1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (EMBARGANTE)
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA
OAB/MA 19855·CPF·Representa: Autor
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ·Representa: Autor
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MA 582·Representa: Autor
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
OAB/MA 7614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. São Luís, Quinta-feira, 14 de Maio de 2026. HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - 0825997-61.2021.8.10.0001
15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2026, 13:21
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:30
Publicação
04/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:48
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2026, 18:08
Publicação
18/02/2026, 00:51
Protocolo de Petição
13/02/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 17:50
Publicação
13/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/10/2025, 15:18
Protocolo de Petição
10/10/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:18
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:15
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
24/07/2025, 19:31
Protocolo de Petição
24/07/2025, 19:18
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:45
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 18:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 18:08
Protocolo de Petição
24/07/2025, 17:57
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, em face da ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão recorrida. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1608-1609): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, visto que ao manter a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, o acórdão não considerou que as razões do recurso interposto contestaram todos os fundamentos da decisão recorrida, segundo pondera o recorrente. Arrazoa, ainda, que o acórdão recorrido não observou o dever prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao passo que deixou, em tese, de analisar todas as razões e argumentos apresentados nas razões recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1611-1616): A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...) Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao fato de o recurso ser incabível. (...) Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial. (...) No agravo em recurso especial, a parte não impugna adequadamente a decisão, apresentando, em verdade, afirmação genérica sobre o cabimento do recurso. Concluo que está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:48
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:31
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRIDO: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:12
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:08
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 10:21
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
ALSIRAN MARTINS MENDES - MA015607
IRACEMA SANCHES DE OLIVEIRA - DF034989
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.265/SP, proferido pela Terceira Turma; e b) EDcl na PET no REsp n. 1.709.034/SP, igualmente proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
ALSIRAN MARTINS MENDES - MA015607
IRACEMA SANCHES DE OLIVEIRA - DF034989
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 12:19
Petição (Embargos de divergência)
21/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:13
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2567265/MA (2024/0044382-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: INSTITUTO DE COMUNICACAO E EDUCACAO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES
ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA019855
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
ALSIRAN MARTINS MENDES - MA015607
IRACEMA SANCHES DE OLIVEIRA - DF034989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 07:45
Petição (Impugnação)
28/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
28/10/2024, 13:21
Publicação
22/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:00
Publicação
21/10/2024, 05:11
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2024, 09:01
Protocolo de Petição
19/10/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:00
Recebimento
17/10/2024, 15:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
27/09/2024, 15:35
Publicação
27/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
26/09/2024, 18:06
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:45
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
18/09/2024, 19:00
Publicação
12/09/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:34
Publicação
05/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:29
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:10
Não-Provimento
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 20:01
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 07:38
Publicação
16/08/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:32
Inclusão em pauta
15/08/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 14:05
Redistribuição
09/07/2024, 13:30
Publicação
02/07/2024, 05:01
Recebimento
01/07/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:15
Distribuição
01/07/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:21
Petição (Impugnação)
25/05/2024, 13:21
Protocolo de Petição
25/05/2024, 13:08
Publicação
20/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
17/05/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 13:11
Protocolo de Petição
17/05/2024, 12:55
Publicação
26/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:44
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2024, 10:30
Recebimento
19/02/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
AGRAVADO: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores - ICDESCA Advogado: Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 8 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0825997-61.2021.8.10.0001
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Recorrido: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores - ICDESCA Advogado: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) D E C I S Ã O O Recurso Especial interpostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno – que por seu turno impugnou decisão da Presidência deste Tribunal que inadmitiu o primeiro Recurso Especial – não pode ser admitido por ser manifestamente incabível, mercê da irrecorribilidade da decisão. Sobre o assunto, o STJ entende que “interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso” (AgInt no AREsp 1690565 / SP, Relator Ministro Raul Araújo).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL nº 0825997-61.2021.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S
RECORRIDO: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES - ICDESCA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 21 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0825997-61.2021.8.10.0001
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Embargado: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores Advogados: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO 1. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante. 2 Não padece de omissão o acórdão que enfrenta integralmente as questões relevantes ao desate da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse de uma das partes. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO nº 0825997-61.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos ao Acórdão ID 28071073, que não conheceu dos agravos internos interpostos pela Embargante contra decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário anteriormente manejados, eis que flagrantemente incabíveis. Em suas razões, a Embargante indica a existência de omissão no julgado, por ter deixado de considerar a existência de dúvida razoável sobre qual seria o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, já que os fundamentos utilizados pela Presidência do Tribunal indicam que o caso era de não seguimento. Além disso, afirma que a decisão do Presidente do TJMA usurpou competência das Cortes Superiores, uma vez que examinou o mérito recursal. Por fim, indica que, antes de considerar o recurso inadmissível, a Presidência deveria intimá-la para que o vício fosse sanado, nos termos do parág. ún. do art. 932 do CPC (ID 28289723) Contrarrazões apresentadas no ID 28308384. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios previstos no art. 1.022 II do CPC (omissão). Nenhum dos argumentos deduzidos nos presentes aclaratórios foram devolvidos anteriormente pela Embargante, representando, assim, verdadeiras inovações recursais incapazes de qualificar o Acórdão embargado como omisso, máxime quando se verifica que o órgão julgador enfrentou, de modo satisfatório, todas as matérias relevantes ao desate da controvérsia. Sobre o assunto, o STJ entende que “os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (Edcl no AgRg no AREsp 1.631.666/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas). E ainda que assim não fosse, é de se registrar que, do exame da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário da Embargante, ficou evidente que: i) os fundamentos utilizados lastreiam-se nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 280/STF e 283/STF, hipóteses típicas de inadmissão com base em questões formais/procedimentais e não em negativa de seguimento decorrente do exame meritório; ii) o fundamento legal utilizado foi o art. 1.030 V do CPC, que como cediço, trata da inadmissão e; iii) houve utilização textual explícita da expressão “INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário da CAEMA”. Portanto ao contrário do que deduz a Embargante, não houve exame do mérito recursal, inexistindo a hipótese de usurpação de competência das Cortes Superiores ou dúvida razoável quanto à providência adotada (se inadmissão ou negativa de seguimento). Por fim, a alegação de que a embargante deveria ser intimada para suprir o defeito recursal não revela hipótese de omissão, mas verdadeira insatisfação com o julgado, o que não se admite em sede de aclaratórios. Ademais, o STJ possui posição firme no sentido de que “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação” (AgInt no AREsp 2.071.421/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), 18 de outubro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores - ICDESCA Advogado: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) 2º Agravante/1º
Agravado: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) E M E N T A 1º AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE APLICA TEMA REPETITIVO. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 2º AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece acolhida o agravo interno que não infirma as razões deduzidas na decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 3. Agravo Interno do ICDESCA conhecido e desprovido e Agravos Internos da CAEMA não conhecidos. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVOS INTERNOS nº 0825997-61.221.8.10.0001 1º Agravante/2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno do ICDESCA e não conhecer dos Agravos Internos da CAEMA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______. São Luís (MA), 02 de agosto de 2023. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravos Internos interpostos, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial do ICDESCA e inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário da CAEMA (ID 26162024). Em suas razões, o 1º Agravante sustenta, em síntese, que o Tema Repetitivo 1.076/STJ é inaplicável à espécie, uma vez que o proveito econômico da demanda é plenamente estimável. E foi justamente essa estimativa que motivou a indicação do valor da causa na petição inicial em R$ 30 milhões. Nesse contexto, entende que os honorários advocatícios devidos a seu causídico não poderiam ter sido fixados por apreciação equitativa, mas, sim, em percentual sobre o valor da causa, cujo montante não foi impugnado pela parte ex adversa (ID 26120995). Por seu turno, a 2ª Agravante interpôs dois agravos internos: um contra a inadmissibilidade do Resp e outro em face da inadmissibilidade do RE, reproduzindo, em síntese, os mesmos argumentos deduzidos por ocasião da interposição dos recursos excepcionais (ID’s 26784666 e 26784667). Contrarrazões juntadas nos ID’s 26813471, 26813482 e 26950835. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno interposto pelo ICDESCA não merece provimento, já que apenas reforça a tese anteriormente deduzida segundo a qual o proveito econômico da demanda não é inestimável e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual sobre o valor atribuído à causa, e não por apreciação equitativa. Ora, conforme constou da Decisão agravada, o caráter inestimável do proveito econômico da demanda foi expressamente sedimentado pela E. 1ª Câmara Cível (já que a demanda consiste em ação coletiva cujos consumidores beneficiados são indeterminados). E não sendo possível modificar essa premissa fática em sede de recurso especial, mercê do óbice da Súmula 7/STJ, é que o REsp teve seu seguimento negado, com a correta aplicação do Tema 1.076, segundo o qual se admite o arbitramento de honorários por equidade quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório”. Vale lembrar, somente seria possível afastar a aplicação do mencionado tema caso o Agravante demonstrasse a existência de elementos fáticos incontroversos capazes de caracterizar o distinguishing em relação ao leading case que originou a tese, o que, ao meu aviso, não ocorreu. A esse respeito, o STJ já veio de decidir que: “A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta” (RESP 1.743.330/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi) Logo, tendo o Acórdão da E 1ª Câmara Cível considerado que o proveito econômico da demanda é inestimável (posição fática imutável diante do óbice da Súmula 7/STJ), não há como afastar a aplicação do tema Repetitivo 1.076, que trata justamente do arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável. Já os Agravos manejados pela CAEMA foram interpostos contra decisão que inadmitiu Recursos Especial e Extraordinário. Com efeito, a 2ª Agravante lançou mão de recursos flagrantemente incabíveis, já que na hipótese de inadmissão, são cabíveis agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, respectivamente, nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno do ICDESCA e não conheço dos Agravos Internos interpostos pela CAEMA, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto os Recursos ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo interno do ICDESCA e não conheceu dos Agravos Internos interpostos pela CAEMA, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 02 de agosto de 2023. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA e outros Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855-A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0825997-61.2021.8.10.0001 intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 1 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores - ICDESCA Advogado: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) 2º Recorrente/1º Recorrida: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO nº 0825997-61.2021.8.10.0001 1º Recorrente/2º
Trata-se de Recursos Especiais e Extraordinário interpostos simultaneamente pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores e pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reconheceu a legitimidade da 1ª Recorrente para ajuizar a ação civil pública de base e condenou a 2ª Recorrente a restituir, em dobro, os consumidores que sofreram cobranças indevidas de multas e juros por atraso no pagamento das faturas de água e esgoto durante o período em que perdurou o Plano de Contingência da Secretaria de Estado do Saúde, arbitrando honorários advocatícios em R$ 15 mil (ID 22512801). Nas razões do Recurso Especial, ICDESCA sustenta, em síntese, que ao arbitrar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o Acórdão recorrido viola o art. 85 § 6º-A do CPC, na medida em que o valor da condenação não é inestimável, podendo ser liquidado, pelo que requer sua fixação em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 30 milhões (ID 24767259). Em seu Recurso Especial a CAEMA alega que: i) o Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores não possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de base, nos termos do que decidiu o STF no julgamento do RE 573.232/SC; ii) a Lei Maranhense 11.280/2020 - que suspendeu a incidência de multas e juros por atraso no pagamento de faturas de serviços públicos concedidos - é inconstitucional e; iii) o Tribunal promoveu indevida intervenção em atividade de competência do Poder Executivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes (ID 25452961). Nas razões do Recurso Extraordinário, a 2ª Recorrente reproduz os mesmos argumentos veiculados em seu Recurso Especial (ID 25452968). Contrarrazões juntadas nos ID’s 25455343, 25471763 e 25471765 É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o Acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076, fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Isso porque, diante da natureza da ação, que trata de direitos coletivos em benefício de consumidores indeterminados (eventualmente lesados com a cobrança indevida de multa e juros durante período de vedação) o Acórdão recorrido assentou que o proveito econômico da demanda é inestimável, cuja premissa fática não pode ser objeto de modificação, mercê do óbice da Súmula 7/STJ. Logo, considerando a existência de tema repetitivo que envolve a matéria em debate, o Recurso Especial manejado pelo ICDESCA não merece seguimento. Passo ao exame do recurso Especial interposto pela CAEMA. A respeito da alegação de ilegitimidade ativa do ICDESCA, verifico que o Acórdão recorrido, após exame das provas carreadas aos autos, assentou que o instituto comprovou a existência de interesse social da demanda, bem como o cumprimento do requisito temporal de existência, questões insuscetíveis de modificação nesta seara em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Sobre a alegação de ilegitimidade do instituto em razão da ausência de assinatura dos associados, verifico que a alegação é contrária a posicionamento dominante do STJ no sentido de que as "associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados” (REsp 1.325.857/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Com efeito, o Recurso não merece admissão, a teor do que dispõe a Súmula 83/STJ. Quanto ao argumento de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.280/2020, o STJ já veio de decidir, em caso análogo que “é inviável, em recurso especial, a pretensão de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 31, I, b, do livro I do RICMS/RS, tendo em vista que o deslinde da controvérsia demanda interpretação de norma de direito local (Súmula n. 280/STF) e de dispositivos e preceitos da Constituição da República (…) o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.” (AgInt nos EDcl no REsp 2048929/RS Min. Regina Helena Costa). No que pertine à tese de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal, tampouco deduzida em sede de aclaratórios, o que impede o acesso da questão à Corte Superior, ante a ausência do necessário prequestionamento (Sum. 211/STJ). Quanto aos argumentos lançados no Recurso Extraordinário da CAEMA, tenho que o STF também consolidou jurisprudência no sentido de que demandas ajuizadas por associações de defesa do consumidor não se amoldam ao Tema de Repercussão Geral nº 82, sendo desnecessária a comprovação de filiação do consumidor à entidade nesses casos (ARE 1.303.767/SC, Rel Min. Carmen Lúcia). Logo, por inexistir contrariedade às normas constitucionais alegadas pelo Recorrente (CF, art. 102 III a), o Recurso não merece conhecimento, nos termos da Súmula nº 286/STF (ARE 1269422 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/8/2020, Publicação em 1/9/2020). Sobre a alegação de inconstitucionalidade Lei Estadual nº 11.280/2020, verifico que o Acórdão recorrido assentou que, em verdade, a norma em questão trata de direito do consumidor e proteção à saúde pública. Com efeito, examinar o teor da Lei Estadual a fim de verificar se houve invasão indevida na competência da União para legislar sobre águas, demandaria o exame de lei local, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, mercê do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: ARE 1.417.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Por fim, conforme já mencionado, no que pertine à tese de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal, tampouco deduzida em sede de aclaratórios, o que impede o acesso da questão ao Supremo, ante a ausência do necessário prequestionamento (Sum. 282/STF).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo das Cortes Superiores, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial do ICDESCA e INADMITO os Recursos Especial e Extraordinário da CAEMA (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) RECORRIDA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogado: Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça e, também em dobro das custas judiciais do Supremo Tribunal Federal, por meio das Guias de Recolhimento da União, obtidas nos sites dos respectivos tribunais superiores supracitados. São Luís, 03 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0825997-61.2021.8.10.0001
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0825997-61.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB MA19855-A RECORRIDO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogados: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855)
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29.190) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 a 30 de março de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825997-61.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0825997-61.2021.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 23 a 30 de março de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogados: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855)
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0825997-61.2021.8.10.0001
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) 1º APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO CAEMA Advogado: Dr. Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/DF 29190) 2º
APELADO: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogados: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) 3º
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Lítia Teresa Costa Cavalcanti Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA ApelaçÃO CíveL. AçãO civil pública. Legitimidade ativa. Constituição há mais de um ano. Alteração do objeto da instituição. Questão relevante. Direito do consumidor. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.280/2020. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A 2º apelante preenche todos os requisitos legalmente exigidos para propor a ação civil pública de base, de acordo com o art. 5º da lei nº 7.347/85. II - A Lei estadual nº11.280/2020 vedou a incidência de multas e juros por atraso no pagamento de faturas de serviços essenciais pelas concessionárias de água e tratamento de esgoto e tendo a fornecedora do serviço descumprido a referida lei, deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados dos consumidores. A C Ó R D à O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825997-61.2021.8.10.0001 1ªAPELANTE: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E COMUNICAÇÃO DE RÁDIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SÃO LUIZ (INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES) Advogados: Dr. Erlinael da Silva Teixeira (OAB/MA 19.855) 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0825997-61.2021.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação id.63873819, interposta pela CAEMA. São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. RAIMUNDA REIS SILVA NETA Mat.TJMA 175257 Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação id.63873819, interposta pela CAEMA. São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. RAIMUNDA REIS SILVA NETA Mat.TJMA 175257 Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES opôs embargos de declaração (ID. 62467838) em face da sentença (ID. 62347741). Alegou omissão na sentença que reconheceu a ilegitimidade da associação em razão da generalidade dos seus objetivos. Contrarrazões nos autos (ID. 63103754). O MP requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. Nesse sentido, não existe a alegada omissão, na medida em que a sentença dispôs adequadamente sobre a ilegitimidade da associação autora, inclusive se fundamentando em jurisprudência do STJ sobre a matéria. Intenta, em verdade, a embargante rediscutir a sentença, entretanto os embargos de declaração não constituem meio adequado para isso. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES. INTIMEM-SE. São Luís, 04 de julho de 2022 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito - Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA15607 - A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022. LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) intime-se o requerido para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição do autor de ID 58788220, requerendo o que entender pertinente. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Vara de Direitos Difusos e Coletivos
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Intime-se o requerido para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o parecer do Ministério Público. Em seguida, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar - Entrância Vara de Direitos Difusos
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA15607-A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Instituto de Comunicação eEducação em Defesa dos Consumidores eInvestidoresem desfavor daCompanhia de Saneamento Ambiental do Maranhão- CAEMA. Em síntese, a requerente visa efetuar a suspensão da cobrança de multa e juros nas contas dos consumidores atendidos pela requerida em virtude da pandemia de Covid-19. A par disso, afirma que busca promover a defesa dos direitos de cidadãos hipossuficientes em situação de hipervulnerabilidade social, dado o impacto na renda de trabalhadoras e trabalhadores e das empresas, durante o período de isolamento posto pela pandemia do COVID-19. Nesse sentido aduz, que aOrganização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna. Alega ainda, que a Assembleia Legislativa do Estado, através o Projeto de Lei 086/2020, dispôs sobre medidas de proteção aos maranhenses durante o Plano de Contingência do novo Coronavírus no Maranhão. Sendo assim, requer de forma liminar que tais cobranças sejam suspensas nas contas dos consumidores. Era o que importava relatar. DECIDO. FUNDAMENTOS Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, A UMA SITUAÇÃO GRAVE E QUE TENHA O TEMPO COMO INIMIGO. Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) Nesse sentido,analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, bem como, a matéria em questão o que, aqui, ressalto a sua eminente importância e relevância, e em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, além de considerar todo o exposto acima, verifico que não restou devidamente demonstrado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, a sua devida urgência. Dessa forma, ausente os requisitos necessários à concessão da medida. Não se ignora que a questão é séria, mas não será resolvida impondo-se à requerida de forma assoberbada e apressada um ônus real, sem antes bem instruído o processo. A pretensão posta na presente demanda pode ser simpática e bem-intencionada, mas se afigura inútil na medida em que não pode ser alcançada como se quer. Não há direitos, fundamentais, sociais ou outros, sem custos para a sua efetivação. Nesse contexto é que se situa a chamada “reserva do possível”. A reserva do possível não deve se transformar em refúgio da Administração, e tampouco álibi para o descumprimento de ordens judiciais, mas nem por isso deixa de existir como conceito econômico correto, que decorre da constatação da existência da escassez dos recursos, públicos ou privados, em face da vastidão das necessidades humanas, sociais, coletivas ou individuais. Há escolhas a fazer e prioridades a eleger, sempre levando em conta os limites financeiros de suas disponibilidades econômicas. Sendo assim, percebe-se queos elementos trazidos não são suficientes para autorizar a concessão da Antecipação da Tutela pretendida e, neste caso, a medida pleiteada se confunde com a questão de mérito a ser tratada após a instrução processual, além, de como dito acima, não restarem demonstrado a URGÊNCIA da medida solicitada. Por fim, ressalto ainda, quenão vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparaçãoa ser suportado pelos requerentes, visto que, no caso de postergação da medida liminar, os abatimentospoderãoser realizado. Nesse sentido, NADA OBSTA QUE ESTA CONCLUSÃO SEJA REVISTA, CASO SURJAM ELEMENTOS PARA TANTO. DISPOSITIVO Considerando todo o exposto e a documentação juntada aos autos, portanto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores (risco ao resultado útil do processo, ou seja, a sua devida urgência, bem como a verossimilhança dos fatos narrados), INDEFIROo pedido de tutela antecipada. Tendo sido apresentada a contestação, conforme petição de ID 50450097, certifique sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Cumprida tal determinação e superado sobredito prazo, com ou sem resposta, DÊ-SE vista ao Ministério Público Estadual para parecer final. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de Setembro de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Designado para funcionar nestes autos
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à contestação apresentada. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA15607- A DESPACHO JUDICIAL A Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti apresentou arguição de suspeição em face deste magistrado - cf. id.48651069. Não reconheço a alegada suspeição. Determino a autuação em apartado da petição de arguição de suspeição, a fim de que sejam apresentadas as razões do Juízo. Processo suspenso, com fundamento no art. 313, III, do CPC. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES E INVESTIDORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA15607- A DESPACHO JUDICIAL Diante do requerimento formulado pelo autor em petição id 51685753, bem como do que prevê o art. 146, §3º, do CPC ("Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal."), OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça solicitando-se, se for o caso, a designação de magistrado para apreciação do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que ainda se encontra pendente de julgamento no TJMA o incidente de suspeição suscitado pela Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho – (id.48667040), tendo em vista que a Exceção de Suspeição – (id.48651069 e anexos), é dirigida ao Magistrado Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Dr. Douglas de Melo Martins que se manifestará em tempo oportuno. Serve o presente despacho como Mandado de Intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís.
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825997-61.2021.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO JUDICIAL INSTITUICAO DE EDUCACAO SUPERIOR E COMUNICACAO DE RADIO FM EDUCATIVA DA CIDADE DE SAO LUIZ ESTADO DO MARANHAO - MA ajuizou ação em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, formulando o seguinte pedido: "c) em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em determinar a suspensão da cobrança de multas e juros nas faturas de fornecimento de água e tratamento de esgoto, bem como informa os valores da multa e juros cobrados mês a mês de junho/2020 até a presente data, sob pena de multa diária, haja vista da existência da Lei Estadual n° 11.280/2020"
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DESIGNO o dia 20/07/2021, às 11:30h, em regime de urgência, para realização de audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência. O acesso à sala de audiência virtual será feito por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747 CITE-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir. INTIME-SE o réu para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72h. Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação. INTIME-SE o MP. Oficie-se à central de mandados informando tratar-se de caso de urgência por ser processo relativo ao serviço essencial de fornecimento de água. São Luís, 25/06/2021. Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís