Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885728/SP (2025/0093709-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS PERELLO - SP091121
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771
AGRAVADO: LILIAN RODRIGUES BARROS
ADVOGADO: LILIAN RODRIGUES BARROS - SP383068
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 12/02/2025. Concluso ao gabinete em: 29/05/2025. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIAN RODRIGUES BARROS, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de fornecimento do medicamento "Rituximab" para o tratamento da patologia denominada Púrpura Trombocitopênica Imunológica - PTI (e-STJ, fl. 01/09). Sentença: julgou procedente o pedido, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - condenar a agravante a custear o medicamento prescrito à agravada (e-STJ, fls. 384/388). Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação – Plano de Saúde – Recusa no fornecimento de medicamento off label – Julgamento antecipado – Sentença de procedência – Apelo do réu – Expressa indicação médica – Incidência da Súmula 102 do E. TJSP - Cerceamento de defesa afastado – Cobertura obrigatória reconhecida – Fato da medicação ser off label, ou de natureza experimental, não afasta abusividade na negativa de fornecimento - Verba honorária majorada – Precedentes desta E. Corte e dos E. Tribunais Superiores– Recurso não provido. (e-STJ, fl. 439) Recurso especial: alega violação do art.10, §§ 4º e 13 da Lei 9.656/98. Sustenta que o medicamento em discussão não esta no Rol da ANS, sem cobertura contratual e legal, bem como não fora observada qualquer hipótese advinda da Lei 14.454/2022. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art.10, §§ 4º e 13 da Lei 9.656/98, indicado como violado, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - e-STJ, fl. 445 - para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI