Revisão/Desconstituição de Ato AdministrativoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (EMBARGANTE)
Autor
2. EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA (EMBARGADO)
Reu
3. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS
OAB/DF 58852·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 23360·CPF·Representa: Autor
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS
OAB/DF 59110·CPF·Representa: Autor
LICIO JONATAS DE OLIVEIRA
OAB/DF 52641·CPF·Representa: Autor
LARISSA TASONIERO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/05/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
EMBARGADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
EMBARGADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
EMBARGADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:46
Documento (Certidão)
23/03/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 14:26
Protocolo de Petição
19/03/2026, 14:02
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
EMBARGADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 22:01
Protocolo de Petição
10/03/2026, 21:41
Publicação
03/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:29
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:52
Publicação
05/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema 1175 deste STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo a análise do recurso especial, que não merecer prosperar. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente busca: "[...] anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se retorno dos autos à origem para que sejam os embargos novamente julgados, com expressa manifestação acerca das alegações do(a) recorrente. Sucessivamente, requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de acolher o agravo de instrumento na forma requerida em ordem a deferir o pedido de destaque formulado" (fl. 179). Alega, para tanto, afronta ao art. 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/1994, e arts. 664 e 884, do Código Civil, com os seguintes argumentos: "[...] a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos ao recorrente se deu por meio da decisão da Assembleia Geral Extraordinária (ID 128654020 dos autos originários), cuja ata respectiva revela a concordância dos associados ao SINDIRETA/DF com os honorários advocatícios propostos pela banca de advogados, tratando-se de documento suficiente para que a pretensão deduzida seja deferida (...) [...] mesmo que o recorrente não tivesse apresentado a Ata da Assembleia Geral para promover ação coletiva, o que se admite apenas para argumentar, o acórdão recorrido violou fundo o art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906/94, que somente exige, como condição para o destaque dos honorários contratuais, que o advogado junte aos autos seu contrato de prestação de serviços, o que foi feito, contrato este firmado entre a sociedade dos advogados que patrocinou a ação de conhecimento onde formado o título executivo e o seu autor, in casu, o Sindireta/DF que, portanto, não é um terceiro estranho à lide, mas sim o substituto processual dos recorridos. [...] Neste sentido, restou plenamente satisfeita à condição imposta pela lei para o destaque pleiteado, não havendo nos autos qualquer prova de que o(s) apelado(s) já tivesse(m) pago os honorários, única hipótese legal que impediria a consecução do que requerido (...). [...] o acórdão recorrido anuiu com o enriquecimento sem causa dos recorridos, afrontando o art. 884 do Código Civil, às custas do trabalho do recorrente, permitindo que se comportem eles como “free riders” econômicos auferindo benefícios sem pagar o custo respectivo, o que obviamente deve ser repelido por esse Tribunal" (fls 173-177). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Ademais, apenas a título ilustrativo, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes o litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "Com efeito, conforme já decidiu o C. STJ, “a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. (STJ, AgInt no R Esp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, R Esp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 28/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.847.717/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 17/09/2020; AgInt no AR Esp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2021. Acerca das assertivas no sentido de que a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais se deu por meio da decisão da Assembleia Geral Extraordinária, não lhe socorrem. O C. STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017437 – DF, consignou que a autorização para o advogado contratado por para patrocinar causa dispor do crédito dos filiados deve se dar forma não sindicato coletiva individual, sendo suficiente a sua aprovação em assembléia. Confira-se ainda: [...] Como se observa, a Decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, bem como deste eg. TDFT, não merecendo reforma. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] É como voto" (fls. 113-116, grifo nosso). Como se vê, o Tribunal a quo assentou que a ação de conhecimento foi proposta pelo Sindicato, em favor de seus filiados, sendo esta entidade a contratante dos serviços prestados pela sociedade de advogados agravante, não sendo possível responsabilizar os seus filiados pelos encargos por ela assumidos, visto que não participaram da contratação. Acrescentou que a parte ora agravante não demonstrou ter buscado a satisfação de seu crédito com a entidade sindical. Além disso, afirmou que não restou comprovada a concordância dos filiados com a retenção, que segundo a jurisprudência desta Corte Superior, constitui pressuposto para o deferimento do decote pretendido. Nesse contexto, alterar a conclusão do Tribunal a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Dessa forma: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). De outra parte, quanto à análise dos arts. 664 e 884, do Código Civil, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
NATÁLIA DE ALMEIDA SARTORI DE MEDEIROS - DF058852
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: LARISSA TASONIERO - DF078420
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:13
Redistribuição
28/04/2025, 19:00
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885750/DF (2025/0093477-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: LÍCIO JÔNATAS DE OLIVEIRA - DF052641
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF059110
ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO - DF058547
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:49
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 10:00
Recebimento
19/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Considerando que a parte EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA já apresentou as contrarrazões aos agravos de ID 58827572 e ID 58827573, fica intimado o DISTRITO FEDERAL para também se manifestar no prazo legal. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios. II – Embargos de declaração não providos.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
28ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 25/10/2024 A 5/11/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 25 de Outubro de 2024 (Sexta-feira), tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT).
Processo 0749734-35.2022.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182-A
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo KEIKO NONAKA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-A
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0740222-94.2023.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0712207-81.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Cheque (4970)
Custas (10658)
Polo Ativo SIDNEI TIVES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
SARAH KETILIER DA CUNHA MOREIRA - DF51032-A
Polo Passivo FERNANDO GARCIA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
GRAZIELLE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA - DF58762-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0716756-73.2020.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo VALDECIR ANTONIO THOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702246-81.2022.8.07.0002
Número de ordem 5
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo JEFERSON VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0714428-84.2022.8.07.0007
Número de ordem 6
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Atentado Violento ao Pudor (3466)
Polo Ativo G. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0734659-56.2022.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Transporte de Pessoas (9600)
Polo Ativo MARIA LUISA SOUSA DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA - BA40863
Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702134-50.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DANILO MARTINS DA SILVA
ANTONIO PAULO DA SILVA
ADELINA MEIDEIROS MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0705562-42.2021.8.07.0001
Número de ordem 9
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto PASEP (6042)
PIS/PASEP (10163)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo LUCIA MARIA VALE DE MESQUITA
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278-A
POLLYANNA CAVALCANTI BOTELHO RANZAN DE BRITTO - PE38358-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0722065-44.2021.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0717200-70.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo ARTHUR CUNHA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS HENRIQUE INAJOSA JOAQUIM PEREIRA - DF68910-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0711291-78.2023.8.07.0001
Número de ordem 12
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A
Polo Passivo DORALICE PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0039141-78.2015.8.07.0018
Número de ordem 13
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo EMPLAVI GESTAO IMOBILIARIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
EMANUEL CARDOSO PEREIRA - DF18168-A
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF49868-A
GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0702360-60.2021.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Jornada de Trabalho (10287)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IRENE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF27221-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0724083-04.2022.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-A
CARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A
ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO - DF58547-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0704786-74.2023.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Liminar (9196)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo MARICELIO SOUZA CALDAS
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GUSTAVO ROCHA CALDAS - DF59447-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0714221-52.2022.8.07.0018
Número de ordem 17
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Entidades Sem Fins Lucrativos (10528)
Polo Ativo CASA FRATERNA SEMENTES DE LUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF77290
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0728127-32.2023.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656)
Polo Ativo M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A
Polo Passivo CREUZA DA COSTA SILVA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DIOGO MESQUITA POVOA - DF47103-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Processo 0750066-68.2023.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Presidência do Tribunal
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Pagamento (11924)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ - DF12674-A
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA - DF12386-A
Terceiros interessados
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Brasília - DF, 7 de outubro de 2024.
CRISTIANA ZAPPALÁ PORCARO DURAN
Secretária Substituta do Conselho Especial e da Magistratura
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EMBARGADOS: DISTRITO FEDERAL, EVIDÁLIA OLIVEIRA SANTANA DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos por M. DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (ID 62967560). Após, retornem-me os autos conclusos para análise. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 1.175). ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.965.394/DF, REsp 1.965.849/DF e REsp 1.979.911/DF, paradigmas do Tema 1.175, da lista de repetitivos; II – A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida sob o amparo do rito dos repetitivos não obsta a incidência do entendimento fixado no representativo da controvérsia. Precedentes da Corte Superior. III– Agravo interno conhecido e não provido.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 57429383, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. Admito o agravo interno. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, consoante artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravos de ID 58827572 e ID 58827573, interpostos com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçados às Cortes Superiores de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS AO SINDICATO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A afetação para julgamento dos Recursos Especiais n. 1965394/DF, n. 1965849/DF e n. 1979911/DF (TEMA 1175) não ensejou a suspensão dos processos nas instancias ordinárias, somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Ademais, a tese controvertida, “Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”, não se amolda à controvérsia dos autos, porquanto a retenção não é solicitada pelo sindicato, mas pelo próprio advogado. 2. Conforme já decidiu o C. STJ, “a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Precedentes da Casa. 3. À mingua de contrato celebrado com cada um dos filiados, mantém-se a Decisão agravada, que indeferiu o pedido de reserva de honorários. 4. RECURSO IMPROVIDO. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, §§ 4° e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos ao recorrente se deu por meio da decisão da Assembleia Geral Extraordinária, de modo que, tendo sido contratado pelo sindicato com aval da aludida assembleia para promover a ação coletiva, possui o direito à percepção de honorários contratuais sobre os valores auferidos pelos substituídos no processo executivo, em virtude de sua atuação exitosa na fase de conhecimento. Acrescenta estarem preenchidos todos os requisitos para o destaque dos honorários nos próprios autos. No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, e 100, §8º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial sobre o direito ao destaque dos seus honorários contratuais. Em contrarrazões, a recorrida, EVIDÁLIA OLIVEIRA SANTANA, pede a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao apontado malferimento ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). No que tange à mencionada afronta aos artigos 22, §§ 4° e 7º, da Lei 8.906/94, e 664 e 884, ambos do Código Civil, o STJ, na oportunidade do julgamento do REsp 1.965.394/DF (Tema 1.175), concluiu que: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não colhe o apelo extraordinário quanto à suposta contrariedade aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, e 100, §8º, todos da Constituição Federal, embora a parte tenha se desincumbido do ônus da arguição de repercussão geral, porquanto o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal somente seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais e locais (Súmula 280/STF) que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1454284 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724083-04.2022.8.07.0000.
EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EVIDALIA OLIVEIRA SANTANA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE VICIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS AO SINDICATO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A afetação para julgamento dos Recursos Especiais n. 1965394/DF, n. 1965849/DF e n. 1979911/DF (TEMA 1175) não ensejou a suspensão dos processos nas instancias ordinárias, somente dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Ademais, a tese controvertida, “Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”, não se amolda à controvérsia dos autos, porquanto a retenção não é solicitada pelo sindicato, mas pelo próprio advogado. 2. Conforme já decidiu o C. STJ, “a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021), porquanto "o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2019). Precedentes da Casa. 3. À mingua de contrato celebrado com cada um dos filiados, mantém-se a Decisão agravada, que indeferiu o pedido de reserva de honorários. 4. RECURSO IMPROVIDO.