurso do Município não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. Recurso dos autores parcialmente provido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral em razão de suposto erro médico, porquanto determinado em patamar excessivo, trazendo a seguinte argumentação: O valor da indenização por danos morais não pode ser exagerado no sentido de causar enriquecimento a quem é indenizado e nem pode ser fixada em valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos pela Administração e servir como indenização aos autores pela dor experimentada. A doutrina denomina de exercício desequilibrado de direitos a pretensão de indenização exagerada, em que há clara desproporção entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a quem deve indenizar (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Ed. Saraiva, p. 179). [...] Em virtude disso, entende-se que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 198.000,00) se mostra consentâneo com os elementos dos autos, sendo descabida a sua redução. A menção a precedentes do STJ que estipularam valor indenizatório inferior, a título de dano moral, não vincula este Juízo. Aliás, há muitos outros precedentes da mesma Corte que não alteram a condenação estipulada nas Instâncias inferiores: REsp 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.139.209/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019; e AgInt no AREsp n. 724.092/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016. E, o valor estipulado em Primeiro Grau melhor compensa todo o sofrimento dos autores e servirá de alerta para que a Municipalidade seja mais diligente na prestação dos serviços de saúde. Nesse ponto, desacolhem-se os argumentos do Município de redução das indenizações em favor dos autores. (fls. 713-714). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum fixado a título de indenização por dano moral, porquanto trata-se de caso de aplicação da teoria da perda de uma chance, não podendo ser considerada, para fins de determinação do valor da indenização, a integralidade do dano, trazendo a seguinte argumentação: Importante reiterar que no caso em exame, que o Réu não responde pelo resultado e pelas sequelas da autora, mas sim por um suposto atendimento não adequado. Não é possível afirmar que a prestação de cuidados além daqueles dispensados levariam a outro desfecho. Logo, o caso seria de aplicação da Teoria da perda de uma chance, visto que, há uma demanda ressarcitória em decorrência de atendimento supostamente negligente. Ou seja, se esta tivesse ocorrido de forma mais adequada, poderia haver alguma chance de salvar a vida da paciente. No RESP 1.254.141/PR, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu a possibilidade de mitigar os preceitos normativos do artigo 403 do CC/02, gerando a responsabilidade civil, em casos de diagnósticos médicos ou atendimentos tardios ou equivocados, por meio da teoria da perda de uma chance, desde que preenchido os requisitos abaixo: [...] Com a aplicação da teoria supramencionada, imprescindível que o valor fixado para a indenização leve em consideração a chance efetivamente perdida. Quer dizer, não se considera o resultado como decorrente unicamente do mau atendimento, mas este pode de alguma forma contribuiu para o desfecho. Assim, o arbitramento do quantum dos danos morais deve levar em consideração a chance efetivamente perdida pela paciente, e não a integralidade do dano. A perícia não foi conclusiva para indicar a causa da morte, muito menos para apontar erro de atendimento ou negligência. Com efeito, o arbitramento do valor da indenização jamais poderia ser pelo resultado morte, mas sim pela falta de informações em prontuário. Verifica-se que a indenização arbitrada não é razoável e configura enriquecimento indevido da apelada, merecendo, portanto, redução a patamares adequados ao caso em tela. Dessa forma, requer-se que o valor da indenização a título de dano moral seja reduzido a cifra compatível com a extensão do dano. Por conseguinte, urge salientar a necessária observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa, inserido no artigo 884 do Código Civil, combinado ao artigo 944 do mesmo diploma, que traz o corolário de que a indenização se mede pela extensão do dano. (fls. 724-725). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O valor da indenização por danos morais não pode ser exagerado no sentido de causar enriquecimento a quem é indenizado e nem pode ser fixada em valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos pela Administração e servir como indenização aos autores pela dor experimentada. A doutrina denomina de exercício desequilibrado de direitos a pretensão de indenização exagerada, em que há clara desproporção entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a quem deve indenizar (Fernando Noronha, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Ed. Saraiva, p. 179). [...] Em virtude disso, entende-se que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 198.000,00) se mostra consentâneo com os elementos dos autos, sendo descabida a sua redução. A menção a precedentes do STJ que estipularam valor indenizatório inferior, a título de dano moral, não vincula este Juízo. Aliás, há muitos outros precedentes da mesma Corte que não alteram a condenação estipulada nas Instâncias inferiores: REsp 1.901.545/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.139.209/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019; e AgInt no AREsp n. 724.092/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016. E, o valor estipulado em Primeiro Grau melhor compensa todo o sofrimento dos autores e servirá de alerta para que a Municipalidade seja mais diligente na prestação dos serviços de saúde. Nesse ponto, desacolhem-se os argumentos do Município de redução das indenizações em favor dos autores. (fls. 713-714). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A questão da Teoria da perda de uma chance é inviável de ser tratada em grau recursal, porquanto não fora discutida anteriormente à prolação da r. sentença. Trata-se de inequívoca inovação em sede recursal, inadmissível de ser apreciada por esta Corte de Justiça (fls. 701-702). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à possibilidade de redução proporcional do valor da indenização em decorrência da aplicação da teoria da perda de uma chance. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN