Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204940/CE (2025/0102414-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: GRUPO DE MORADORES DA COMUNIDADE GUAIÉ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
ADVOGADOS: OSCAR GRAÇA COUTO NETO - RJ062450
ALEXANDRE ABBY - RJ134676
LAURA FANUCCHI - RJ218712
FREDERICO CARVALHO RABELO - RJ254594
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAUCAIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 707-708): EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. REMOÇÃO DE COMUNIDADE PESQUEIRA INSTALADA EM ÁREA DE MANGUEZAL. APP. CONFIGURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO/URBANIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO INERENTE AO PODER EXECUTIVO LOCAL. REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA DESCABIDA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Trata-se de apelação do Ministério Público Federal ante sentença que julgou improcedente a presente Ação Civil Pública por Dano Ambiental, proposta contra o IBAMA, MUNICIPIO DE CAUCAIA/CE, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE e GRUPO DE MORADORES DA COMUNIDADE GUAIÉ, através da qual objetiva a condenação dos citados demandados, na obrigação de fazer consistente na remoção das várias famílias instaladas na área de manguezal (APP), assentando-as em área disponível do município demandado/apelado, onde possam estabelecer adequada moradia. 2 - Em suas razões de apelação, o MPF alega que: a) as construções em discussão estão situadas em APP e produziram efeitos danosos ao meio ambiente, vulnerando a previsão do artigo 225 da Constituição Federal, segundo o qual todos têm o direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado; b) no caso, trata-se de área de manguezal considerada como Área de Preservação Permanente, nos termos do Código Florestal (art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012); c) no bojo do Inquérito Civil que precedeu o ajuizamento da ação, foram infrutíferos os contatos oficiais mantidos entre o autor/apelante e a Municipalidade de Caucaia, não surgindo nenhuma solução para a regularização da comunidade ali instalada; d) diante da inexistência de estudos e projetos que indiquem a possibilidade de regularização fundiária da comunidade em questão, por parte dos órgãos executivos municipais, só restou ao autor recorrer ao Poder Judiciário, para que se imponha aos demandados o dever de cumprir a legislação de regência; e) o exercício da discricionariedade administrativa é condicionado por postulados ligados à finalidade pública e à promoção dos legítimos interesses da coletividade, notadamente quando se trata de promoção de direitos fundamentais, entre os quais se insere o direito ao meio ambiente equilibrado; f) existem parâmetros que conferem legitimidade à atuação administrativa e que a definição deles se insere no terreno da juridicidade, sendo, portanto, sindicável pelo judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; g) o Supremo Tribunal Federal reconhece, com base na supremacia da dignidade humana, a legitimidade constitucional da intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, afastando os obstáculos pertinentes à reserva do possível ou separação de poderes. (RE 592581, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015). 3 - Inicialmente, constata-se que o sentenciante não deixou de reconhecer a existência de irregularidade no tocante às moradias construídas naquela área de manguezal (APP), até porque tal fato não foi negado pelos demandados/apelados, como também a perícia existente nos autos é taxativa, quanto a irregularidade ambiental da questionada ocupação. 4 - Entrementes, no caso em apreço, a pretensão do autor/apelante não se resolve com a simples aplicação da legislação ambiental de regência, determinando-se aos entes demandados, sobretudo ao Município de Caucaia/CE, que promovam a retirada/remoção da comunidade pesqueira instalada irregularmente na citada área de APP. É que, como bem se pronunciou o sentenciante, "... as pessoas que lá residem não têm outro lugar para morar, o que é fácil presumir, e sobrevivem em sua maioria da atividade pesqueira (pesca artesanal). Sem um plano de reassentamento não há como retirá-las do local. Aliás, a própria lei admite a possibilidade de urbanização de APP nesses casos de ocupação irregular por população de baixa renda, mas sequer foi esse o pedido do MPF." 5 - Com efeito, os rigores da legislação ambiental foram mitigados pelo próprio legislador, nas hipóteses em que se verificar que função ecológica do manguezal esteja comprometida, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do Poder Público, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. Essa é a intelecção do art 4º, VII c/c art. 8º, § 2º, ambos da Lei nº 12.651/12, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal. 6 - De mais a mais, nessa linha de raciocínio, não é menos certo dizer, que a pretensão deduzida neste feito, por mais plausível que seja, não pode ser acolhida, sob pena de concretizar-se uma interferência do Poder Judiciário nas atribuições inerentes ao Poder Executivo, no caso, o ente municipal demandado, a quem compete promover a necessária regularização/urbanização da mencionada comunidade ribeirinha, por meio da efetivação de políticas públicas. Precedente deste tribunal (Proc. nº 0800261-73.2014.4.05.8500 - Rel. DesembargadorFederal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, unânime, julg. em 17.10.2019) - Apelação desprovida. Oposto embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 816-818). Em seu recurso especial de fls. 856-884, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, pois: "[...] esta Procuradoria Regional da República opôs embargos de declaração em face do decisum ora recorrido, suscitando pontos sobre os quais aquele Tribunal não havia se manifestado, em especial quanto i) à possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas, o que, considerando a prova dos danos ambientais e a omissão do Poder Público Municipal, impõe a condenação do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE à apresentação de plano para o reassentamento das famílias da Comunidade de Guaié; ii) à impossibilidade de perpetuação do dano ambiental, ante a não aceitação da Teoria do Fato Consumado no caso dos autos; e iii) à inviabilidade de permanência das pessoas naquela região, levando em conta tratar-se de terreno de marinha, sobre o qual a legislação veda a inscrição, ante a concorrência para dano ambiental (id. 4050000.43107457). [...] ao apreciar os embargos, simplesmente repetiu pontos do acórdão anterior, limitando sua análise apenas à 'necessidade da efetiva regularização fundiária da Comunidade de Guaié ou, ainda, que seja traçado um plano para a realocação das famílias ali estabelecidas', mas sem se manifestar sobre a Teoria do Fato Consumado ou, ainda, sobre a natureza de terreno de marinha da região. A propósito, tenham-e os fundamentos lançados no segundo acórdão, que não sanou as omissões, data venia (id. 4050000.44181660):[...] não se pode considerar fundamentada uma decisão, dentre as quais se inclui, em seu inciso IV, a omissão do julgador ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em juízo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada por ele. Ora, como se viu, a matéria abordada nos embargos desta PRR é essencial ao deslinde da demanda, por infirmar o entendimento adotado por aquela Segunda Turma, sobre eventual impossibilidade de retirada das famílias da região de Guaié. Sendo assim, patente a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015." (fls. 866-869). Ademais, alega suposta infringência aos arts. 3º, II, 4º, VII, e 8º, caput, e §2º, todos da Lei n. 12.651/2012; e 9º, II, da Lei n. 9.636/98, porquanto a: "[...] Segunda Turma negou provimento ao apelo ministerial sob a justificativa de que, conquanto hajam sido demonstrados - e não contestados pelos réus - a localização dos moradores da Comunidade de Guaié em manguezal, área de preservação permanente, e os danos ambientais alegados, não seria cabível simplesmente retirá-los de lá, pois a legislação de regência autorizaria sua permanência, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.651/2012. [...] entendeu aquele Colegiado não ser devida a condenação dos entes, porquanto 'a pretensão deduzida neste feito, por mais plausível que seja, não pode ser acolhida, sob pena de concretizar-se uma interferência do Poder Judiciário nas atribuições inerentes ao Poder Executivo, no caso, o Município de Caucaia/CE, a quem compete promover a necessária regularização/urbanização da mencionada comunidade ribeirinha, por meio da efetivação de políticas públicas'. [...] os fundamentos adotados pelo TRF5, a nosso ver, violaram frontalmente o disposto nos arts. 3º, II, 4º, VII, e 8º, caput e §2º, da Lei 12.651/2012, e 9º, II, da Lei 9.636/98. [...] o Código Florestal é patente em delimitar as possibilidades de construção, aduzindo que a supressão de vegetação ou intervenção em APP, a partir da data de vigência daquela Lei, a penas podem ser permitidas em casos utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, de modo a não se autorizar a construção nas referidas localidades em todo e qualquer caso, mormente quando verificada a existência de atividade potencialmente poluidora. [...] fora de tais hipóteses, é terminantemente proibida a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, motivo pelo qual tanto a doutrina como a jurisprudência passaram a entender pela natureza non aedificandi de tais localidades. No caso, vê-se que, uma vez oficiada, a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará informou não possuir 'projetos em andamento para a regularização da Rua Manoel Branco e imediações, na localidade de Guaié, Caucaia/CE' [...] conquanto o art. 8º, §2º, da Lei 12.651/2012 disponha ser possível a intervenção ou supressão de vegetação nativa de manguezais onde sua função ecológica esteja comprometida, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, isso apenas se dá em caráter excepcional, tão somente para a execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social. Ato contínuo, se não há, até o momento, planos para a regularização fundiária do local, a cargo do Município, não se tem como, por evidente, permitir a continuidade de ocupações irregulares em área de manguezal, máxime quando comprovados os danos ambientais, como no caso dos autos. [...] é plenamente possível ao Judiciário determinar à Administração Pública a adoção de medidas necessárias à consecução de direitos fundamentais, constitucionalmente previstos (como, no caso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, somado à moradia digna), sem que tal expediente viole o postulado da Separação dos Poderes, quando atestada a ausência ou ineficiência do serviço prestado pelo Estado para o alcance desse mister. Explica-se. [...] quando notado que a Administração Pública extrapola os limites de sua competência previamente atribuída e age em desconformidade com o ordenamento jurídico, fugindo à finalidade à qual estava vinculada, não cabe arguir a Separação dos Poderes como óbice ao alcance do interesse público, de modo que resta autorizado o Judiciário para reconhecer a ilegalidade praticada. Para isso, aliás, servem os instrumentos de tutela dos interesses difusos e coletivos (art. 1º, IV e VIII, da Lei 7.347/85, por exemplo), sendo justificável ao Ministério Público que, no exercício de suas atribuições (arts. 129, III, da CF/88, 6º, VII, c e d, da Lei Complementar nº 75/93, e 5º, I, da Lei 7.347/85), requeira a intervenção judicial no caso concreto. [...] há evidente omissão por parte do Poder Público em proceder à formulação de políticas relacionadas à moradia digna e à preservação ambiental, o que, com fundamento na tese definida no Tema nº 698 da Repercussão Geral, autoriza a intervenção do Judiciário, em especial se considerados os danos ambientais provocados pelos moradores à área de manguezal, consoante o parecer técnico de ids. 4058100.20118193 e 4058100.20118215. [...] ao entender aquela Segunda Turma não se mostrar possível a condenação dos entes públicos para o reassentamento das famílias da Comunidade de Guaié, mesmo diante de sua localização em área de preservação permanente e dos danos ambientais constatados, bem como sabendo inexistir qualquer plano de realocação ou regularização fundiária a cargo da Municipalidade, violou-se o disposto nos arts. 3º, II, 4º, VII, e 8º, caput e § 2º, da Lei 12.651/2012. [...] a Lei 9.636/98, a qual define a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, veda a inscrição de terrenos que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade de áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, consoante seu art. 9º, II: [...] foi comprovado por prova técnica e não contestado pelos réus nestes autos que os moradores da Comunidade do Guaié não apenas estão sitos em área de preservação permanente, tendo suprimido vegetação nativa sem autorização e poluído o local, mas também se localizam em terreno de marinha, cuja ocupação não pode ser inscrita, considerando os danos ambientais constatados. Tal fato, suficiente, por si só, para determinar a retirada das famílias e sua realocação, sequer restou tratado no acórdão, mesmo depois da oposição dos embargos cabíveis por esta Procuradoria Regional da República, a revelar não apenas a nulidade do primeiro julgado - como trabalhado acima - mas também a violação ao art. 9º, II, da Lei 9.636/98." (fls. 869-879). Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido. Contraminuta da parte recorrida GRUPO DE MORADORES DA COMUNIDADE GUAIÉ pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido pelo seu não provimento (fls. 889-892). Contraminuta das partes recorridas INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE pelo não provimento do recurso (fls. 903-906). Ausente de contrarrzões das partes recorridas COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e MUNICÍPIO DE CAUCAIA. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso (fls. 1.042-1.058). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que, consoante à violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, tem-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fls. 701-706): "Como se depreende do relatório, trata-se, na origem, de uma ACP por dano ambiental, proposta pelo MPF, objetivando a condenação dos demandados (IBAMA, MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, CAGECE, E Companhia de Água e Esgoto do Ceará) à obrigação de fazer, consistente na remoção da comunidade instalada na área de manguezal existente no bairro de Guaié, no Município de Caucaia/CE. Extrai-se ainda dos autos, que a pretensão do MPF diz respeito à remoção de cerca de 250 (duzentos e cinquenta) moradores, os quais se acham instalados na referida área de manguezal, há muitos anos, e que sobrevivem da extração de mariscos (pesca artesanal), conforme noticiado pela Defensoria Pública Federal, na sua contestação como assistente do Grupo de Moradores da Comunidade de Guaié. Registre-se, ademais, que as respectivas moradias, tidas como irregulares, são abastecidas com luz elétrica e água encanada. Feita essa introdução, passa-se ao exame da matéria devolvida a este tribunal, em sede de apelação interposta pelo autor/apelante. Aduz o recorrente, que o seu pedido não poderia ter sido julgado improcedente pelo juízo de origem, haja vista que é incontroverso que a referida comunidade se encontra irregularmente instalada em área de manguezal, ou seja, em área de preservação permanente (APP), cuja proteção é obrigação de todos e, em especial, do Poder Público, nos termos da Constituição Federal Brasileira e da legislação infraconstitucional pertinente. Entrementes, o julgador de origem fundamentou sua sentença, nos seguintes termos: '[...] DO MÉRITO (JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO) Penso que, a partir de uma análise mais profunda da questão posta à desate, não assiste razão ao MPF. Há questões, notadamente no tocante a políticas públicas, que não se resolve por mero decreto judicial. É preciso lembrar que os poderes do Estado devem ser harmônicos mas sobretudo independentes. Apesar de haver o sistema de freios e contrapesos entre eles, não é razoável esperar que o Poder Judiciário possa interferir em políticas administrativas desenvolvidas, ou não, por ente da federação para o fim de determinar a retirada de populações residentes em locais cujas construções são ambientalmente irregulares. Se o Judiciário pudesse agir dessa forma não existiram favelas nos morros do Rio de Janeiro ou em Salvador. Todos ali já teriam sido reassentados em 'área disponível que possa estabelecer adequada moradia', como se referiu o MPF na petição inicial desta ação. Que área seria essa? Ela existe? Situa-se em local perto do local de trabalho das pessoas a serem removidas? Há recursos disponíveis financeiros para as correspondentes desapropriações nessa área de reassentamento? Esses recursos foram disponibilizados na legislação orçamentária dos entes federados para esse fim (Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual)? Como visto, o MPF parece não levar em conta para a solução do problema objeto desta lide esses aspectos jurídicos, políticos e administrativos que tornam impraticável a resolução do problema afeto à regularização de moradias construídas em áreas inadequadas e proibidas do ponto de vista legal. É por isso que o Brasil ainda não resolveu a questão de suas favelas por 'sentença judicial transitada em julgado'. No caso concreto, tenho como incontroverso que a área referenciada pelo MPF na inicial, onde se assentam as construções apontadas como irregulares, é uma área de proteção permanente (APP). O MPF confirmou essa situação fática por perícia e há documento da SPU que a ratifica (Id nº 4058100.21926079 e 4058100.21926080). Ninguém nos autos negou essa realidade. De outra sorte, as pessoas que lá residem não têm outro lugar para morar, o que é fácil presumir, e sobrevivem em sua maioria da atividade pesqueira (pesca artesanal). Sem um plano de reassentamento não há como retirá-las do local. Aliás, a própria lei admite a possibilidade de urbanização de APP nesses casos de ocupação irregular por população de baixa renda, mas sequer foi esse o pedido do MPF. Veja o que diz a lei ambiental que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal (Lei nº 12.651/12): Art.8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (...) § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903). A meu ver, a solução para o caso não é a de remover 'sob vara' os moradores da região, mas sim procurar urbanizar o local na medida das possibilidades financeiras do Município e de modo a melhor preservar a biodiversidade do lugar, com base no dispositivo legal antes transcrito. Mas essa questão, repito, passa pelo crivo político e administrativo do Município de Caucaia e da própria União através de programas públicos para a aquisição de moradias para populações de baixa renda, constitucionalmente previstos (EC nº 64\2010), e da disponibilidade de recursos para esse fim. Ante o exposto impõe-se a rejeição do pedido contido nesta ação civil pública." Da leitura do exceto acima transcrito, verifica-se que o sentenciante não deixou de reconhecer a existência de irregularidade no tocante às moradias construídas naquela área de manguezal (APP), até porque tal fato não foi negado pelos demandados/apelados, como também a perícia colacionada a este processo é taxativa, quanto à instalação irregular das questionadas moradias. Observa-se, todavia, que a pretensão do ora apelante não se resolve com a simples aplicação da legislação ambiental de regência, determinando-se aos entes públicos demandados, sobretudo ao ente municipal, que promovam a retirada/remoção da comunidade pesqueira instalada irregularmente na citada área de APP. É que, como bem se pronunciou o sentenciante, '... as pessoas que lá residem não têm outro lugar para morar, o que é fácil presumir, e sobrevivem em sua maioria da atividade pesqueira (pesca artesanal). Sem um plano de reassentamento não há como retirá-las do local. Aliás, a própria lei admite a possibilidade de urbanização de APP nesses casos de ocupação irregular por população de baixa (sem grifo no original) renda, mas sequer foi esse o pedido do MPF.' Com efeito, constata-se que a Lei nº 12.651/12, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, prevê o seguinte: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VII - os manguezais, em toda a sua extensão; (...) Art.8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. (...) § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda." (negritos atuais) A partir dos dispositivos retro transcritos, vê-se que a própria legislação ambiental mitiga a ocorrência do dano ambiental, desde que haja a possibilidade de regularização fundiária de interesse social. É essa a hipótese dos presentes autos. De mais a mais, seguindo essa mesma linha de raciocínio, não é menos certo dizer, que a pretensão deduzida neste feito, por mais plausível que seja, não pode ser acolhida, sob pena de concretizar-se uma interferência do Poder Judiciário nas atribuições inerentes ao Poder Executivo, no caso, o Município de Caucaia/CE, a quem compete promover a necessária regularização/urbanização da mencionada comunidade ribeirinha, por meio da efetivação de políticas públicas. A propósito, nesse sentido, invoco precedente deste tribunal, que cuida de caso parecido ao que ora se aprecia. Confira-se: [...] Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do MPF, mantendo, por conseguinte, a improcedência da presente demanda." Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). No tocante à suposta infringência aos arts. 3º, II, 4º, VII, e 8º, caput, e §2º, todos da Lei n. 12.651/2012, percebe-se que, das razões apresentadas no recurso especial, conforme relatado, não foi impugado, de forma clara e precisa, o seguinte fundamento que, por si só, mantém, neste ponto, íntegro o acordão recorrido: I- "[...] a própria lei admite a possibilidade de urbanização de APP nesses casos de ocupação irregular por população de baixa renda, mas sequer foi esse o pedido do MPF. [...] É que, como bem se pronunciou o sentenciante, '... as pessoas que lá residem não têm outro lugar para morar, o que é fácil presumir, e sobrevivem em sua maioria da atividade pesqueira (pesca artesanal). Sem um plano de reassentamento não há como retirá-las do local. Aliás, a própria lei admite a possibilidade de urbanização de APP nesses casos de ocupação irregular por população de baixa (sem grifo no original) renda, mas sequer foi esse o pedido do MPF.'" grifo acrescido (fl. 702). Assim sendo, incide-se o enunciado, por analogia, da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). E, mesmo que não fosse o caso, tem-se que o Tribunal de origem, ao entender pela regularização/urbanização (por meio de políticas públicas) da comunidade ribeirinha GUAIÉ, a ser realizada pelas autoridades competentes do Poder Executivo municipal e/ou da União, em contrapartida à retirada daquela por encontrar-se irregularmente em Área de Preservação Permanente - APP, o fez também com base em fundamento constitucional (Emenda Constitucional n. 64/10 - fl. 702), sendo inviável a interposição de recurso especial para tratar sobre esse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em analisá-lo. Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL DANOS AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE, À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RISCO DE DESLIZAMENTO E ESCORREGAMENTOS GEOLÓGICOS NA COMUNIDADE NOVA MARACÁ NO BAIRRO TOMÁS COELHO. ÁREAS DE ALTO E MÉDIO RISCO. POSSIBIIDADE EXCEPCIONAL DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS TRÊS APELOS APLICANDO AS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REEXAME NECESSÁRIO. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Como é cediço, por imposição constitucional, a preservação do meio ambiente, a promoção de programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são matérias de competência comum dos entes federativos, tratada em dois dispositivos centrais: o art. 23 e o art. 24. No primeiro, a Carta Política de 88 enumera a competência administrativa, atribuindo ao legislador o encargo de definir as tarefas que serão destinadas a cada ente federativo e delimitar a esfera de atuação de cada um deles. Já no art. 24, traça a competência legislativa concorrente, ou seja, competência unicamente normativa, de âmbito logicamente diverso do alcançado no dispositivo anterior. Daí não ser possível confundir competência de natureza administrativa com a de natureza legislativa, como frequentemente fazem o Estado do Rio de Janeiro e o Município. No exercício da competência legislativa, a União editou, em 2012, a Lei nº 12.340/2012, cujo parágrafo 2º do art. 3º-A ainda pende de regulamentação. Diante da lacuna normativa, caberá ao Município do Rio de Janeiro desenvolver ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação, exteriorizadas nas medidas administrativas pretendidas pelo Ministério Público. Não se pretende sustentar, por óbvio, que o interesse a ser tutelado pertence, exclusivamente, à municipalidade, até porque eventual deslizamento de terra repercutirá no Estado e mesmo em nível nacional. O que se quer registrar é que o comando constitucional do inciso I do art. 30, conjugado com o art. 23, VI e IX, confere competência ao Município para adoção de medidas de interesse local. Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado-Membro como decorrência direta do texto constitucional." [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.240.394/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024.) grifo acrescido ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o de que o art. 225 da Constituição Federal determina o caráter solidário das políticas protetoras do meio ambiente e autoriza, portanto, que o Município seja acionado judicialmente para resguardar a proteção dos animais objeto da demanda. Assim, a matéria é insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.240.394/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08/09/2023.) grifo acrescido Ainda neste ponto, compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso extraordinário para tratar sobre esse fundamento constitucional autônomo, o qual fora suficiente para manter o acórdão recorrido íntegro, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.") Quanto à suposta desobediência ao art. 9º, II, da Lei n. 9.636/98, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre este ponto considerado violado, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido, são os precedentes desta Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo." 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.150.346/MT, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/3/2025.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. TESE RECURSAL. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial quando os argumentos expendidos estão dissociados da fundamentação que ampara o aresto impugnado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que o apelo nobre limita-se a defender a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, enquanto o aresto impugnado rejeitou a incidência dessa verba amparando-se na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação de cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." 3. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), sendo esse entendimento mantido por este Tribunal mesmo após o advento do CPC/2015. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.899/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 255, §4º, I e II, do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, uma vez que não foi verificada a suposta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, consoante ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA