Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e com a Portaria nº 25/13 deste Juízo, incluí o expediente abaixo para disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça como informação de Secretaria. "Dê-se vista às partes das peças eletrônicas geradas nos Colendos Tribunais Superiores (ID 469128595), para manifestação no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo findo." Campinas/SP, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010714-61.2013.4.03.6105
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 18:21
Decurso de Prazo
18/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:55
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:33
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1914148/SP (2020/0346704-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA E OUTRO(S) - DF032101
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1914148/SP (2020/0346704-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA E OUTRO(S) - DF032101
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
19/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:49
Recebimento
28/07/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 12:24
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EREsp 1914148/SP (2020/0346704-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA E OUTRO(S) - DF032101
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por meio de petição protocolizada em 21/07/2025 (e-STJ fls. 1.978/1.979), a COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. requer retirada deste feito da pauta virtual da Primeira Seção, com início em 13/08/2025, para que seja julgado em sessão presencial. A parte requerente defende "o destaque do feito para julgamento em sessão presencial, em razão da densidade da matéria tratada nos presentes autos e da espécie recursal, que guarda a necessidade de largo debate colegiado" (e-STJ fl. 1.978). É o breve relatório. A requerente não apresenta nenhuma justificativa plausível a amparar o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual da Primeira Seção, exceto a alegada densidade da matéria discutida. Ressalte-se que o julgamento eletrônico do recurso não impede uma análise acurada pelos ministros integrantes do respectivo Órgão julgador, visto que, nos moldes do art. 184-E, parágrafo único, do RISTJ, terão o prazo de sete dias corridos para decidir, sendo certo, ainda, que poderão se manifestar pela não concordância com essa modalidade de julgamento (art. 184-F, §2º, do RISTJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/07/2025, 14:10
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1914148/SP (2020/0346704-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA E OUTRO(S) - DF032101
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 16:06
Recebimento
25/06/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1914148/SP (2020/0346704-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA E OUTRO(S) - DF032101
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:09
Publicação
13/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1914148/SP (2020/0346704-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA E OUTRO(S) - DF032101
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, assim ementado (e-STJ fls. 1.726/1.727): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO PROCESSO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com objetivo de anular lançamento tributário, em decorrência da decadência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada para reconhecer a regularidade do lançamento fiscal. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - No mérito, como já foi dito na decisão agravada, é incontroverso nos autos que as declarações de compensação foram transmitidas entre 29 e 12 de setembro de 2003 (fl. 1.211), sendo, portanto, anteriores ao marco temporal de 31/10/2003. Também é incontroverso que havia, no caso concreto, decisão judicial de natureza precária autorizando a compensação dos débitos. Controvérsia de natureza similar já foi objeto de análise nesta Corte no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Como dito na decisão agravada, o Ministro relator Mauro Campbell Marques apresentou retificação de voto, filiando-se, quanto a não ocorrência de decadência, à tese do Ministro Herman Benjamin, tecendo, ainda, outros fundamentos quanto ao ponto, do que sobressai a relevância, à análise, da existência de decisão judicial liminar amparando a medida. V - Desse modo, assiste razão à Fazenda Nacional quanto à alegação de existência de nota distintiva no presente caso, vinculada à existência de debate e exercício do direito de defesa na via judicial, bem como da existência de decisão liminar autorizando a compensação efetivada. Não merece reforma, pois, o acórdão recorrido que afastou a decadência na hipótese dos autos. VI - Quanto à tese fundada na divergência, à vista da fundamentação acima, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta, em essência, que o acórdão embargado contrariou o entendimento adotado pela Primeira Turma quanto à necessidade de lançamento de ofício para prevenir decadência quando a exigência tributária encontra- se suspensa por força de decisão judicial. Aponta como paradigma o acórdão proferido pela Primeira Turma nos autos do AgInt no REsp n. 1.957.449/SP (Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 02/05/2022, DJe de 05/05/2022). Impugnação às e-STJ fls. 1.871/1.877. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.879/1.892). Passo a decidir. De início, registro que os embargos de divergência em recurso especial foram interpostos contra acórdão publicado em 15/5/2024, devendo-se observar, portanto, o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Feita tal anotação, em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência em recurso especial para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º), e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. De fato, a similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Outrossim, ressalte-se: "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp n. 1.235.184/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). Ao examinar detidamente a hipótese, verifico que, não obstante os ponderáveis argumentos da parte embargante, os embargos de divergência apresentam-se incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica. A Primeira Turma, no acórdão apontado como paradigma, proferido pela Primeira Turma nos autos do AgInt no REsp n. 1.957.449/SP (Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022), assentou que o lançamento apenas seria incabível se houvesse decisão judicial nesse sentido (e-STJ fl. 1.839): No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o deferimento de medida liminar que afasta a possibilidade de se exigir o tributo devido não impede o Fisco de constituir regularmente o crédito tributário, para que se evite a decadência. Assim, o lançamento só está obstaculizado caso a decisão expressamente determine o impedimento da Fazenda Pública em lançar o tributo, o que não é o caso dos autos. Ao transcrever excerto do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, narrou que os documentos comprobatórios de compensação foram emitidos por força de decisão judicial precária (e-STJ fl. 1.838): Acerca da questão de fundo, a Corte de origem assim decidiu (fls. 709/710e): De fato, a embargante colacionou aos autos os Documentos Comprobatórios de Compensação.. DCCs, conforme documento n° 06 constante da mídia magnética de fl. 71, entretanto, impende considerar que a emissão de tais documentos decorreu de ordem expressa oriunda do Juízo da demanda na qual se discutia a existência dos créditos utilizados pela embargante na compensação de seus débitos, como se denota das cópias dos procedimentos administrativos constantes da referida mídia magnética. Dessarte, em se tratando de documentos comprobatórios de compensação expedidos por determinação judicial passível de reforma, ou seja, decisão de natureza precária, é evidente que tais documentos jamais tiveram o efeito de homologar as compensações empreendidas pela embargante, mormente porque, nesses casos, a sorte de tais procedimentos compensatórios fica atrelada ao resultado definitivo da demanda na qual se discute o crédito originário. Releva salientar que o decurso do prazo previsto no art. 74, § 50, da Lei n° 9.430/96 está nitidamente vinculado ao fato de existir liberdade para a atuação do sujeito ativo da obrigação tributária, de modo que, na vigência da ordem judicial exarada no feito no qual se apurava a existência do crédito cedido à embargante, havia um óbice jurídico impedindo a sua atuação. (Grifos acrescidos) Todavia, no acórdão ora embargado, verifica-se a existência de quadro diverso, pois as declarações de compensação foram transmitidas pelo próprio contribuinte, ainda que com base em decisão judicial, constituindo, assim, o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". O fato de ter havido uma decisão de suspensão da exigibilidade desse crédito já constituído não determina que se promova "nova constituição" por meio de lançamento. A Segunda Turma, ao transcrever trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foi enfática ao asseverar (e-STJ fl. 1.733): As declarações de compensação foram protocolizadas entre 29/07 e 28/08/2003 pelo contribuinte com base em decisões precárias, que foram cassadas em 30/07/2009, de modo que a inscrição em dívida ativa em 21/05/2013 afastou o reconhecimento da prescrição, segundo consta do voto condutor do acórdão ora embargado: No caso concreto, os débitos foram declarados da seguinte forma: - Declaração de compensação n°. 10410.003201/2003-41 (fls. 56/108): créditos de PIS e COFINS, apurados em julho de 2003 e com vencimento em 15 de agosto de 2003. A declaração foi protocolada em 14 de agosto de 2003, para compensação com créditos de terceiro, decorrentes do processo judicial n°. 2002.80.00.006857-5, sem transito em julgado. Em acórdão proferido em 30 de julho de 2009, foi cassada a autorização judicial para compensação antes do trânsito em julgado. A inscrição em divida ativa ocorreu em 21 de maio de 2013. - Declaração de compensação n°. 10410.002917/2003-41 (fls. 110/156): créditos de IRPJ e CSLL, apurados em junho de 2003 e com vencimento em 31 de julho de 2003. A declaração foi protocolada em 29 de julho de 2003, para compensação com créditos de terceiro, decorrentes do processo judicial n°. 2002.80.00.006857-5, sem trânsito em julgado. Em acórdão proferido em 30 de julho de 2009, foi cassada a autorização judicial para compensação antes do trânsito em julgado. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 21 de maio de 2013. - Declaração de compensação n°. 10410.003604/2003-91 (fls. 158/209): créditos de IRPJ e CSLL, apurados em julho de 2003 e com vencimento em 29 de agosto de 2003. A declaração foi protocolada em 28 de agosto de 2003, para compensação com créditos de terceiro, decorrentes do processo judicial n°. 2002.80.00.006857-5, sem trânsito em julgado. Em acórdão proferido em 30 de julho de 2009, foi cassada a autorização judicial para compensação antes do trânsito em julgado. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 21 de maio de 2013. - Declaração de compensação n°. 10410.003932/2003-97 (fls. 211/280): créditos de PIS e COFINS, apurados em agosto de 2003 e com vencimento em 15 de setembro de 2003. A declaração foi protocolada em 12 de setembro de 2003, para compensação com créditos de terceiro, decorrentes do processo judicial n°. 2002.80.00.006857-5, sem trânsito em julgado. Em acórdão proferido em 30 de julho de 2009, foi cassada a autorização judicial para compensação antes do trânsito em julgado. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 21 de maio de 2013. [...] Até a cassação da autorização judicial para a compensação, em 30 de julho de 2009, o prazo prescricional estava suspenso. [...] A partir de 30 de julho de 2009, a União possuía o prazo de cinco anos, prescricional, para a cobrança da dívida, desnecessário o lançamento de oficio. A inscrição em dívida ativa, em 21 de maio de 2013, é regular. [...] No mérito, como já foi dito na decisão agravada, é incontroverso nos autos que as declarações de compensação foram transmitidas entre 29 e 12 de setembro de 2003 (fl. 1.211), sendo, portanto, anteriores ao marco temporal de 31/10/2003. Também é incontroverso que havia, no caso concreto, decisão judicial de natureza precária autorizando a compensação dos débitos. (Grifos acrescidos) Nesse contexto, não se verifica a existência de teses conflitantes a respeito do direito federal aplicável, fundado em quadro fático idêntico ou assemelhado, a autorizar o conhecimento dos embargos de declaração. De fato, no acórdão embargado, não se afirmou ser dispensável o lançamento de ofício para prevenir decadência, quando houver medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em contraposição à tese consagrada no acórdão apontado como paradigma. O Ministério Público Federal, em seu parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, asseverou com proficiência (e-STJ fl. 1.888): O julgado ora recorrido tem razão. O crédito constituído não se desfaz pela mera impossibilidade de compensação, seja qualquer que for o motivo. De acordo com a Súmula 436 do STJ, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A declaração de compensação constitui o crédito, dispensado o lançamento pelo fisco, pois o próprio contribuinte reconhece o débito. A decisão judicial autorizadora da compensação apenas reforça a prescindibilidade de lançamento do tributo. A consequência da revogação da liminar é a retomada da exigibilidade dos créditos tributários, ao invés da constituição deles, por identidade de raciocínio: se os créditos foram previamente constituídos pelas DCTFs, decorrentes de compensações indevidas, então só se lhes discute a exigibilidade. O art. 156, II, do CTN confirma o raciocínio, ao dispor que a compensação extingue o crédito. Eventual impossibilidade de compensação, independentemente do motivo, não afasta o reconhecimento do débito pelo devedor, na declaração de compensação. A cassação de liminar autorizadora da compensação não desconstitui os créditos. A exigibilidade, antes legalmente suspensa, nos termos do art. 151, V, do CTN, passa a correr, a partir da revogação da decisão precária. Cabe acrescentar que não há notícia, nos autos, de que a Fazenda Nacional tenha exigido do contribuinte algo além daquilo que já fora por ele declarado. Desse modo, não há que se falar na necessidade de lançamento de ofício no prazo decadencial, diante da ausência de diferença a ser cobrada. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são cabíveis honorários recursais nos embargos de divergência opostos após a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do seu art. 85, § 11, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 425.767/RJ, rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Majoro, em desfavor da embargante, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA