2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI
OAB/DF 77352·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES
OAB/DF 39645·CPF·Representa: Autor
SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO
OAB/MG 100813·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES
OAB/DF 039645·Representa: Autor
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI
OAB/DF 077352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 06:44
Trânsito em julgado
05/08/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:08
Publicação
25/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2609205/MG (2024/0127819-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO - MG100813
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2609205/MG (2024/0127819-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO - MG100813
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2609205/MG (2024/0127819-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO - MG100813
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2609205/MG (2024/0127819-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO - MG100813
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:09
Publicação
04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609205/MG (2024/0127819-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALEX RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO - MG100813
ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI - DF077352
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PEDRINHO DA MATA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0040.14.011764-5/001 e Embargos de Declaração-Cr n. 1.0040.14.011764-5/002) que mantiveram a condenação de Alex Ribeiro Gomes como incurso no crime tipificado no art. 312, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 619 do Código de Processo Penal; 2) arts. 222 e 222-A, ambos do CPP; e art. 5º, LV, da Constituição Federal; 3) art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 1.754/1.779). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.793/1.795). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.845/1.863). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.902/1.910). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) violação do art. 619 do CPP Nesse tópico, a tese defensiva é de que o Tribunal a quo teria incorrido em omissão ao deixar de examinar a tese de que o desvio teria sido praticado pelo então corréu, e ele tendo sido absolvido, não poderia um fato inexistente juridicamente, causar efeitos (fl. 1.763). A insurgência, no entanto, é manifestamente improcedente, pois o tópico tido como objeto de omissão foi devidamente abordado no julgamento da apelação (fls. 1.675/1.678 - grifo nosso): [...] Outrossim, no que pertine à alegação defensiva de que, absolvido o réu PEDRINHO DA MATA, o mesmo desfecho deveria ser dado ao recorrente ALEX RIBEIRO GOMES, esta não merece prosperar. Da atenta leitura da exordial acusatória, depreende- se que, embora a acusação, a princípio, vincule as condutas imputadas aos réus, narrando que atuaram juntos na prática do delito de peculato, a partir da autorização de depósito, por parte de PEDRINHO DA MATA, do cheque de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) na conta bancária de ALEX RIBEIRO GOMES. A própria denúncia, por outro lado, afirma, a toda evidência, que o réu ALEX RIBEIRO GOMES apropriou-se do mencionado valor, enriquecendo-se indevidamente, vejamos: “[...] Por outro lado, Pedrinho da Mata, segundo denunciado, na condição de Presidente da CDL de Araxá e, portanto, gestor dos recursos públicos repassados à aludida entidade por meio do convênio 81/2011, emitiu o cheque no valor de R$ 29.000,00 supostamente para cobrir despesas junto à prestadora Sparx, realizando para tanto o seu depósito em conta do primeiro acusado Alex Ribeiro Borges, que apropriou-se de tais valores, enriquecendo-se indevidamente. [...]” (f. 06) (destaque nosso). Desta feita, ainda que o corréu PEDRINHO DA MATA tenha sido absolvido na Ação Penal originária, certo é que o cheque no importe de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) foi depositado na conta bancária de ALEX RIBEIRO GOMES, que se apropriou de tais valores, conforme narra a exordial acusatória, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da correlação ou prolação de Sentença extra petita. Ou seja, certo é que existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a prolação do édito condenatório em relação ao delito previsto no art. 312 do Código Penal, não havendo ofensa ao principio da correlação. Portanto, no caso em testilha, verifica-se que o réu ALEX RIBEIRO GOMES foi autor do delito de peculato, existindo prova sólida, congruente e harmônica nesse sentido. Por outro lado, em relação ao acusado PEDRINHO DA MATA, os elementos de convicção juntados aos autos não demonstram, estreme de dúvidas, que o mencionado réu cometeu o delito de peculato. Conforme se extrai da prova mencionada alhures, o citado réu, na condição de Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), após solicitar a devolução aos cofres públicos do valor de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00), teria sido informado por ALDA SANDRA de que a referida quantia seria utilizada em nova viagem e que poderia ser repassada, mediante posterior prestação de contas, a ALEX RIBEIRO GOMES. Nesses termos, após o aval para o repasse do valor e a emissão do cheque no importe de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00), determinada quantia foi depositada na conta corrente de ALEX RIBEIRO GOMES, inexistindo elemento que demonstre, com a certeza necessária para a prolação de decreto condenatório, que PEDRINHO DA MATA desviou verba pública. Diante de tudo isto, vê-se que os elementos indiciários coligidos são insuficientes a ensejar a condenação de PEDRINHO DA MATA, porquanto não são concludentes e, assim, a meu ver, a condenação do recorrido pelo crime de peculato, neste cenário, caracterizaria simples presunção. Dessa forma, se a prova amealhada aos autos não aponta, estreme de dúvidas, a perpetração do crime por parte do réu PEDRINHO DA MATA, mister a manutenção da absolvição, por não ter conseguido a Acusação, conforme lhe competia, comprovar, de forma cabal e definitiva, a autoria da empreitada criminosa. É certo que o acusado pode realmente ter praticado o delito em tela, mas disso não há provas irrefutáveis nos autos, motivo pelo qual não há como condená-lo pela prática do referido crime. [...] Logo, não há falar em omissão, sendo nítido o mero inconformismo do agravante com o resultado que lhe fora desfavorável: Sobre o tema, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. A defesa alega prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso e omissão quanto a suposta violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, e 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigência do art. 619 do CPP, que justificariam a integração do julgado e analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de uso de documento falso, dada sua natureza de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP. [...] IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.632.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso). 2) violação dos arts. 222 e 222-A, ambos do CPP; e do art. 5º, LV, da Constituição Federal Nesse tópico, a tese recursal é de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de expedição de carta rogatória para fins de oitiva de testemunha no exterior. Inicialmente, destaco que é descabida a alegação de vulneração de norma constitucional, pois destoa da competência estabelecida no art. 105, III, da CF. De outra parte, no que se refere aos dispositivos de lei federal tidos como violados nesse tópico, o recurso é manifestamente improcedente. Ao rechaçar a tese defensiva, a Corte de origem consignou o seguinte (fls. 1.657/1.659 - grifo nosso): [...] 1.1. Da preliminar de cerceamento de defesa Em suas razões recursais, o recorrente ALEX RIBEIRO GOMES suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que “(...) o eminente magistrado sentenciante indeferiu a oitiva da testemunha Kirstin Elaine Myers, conforme r. decisão de fls. 785.” (sic, f. 1.550). Sustenta, ainda, que “A prova testemunhal que fora solicitada está relacionada diretamente aos fatos desta ação penal. O seu indeferimento acarretou prejuízo irreparável para este apelante, com a impossibilidade do exercício pleno de sua defesa, não sendo observado o que consta na Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, que assegura aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (sic, f. 1.550). Contudo, o pleito não merece prosperar. Conforme é cediço, a carta rogatória (art. 783 do CPP) se traduz em instrumento de comunicação entre juízos de países distintos e seu objeto é a realização de atos processuais e diligências no exterior. Ainda a respeito da mencionada carta, dispõe o art. 222-A do Código de Processo Penal, que, especificamente no caso da rogatória, sua expedição só será realizada se “demonstrada previamente a sua imprescindibilidade”. A propósito, confira-se a exegese do art. 222-A do Código de Processo Penal: [...] No caso dos presentes autos, após a Defesa arrolar as testemunhas “Kirstin Elaine Myers” e “Keith Delaney”, ambas residentes nos Estados Unidos da América (f. 799), o MM. Magistrado a quo indeferiu a expedição de Carta Rogatória, nos seguintes termos: “(...) Em relação às testemunhas arroladas pela Defesa, Kirstin Elaine Myers e Keith Delaney, residentes nos EUA, indefiro suas oitivas, em razão da não demonstração (e sequer justificativa) prévia da imprescindibilidade da expedição das respectivas cartas rogatórias, conforme determina o art. 222-A do CPP. (...).” (f. 1.057). Como bem pontuado pelo MM. Magistrado a quo, não obstante a Defesa tenha arrolado as supracitadas testemunhas e as mencionado nas peças de resposta à acusação e alegações finais, constata-se que não restou demonstrada, a toda evidência, a imprescindibilidade de suas oitivas, requisito obrigatório para a expedição de cartas rogatórias. Registre-se que o mencionado requisito se amolda ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), tendo em vista, sobretudo, a natural demora no cumprimento de atos processuais no exterior. [...] Entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, inclusive em precedente da Corte Especial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. PERTINÊNCIA E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A CPP. EXTRATOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Ausência de demonstração pela defesa da pertinência e necessidade das diligências pleiteadas. Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 3. A defesa não fundamentou, de forma concreta e específica, a necessidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, nem demonstrou a pertinência e razoabilidade da diligência requerida, acarretando o seu indeferimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 928/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifo nosso). Logo, nesse tópico, incide a Súmula 568/STJ. 3) violação do art. 386, III e VII, do CPP No ponto, a tese de defensiva é no sentido da atipicidade da conduta imputada ao agravante e de insuficiência de provas para a condenação. A insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Colhe-se do acórdão atacado que as instâncias ordinárias concluíram que há prova suficiente de que o agravante se apropriou de verba pública, que deveria ter sido devolvida ao erário (fls. 1.668/1.678 - grifo nosso): [...] Inicialmente, cabe realizar breve digressão dos fatos que ocorreram anteriormente àqueles imputados aos réus ALEX RIBEIRO GOMES e PEDRINHO DA MATA. Conforme se extrai dos autos, no ano de 2011, o Município de Araxá/MG formou o denominado “Grupo de Desenvolvimento de Ações Estratégicas – GDAE”, composto, dentre outros institutos, pelo CDL e pela ACIA, e realizou uma viagem à Europa, a fim de discutir ações relativas à exploração do turismo na cidade. Após a mencionada viagem à França e à Itália, a Prefeitura Municipal celebrou convênios com a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e com a Associação Comercial, Industrial, de Turismo, Serviços e Agronegócio (ACIA), objetivando o repasse de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) para cada um dos institutos, a fim de “estabelecer-se mútua cooperação entre os convenentes visando o auxílio à entidade na relação de negócios com empresários estrangeiros que pretendem investir no mercado local” (f. 10, 11/12 e 74/75). De acordo com as provas orais colacionadas ao presente feito, verifica-se que, após a utilização dos supracitados valores e nas proximidades do fim do mencionado convênio, a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) possuía a quantia de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00), cuja destinação, nos termos do depoimento de PEDRINHO DA MATA, recorrido e Presidente da instituição à época dos fatos, seria a devolução aos cofres públicos. Não obstante, ainda de acordo com o mencionado réu, a testemunha ALDA SANDRA BARBOSA MARQUES, Secretária de Indústria, Comércio e Turismo, afirmou que ALEX RIBEIRO GOMES iria realizar uma viagem internacional, em nome do Município de Araxá/MG, e essa verba poderia ser utilizada na referida viagem, de forma antecipada e com a posterior prestação de contas. Constata-se, ainda, nos termos do depoimento prestado pela testemunha CRISTIANE PADILHA SILVA VIVEIROS SANTOS, Secretária da instituição Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), que a referida quantia, em cheque (f. 27), foi depositada, a pedido de ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BORGES e após autorização, na conta corrente de ALEX RIBEIRO GOMES (f. 70). O acusado ALEX RIBEIRO GOMES, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, explicitou que, de forma inesperada, a citada quantia (vinte e nove mil reais) foi depositada em sua conta corrente às vésperas da viagem aos Estados Unidos da América (f. 70) e, com o auxílio de sua cunhada, repassou todo o valor à pessoa de “Kristin Elaine Meyers”, que foi a responsável por “organizar a agenda” das reuniões realizadas no país norte americano. De acordo com ALEX RIBEIRO GOMES, “Kristin Elaine Meyers”, por meio de sua empresa “Sparx”, prestou, pela quantia de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00), o serviço de: i) organizar agendas com os empresários, associações de classe, reitores e pró-reitores de Universidades locais; ii) aluguel de veículo. Explicitou, ainda, que para os gastos de hospedagem e alimentação foram pagos à parte, a partir de “diárias”. Destacou, ainda, o acusado ALEX RIBEIRO GOMES que a quantia de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) foi depositada à empresa “Sparx”, na pessoa de “Kristin Elaine Meyers”, a partir de Contratos de Câmbio, a fim de adimplir os serviços prestados nos Estados Unidos da América (f. 564/582). Com o intuito de prestar contas dos referidos serviços, a Empresa “Sparx” remeteu documento intitulado “Invoice”, redigido em parte na língua inglesa e em parte na língua portuguesa, no qual aponta que a quantia devida de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) se referiria à “Realização de contatos com empresas e instituições para estabelecer convênios de cooperação mútua entre as entidades e empresas estrangeiras.” (f. 28). Pois bem. Confrontando o acervo probatório colacionado aos autos com o depoimento prestado pelo réu ALEX RIBEIRO GOMES, verifica-se a existência de contradições. Inicialmente, depreende-se que, ao contrário do informado pelo acusado, as transferências supostamente realizadas à empresa “Sparx” e sua proprietária “Kristin Elaine Meyers” ocorreram em datas diversas, sendo certo que entre o primeiro depósito e o último passaram-se cinco (05) meses. Além do mais, diferentemente do que informou o réu, apenas duas das quatro transferências foram realizadas por sua cunhada, em data anterior à viagem aos Estados Unidos da América. Nesse sentido, cumpre registrar que as citadas transferências ocorreram em 02/05/2012 (R$ 5.808,02), 02/05/2012 (R$ 5.808,02), 04/06/2012 (R$ 6.185,99) e 22/10/2012 (R$ 9.683,23), além das taxas de câmbio. Ou seja, embora ALEX RIBEIRO GOMES afirme que existia certa pressa para o envio dos valores, a fim de que fosse viabilizada a viagem da comitiva de Araxá/MG, a última das transferências foi realizada em 22 de outubro de 2012. Além do mais, o documento denominado “Invoice”, supostamente encaminhado pela empresa “Sparx”, não detalha os valores cobrados pelos serviços apontados pelo réu em seu depoimento judicial, especialmente o aluguel de veículos para o transporte da comitiva de Araxá/MG, se limitando a cobrar o valor de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) pela “Realização de contatos com empresas e instituições para estabelecer convênios de cooperação mútua entre as entidades e empresas estrangeiras.” (f. 28). As testemunhas ouvidas durante a persecução criminal nada esclareceram a respeito da empresa “Sparx” ou da pessoa de “Kristin Elaine Meyers”, sendo certo que a testemunha LÚCIA HELENA APARECIDA negou qualquer contato com “Kristin”, ao contrário do afirmado pelo acusado em sede administrativa. Ressalte-se que, em pesquisas realizadas na rede mundial de computadores, a empresa “Sparx Cubed” (f. 54/55 e 1.287/1.288) é apontada como tendo objeto complemente distinto do serviço supostamente prestado por ela durante a viagem da comitiva de Araxá/MG. Como se vê, os depoimentos colhidos durante a instrução processual e a prova documental demonstram a ocorrência, no caso em tela, do delito de peculato perpetrado pelo réu ALEX RIBEIRO GOMES. Certo é que para a configuração do tipo penal em análise é necessária prova não só de que o bem foi desviado e aplicado em fim diverso, mas também, que o foi em proveito próprio ou alheio (elemento subjetivo especial do tipo), in verbis: [...] No presente caso, restou devidamente demonstrado que a quantia de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) foi depositada na conta corrente do apelante, sendo certo que a realização de transferências à pessoa de “Kristin Elaine Meyers” se deu de forma parcelada, ao longo de cinco (05) meses. Além do mais, o documento denominado “Invoice” não demonstrou, a toda evidência, que, de fato, os valores repassados ao acusado foram empregados na viagem da comitiva de Araxá/MG aos Estados Unidos da América. Conforme exposto alhures, nenhuma das testemunhas ouvidas foi capaz de corroborar os serviços prestados pela empresa “Sparx”, ao revés, a testemunha LÚCIA HELENA APARECIDA negou veementemente que tenha requisitado ao réu ALEX RIBEIRO GOMES que realizasse pagamentos mencionada empresa ou intermediado qualquer relação com a referida pessoa jurídica (f. 199). No que diz respeito à arguição de que o d. Sentenciante utilizou-se de elementos colhidos durante Inquérito Civil, observa-se que os referidos elementos informativos foram devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido amplamente oportunizada às partes a rediscussão dos materiais probatórios deles decorrentes, o que é bastante à sua validação processual. Ademais, a condenação não se lastreou exclusivamente em tais documentos, não se vislumbrando, outrossim, prejuízo imposto ao réu em razão de sua consideração, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. [...] Outrossim, no que pertine à alegação defensiva de que, absolvido o réu PEDRINHO DA MATA, o mesmo desfecho deveria ser dado ao recorrente ALEX RIBEIRO GOMES, esta não merece prosperar. Da atenta leitura da exordial acusatória, depreende- se que, embora a acusação, a princípio, vincule as condutas imputadas aos réus, narrando que atuaram juntos na prática do delito de peculato, a partir da autorização de depósito, por parte de PEDRINHO DA MATA, do cheque de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) na conta bancária de ALEX RIBEIRO GOMES. A própria denúncia, por outro lado, afirma, a toda evidência, que o réu ALEX RIBEIRO GOMES apropriou-se do mencionado valor, enriquecendo-se indevidamente, vejamos: “(...) Por outro lado, Pedrinho da Mata, segundo denunciado, na condição de Presidente da CDL de Araxá e, portanto, gestor dos recursos públicos repassados à aludida entidade por meio do convênio 81/2011, emitiu o cheque no valor de R$ 29.000,00 supostarnente para cobrir despesas junto à prestadora Sparx, realizando para tanto o seu depósito em conta do primeiro acusado Alex Ribeiro Borges, que apropriou-se de tais valores, enriquecendo-se indevidamente. (...)” (f. 06) (destaque nosso). Desta feita, ainda que o corréu PEDRINHO DA MATA tenha sido absolvido na Ação Penal originária, certo é que o cheque no importe de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00) foi depositado na conta bancária de ALEX RIBEIRO GOMES, que se apropriou de tais valores, conforme narra a exordial acusatória, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da correlação ou prolação de Sentença extra petita. Ou seja, certo é que existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a prolação do édito condenatório em relação ao delito previsto no art. 312 do Código Penal, não havendo ofensa ao principio da correlação. Portanto, no caso em testilha, verifica-se que o réu ALEX RIBEIRO GOMES foi autor do delito de peculato, existindo prova sólida, congruente e harmônica nesse sentido. Por outro lado, em relação ao acusado PEDRINHO DA MATA, os elementos de convicção juntados aos autos não demonstram, estreme de dúvidas, que o mencionado réu cometeu o delito de peculato. Conforme se extrai da prova mencionada alhures, o citado réu, na condição de Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), após solicitar a devolução aos cofres públicos do valor de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00), teria sido informado por ALDA SANDRA de que a referida quantia seria utilizada em nova viagem e que poderia ser repassada, mediante posterior prestação de contas, a ALEX RIBEIRO GOMES. Nesses termos, após o aval para o repasse do valor e a emissão do cheque no importe de vinte e nove mil reais (R$ 29.000,00), determinada quantia foi depositada na conta corrente de ALEX RIBEIRO GOMES, inexistindo elemento que demonstre, com a certeza necessária para a prolação de decreto condenatório, que PEDRINHO DA MATA desviou verba pública. Diante de tudo isto, vê-se que os elementos indiciários coligidos são insuficientes a ensejar a condenação de PEDRINHO DA MATA, porquanto não são concludentes e, assim, a meu ver, a condenação do recorrido pelo crime de peculato, neste cenário, caracterizaria simples presunção. Dessa forma, se a prova amealhada aos autos não aponta, estreme de dúvidas, a perpetração do crime por parte do réu PEDRINHO DA MATA, mister a manutenção da absolvição, por não ter conseguido a Acusação, conforme lhe competia, comprovar, de forma cabal e definitiva, a autoria da empreitada criminosa. É certo que o acusado pode realmente ter praticado o delito em tela, mas disso não há provas irrefutáveis nos autos, motivo pelo qual não há como condená-lo pela prática do referido crime. [...] Convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial (Súmula 7/STJ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIFICAÇÃO. SÚMULA APONTADA COMO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATIPICIDADE, PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VEDADO REEXAME FACTUAL. PENA-BASE. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE NOTAS FALSAS. EXTRAVASAMENTO DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). Dessa maneira, a apontada ofensa à Súmula n. 73/STJ esbarra na inadequação da via eleita. II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, confirmou a condenação pelos crimes de moeda falsa, pela potencialidade lesiva do falsum, e de corrupção de menores, pela suficiência probatória da autoria. III - No caso, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir, seja pela atipicidade da conduta pela ausência de potencialidade lesiva ou pela configuração do crime de estelionato, seja pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita. IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores. No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
03/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/04/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:30
Recebimento
17/05/2024, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/05/2024, 12:01
Protocolo de Petição
17/05/2024, 11:45
Documento (Certidão)
13/05/2024, 08:19
Redistribuição
13/05/2024, 08:01
Recebimento
10/05/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 15:00
Recebimento
12/04/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/03/2024
Recorrente(s) - ALEX RIBEIRO GOMES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ LUIZ HESPANHOL, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/03/2024
Recorrente(s) - ALEX RIBEIRO GOMES; Recorrido(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ LUIZ HESPANHOL, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Embargante(s) - ALEX RIBEIRO GOMES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Embargante(s) - ALEX RIBEIRO GOMES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Embargante(s) - ALEX RIBEIRO GOMES; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. SESSÃO ANTERIOR (29/08/2023): RETIRADO DE PAUTA. Proferiu sustentação oral o Dr. ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO pelo 2º apelante, ALEX RIBEIRO GOMES.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. SESSÃO ANTERIOR (29/08/2023): RETIRADO DE PAUTA. Proferiu sustentação oral o Dr. ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO pelo 2º apelante, ALEX RIBEIRO GOMES.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2023, 00:00
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Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2023, 00:00
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Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/08/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Reincluídos na pauta de 29/08/2023, às 13:30 horas-Sessão anterior - SESSÃO ANTERIOR (18/07/2023): RETIRADO DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DA DEFESA À SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. Incluído em Sessão PRESENCIAL do dia 29/08/2023, a realizar-se no plenário nº 07 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. As inscrições para assistência ou sustentação oral devem ser encaminhadas impreterivelmente até às 10:00 horas pelo endereço eletrônico [email protected].
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
Autos incluídos na pauta de julgamento de 18/07/2023, às 13:00 horas Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Revisor - Des(a). Jaubert Carneiro Jaques
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/03/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/02/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/02/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/01/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/01/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Autos convertidos em processo eletrônico em 17/01/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/01/2023
1º Apelante - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; ALEX RIBEIRO GOMES; Apelado(a)(s) - PEDRINHO DA MATA; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Rubens Gabriel Soares
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Rubens Gabriel Soares, em 11/01/2023. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, MAURICIO JUNIO GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2022
RÉU: ALEX RIBEIRO GOMES e outros
Intimação. Prazo de 0005 dia(s). Vista ao Dr. Sebastião Duarte Valeriano
Adv - RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA, FABIO GANDARA BETTONI, DANIEL ROSA, ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, MAURÍCIO JÚNIOR GOMES COLETA, SEBASTIAO DUARTE VALERIANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 08/09/2022
RÉU: ALEX RIBEIRO GOMES e outros
Autos vista DR ANDRE E DR MAURIC. Prazo de 0008 dia(s). FICAM OS ADVS INTIMADOS A APRESENTAREM RAZÕES, NO PRAZO LEGAL.
Adv - RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA, FABIO GANDARA BETTONI, DANIEL ROSA, ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, MAURÍCIO JÚNIOR GOMES COLETA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2022
RÉU: ALEX RIBEIRO GOMES e outros
Autos vista ADVOGADOS. Prazo de 0005 dia(s). Fica-se intimados para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Adv - RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, ELIZABETH CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI, FERNANDA COSTA CARDOSO, MARISA ABADIA PARREIRA TEIXEIRA, SIMAO DA CUNHA PEREIRA FILHO, WISLEY CILL FARNEY MARTINS SOARES SUCUPIRA, FABIO GANDARA BETTONI, DANIEL ROSA, ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO, MAURÍCIO JÚNIOR GOMES COLETA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.